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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de Setembro-Cria a medida Incentivo Emprego.

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

No âmbito do Compromisso para o Crescimento, 
Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e 
a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 
2012, é assinalada a importância das políticas de 
emprego, atento o seu papel estrutural para a 
competitividade das empresas e o combate ao 
desemprego.
 A par do crescimento económico 
sustentável, as políticas de emprego assumem, de 
facto, um papel inquestionável para a superação dos 
atuais desafios do mercado de trabalho e para a retoma 
da economia nacional.
 Na verdade, não obstante os 
sinais positivos que a economia portuguesa tem 
revelado, importa consolidar esta tendência, 
promovendo todas as medidas que possam contribuir 
para a redução dos níveis de desemprego. 
Neste contexto, atenta a necessidade de incentivar a 
contratação, a presente Portaria prevê a criação da 
medida Incentivo Emprego, concretizada na atribuição 
de um apoio financeiro aos empregadores que 
celebrem, após 1 de outubro de 2013, contratos de 
trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado 
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado 
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, 
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, 
de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Do 
regime assim instituído são apenas excluídos os 
contratos de trabalho de muito curta duração e os 
celebrados por entidades cuja natureza justifica o 
afastamento do referido apoio financeiro. 
Trata-se de medida de natureza transitória, que tem 
em vista atenuar os efeitos da crise económica e 
impulsionar a contratação, reportando-se ao período 
compreendido entre o início da execução de contrato de 
trabalho - contanto que celebrado após 1 de outubro de 
2013 - e 30 de setembro de 2015 ou a data de 
cessação do contrato, conforme a que se verifique em 
primeiro lugar. O apoio financeiro assim concedido 
corresponde a 1% da retribuição mensal do 
trabalhador, assumindo-se por referência o valor pago 
pelo empregador ao trabalhador e relevante para 
efeitos de incidência da taxa contributiva devida à 
segurança social. 
Para obtenção do referido apoio financeiro, o 
empregador deve reunir as necessárias condições e 
requisitos previstos para o efeito e apresentar a 
correspondente candidatura no momento da 
formalização da admissão do trabalhador na segurança 
social. O pagamento do apoio financeiro é da 
responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação 
Profissional, I.P., em estreita articulação com o 
Instituto de Informática, I.P.. 
A criação do Incentivo Emprego, a par da reforma 
laboral e em conjugação com outras iniciativas na área 
da política do emprego constitui uma medida 
importante para a criação de novas oportunidades para 
os trabalhadores e para a dinamização do mercado 
laboral português. 
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na 
Comissão Permanente de Concertação Social. 
Assim: 
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 
3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, 
de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da 
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: 
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria cria a medida Incentivo Emprego, 
em diante designada "Incentivo", que consiste na 
concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à 
celebração de contrato de trabalho. 
Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1. A presente Portaria aplica-se aos empregadores que 
celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de 
trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado 
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado 
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, 
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, 
de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. 
2. A presente Portaria tem aplicação às empresas de 
trabalho temporário, qualquer que seja a duração do 
contrato celebrado com o trabalhador temporário. 
3. Excluem-se do âmbito da presente Portaria: 
a) Os empregadores que celebrem contratos de 
trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 
142.º do Código do Trabalho; 
b) Os órgãos e serviços a que se referem os n.os 1 a 4 
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 
que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e 
de remunerações dos trabalhadores que exercem 
funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, 
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, 
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de 
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo 
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os 
institutos públicos de regime especial e ainda as 
entidades públicas reclassificadas. 
Artigo 3.º 
Requisitos 
1. O Incentivo é atribuído aos empregadores que 
reúnam os seguintes requisitos cumulativos: 
a) Ter a situação contributiva regularizada perante a 
administração fiscal e a segurança social; 
b) Ter a situação regularizada em matéria de 
restituições no âmbito do financiamento do Fundo 
Social Europeu; 
Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro 
Cria a medida Incentivo Emprego
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no 
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo 
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, 
I.P.); 
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no 
que respeita às entregas devidas no âmbito do regime 
jurídico do fundo de compensação do trabalho, do 
mecanismo equivalente e do fundo de garantia de 
compensação do trabalho; 
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o 
previsto na lei, quando aplicável. 
2. Os requisitos referidos no número anterior devem 
estar reunidos no momento de formalização da 
candidatura e durante o período em que tenha lugar a 
atribuição do apoio financeiro. 
3. A não verificação dos requisitos previstos nos 
números anteriores determina a não concessão do 
apoio financeiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a 
respetiva suspensão ou cessação. 
Artigo 4.º 
Procedimento de candidatura 
1. Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o 
empregador apresenta a candidatura ao Incentivo no 
momento da formalização da admissão do trabalhador 
na segurança social. 
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a 
candidatura ao Incentivo exige a formalização online da 
admissão do trabalhador, no sítio eletrónico do Serviço 
Segurança Social Direta. 
3. Compete ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) 
verificar as condições e os requisitos necessários à 
atribuição do Incentivo previstos nos artigos 2.º e 3.º, 
devendo o IEFP, I.P., relativamente ao requisito 
referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, 
fornecer a respetiva informação ao II, I.P.. 
Artigo 5.º 
Indeferimento da candidatura 
1. A não verificação das condições previstas no artigo 
2.º determina o indeferimento liminar da candidatura. 
2. Em caso de não verificação dos requisitos previstos 
no artigo 3.º, aquando momento do primeiro 
pagamento, o empregador é notificado para, até ao 
termo da verificação trimestral seguinte, proceder à sua 
regularização. 
3. A verificação trimestral é efetuada nos prazos 
seguintes: 
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e 
março; 
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de abril, maio e junho; 
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de julho, agosto e 
setembro; 
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de outubro, novembro e 
dezembro. 
4. Decorrido o prazo indicado n.º 2 sem que o 
empregador tenha procedido à referida regularização, a 
candidatura é indeferida. 
Artigo 6.º 
Apoio financeiro 
1. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição 
mensal do trabalhador. 
2. Para efeito do presente apoio financeiro, entende-se 
por retribuição mensal o valor pago pelo empregador 
ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da 
taxa contributiva devida à segurança social. 
3. O apoio financeiro é atribuído por referência apenas 
a contratos de trabalho celebrados após a entrada em 
vigor da presente Portaria. 
4. O apoio financeiro é reportado ao período 
compreendido entre o início da execução de cada 
contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a 
data de cessação do contrato, conforme a que se 
verifique em primeiro lugar. 
Artigo 7.º 
Pagamento do apoio financeiro 
1. O pagamento do apoio financeiro é da 
responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos 
trimestrais, a efetuar pelo II, I.P., dos montantes a 
atribuir a cada empregador. 
2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o 
pagamento do apoio financeiro é efetuado nos prazos 
seguintes: 
a) Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e 
março; 
b) Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de abril, maio e junho; 
c) Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de julho, agosto e 
setembro; 
d) Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de outubro, novembro e 
dezembro. 
Artigo 8.º 
Suspensão e cessação do apoio financeiro 
1. Sempre que o II, I.P., detete a não verificação dos 
requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o 
IEFP, I.P., suspende o pagamento do apoio financeiro 
ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar 
até ao termo da verificação trimestral seguinte. 
2. A verificação trimestral é efetuada nos prazos 
seguintes: 
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e 
março; 
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de abril, maio e junho; 
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de julho, agosto e 
setembro; 
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre 
correspondente aos meses de outubro, novembro e 
dezembro. 
3. O pagamento do apoio financeiro ao empregador é 
retomado no apuramento trimestral em que se 
verifique a respetiva regularização. 
4. O Incentivo cessa no caso de cessação do contrato 
de trabalho ou de não regularização da situação 
5. Para efeito do pagamento do apoio financeiro, a 
regularização referida no n.º 1 não pode ter lugar após 
o termo de vigência da presente Portaria. 
6. O empregador deve restituir ao IEFP, I.P., os 
eventuais montantes indevidamente recebidos, sem 
prejuízo de participação criminal por eventuais indícios 
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio 
de natureza pública. 
Artigo 9.º 
Cumulação de apoios 
O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao 
emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja 
atribuição esteja, por natureza, dependente de 
condições inerentes aos trabalhadores contratados. 
Artigo 10.º 
Execução e regulamentação 
1. O IEFP, I.P., é responsável pela execução do 
Incentivo, em articulação com o II, I.P.. 
2. O II, I.P., presta ao IEFP, I.P., toda a informação 
necessária à execução do Incentivo. 
3. O IEFP, I.P., elabora regulamento específico aplicável 
ao Incentivo, em articulação com o II, I.P.. 
Artigo 11.º 
Avaliação 
O Incentivo está sujeito a avaliação, a realizar no final 
da sua vigência, em sede de Comissão Permanente de 
Concertação Social. 
Artigo 12.º 
Encargos financeiros 
Os encargos financeiros com o Incentivo são 
suportados por dotação, a inscrever no orçamento do 
IEFP, I.P.. 
Artigo 13.º 
Financiamento comunitário 
O Incentivo é passível de financiamento comunitário, 
sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito 
europeu e nacional. 
Artigo 14.º 
Vigência 
A presente Portaria vigora entre 1 de outubro de 2013 
e 30 de setembro de 2015. 
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança 
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de 
setembro de 2013. 

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