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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Apoios à reinserção através de trabalho social

Através da Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, foram estabelecidas novas regras que fixam quais os desempregados inscritos nos centros de emprego com prioridade no acesso aos projectos de trabalho socialmente necessário, realizados através das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».

Desta forma, passam a ser considerados como candidatos prioritários os seguintes subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG):

- pessoa com deficiências e incapacidades;

- desempregado de longa duração;

- desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;

- ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.


Em relação aos restantes desempregados que não tenham estas características, terão prioridade os que sejam subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.

Em 2010, a RMMG tem o valor de 475 euros.

Medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

As entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos podem candidatar-se a apoios estatais para projectos sociais, comprometendo-se a receber desempregados inscritos nos centros de emprego para que estes desenvolvam trabalho socialmente necessário.

Assim, as medidas «Contrato emprego-inserção» - para desempregados subsidiados - e «Contrato emprego-inserção+» - para beneficiários receberem o rendimento social de inserção - pretendem promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, e ao mesmo tempo apoiar actividades socialmente úteis.

As candidaturas podem ser entregues no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Desta forma, as autarquias locais, as entidades de solidariedade social, e os serviços públicos com intervenção marcadamente local poderão candidatar-se a apoios, apresentando os seus projectos de trabalho socialmente necessários (que não podem ter uma duração superior a 12 meses), ou seja, que sejam relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional e que não visem a ocupação de postos de trabalho.

Os apoios de que estas entidades podem beneficiar consistem no pagamento parcial da bolsa mensal complementar a que o desempregado tem direito por desenvolver trabalho socialmente necessário.

Esta bolsa mensal corresponde a 20% da prestação mensal de desemprego - no caso dos beneficiários de subsídio de desemprego -, a 20% do indexante dos apoios sociais (IAS) - no caso dos beneficiários de subsídio social de desemprego - ou ao valor do IAS, no caso de ser desempregado beneficiário do rendimento social de inserção.

Se a entidade promotora for uma entidade privada sem fins lucrativos, e o beneficiário for um desempregado subsidiado, o IEFP pagará metade do valor da bolsa do desempregado, ficando o restante a cargo da entidade promotora. Caso seja um beneficiário do rendimento social de inserção, o IEFP pagará 90% da bolsa, ou a totalidade da bolsa se se tratar de pessoa com deficiência ou incapacidade.

Se a entidade promotora for uma entidade pública, esta assume o pagamento da bolsa na totalidade caso o beneficiário seja um desempregado subsidiado. Se for um beneficiário do rendimento social de inserção, o IEFP pagará 80% ou 90% da bolsa, se este for pessoa com deficiência ou incapacidade.

Para além da bolsa, e de um seguro que cubra riscos que possam ocorrer durante o projecto, a entidade empregadora deverá ainda pagar ao desempregado:

- despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade, se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;

- subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.

OCDE prevê crescimento de 1% e desemprego nos 10,6%

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) prevê que Portugal cresça 1% este ano, ficando assim acima dos 0,3% previstos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), dos 0,5% da Comissão Europeia e até acima da previsão de 0,7% do Governo.

Mesmo assim, todos consideram que Portugal fará pior, este ano, do que a média da Zona Euro, que deverá crescer 1,2%.

Já em 2011, de acordo com as previsões de Primavera divulgadas pela OCDE, Portugal será dos países da união monetária europeia que menos crescerá: A economia nacional deverá desacelerar para 0,8%, aumentando a distância face à Zona Euro, que crescerá 1,8%.

Também o desemprego deverá chegar aos 10,6%, um valor acima das previsões do Executivo, que espera chegar ao fim do ano com uma taxa de 9,8%. Já para 2011, a OCDE prevê uma taxa de desemprego de 10,4%.

Quanto à inflação, a OCDE prevê que fique nos 0,9%, este ano, avançando para 1,1% no ano seguinte.

Portugal deve conseguir atingir metas de défice

Mais: para a OCDE Portugal deve conseguir cumprir os seus objectivos em termos de défice orçamental em 2010, mas poderá ficar aquém da meta para 2011.

A organização projecta um défice de 7,4% para 2010, muito semelhante à mais recente meta estabelecida pelo Governo, de 7,3 por cento.

Automóvel: identificador obrigatório a partir de 1 de Julho

O secretário de Estado das Obras Públicas, Paulo Campos, anunciou que vai ser obrigatório usar identificadores nos automóveis a partir de 1 de Julho, ao mesmo tempo que haverá novas modalidades de pagamento nas auto-estradas. De acordo com Paulo Campos, existirá um ano de transição e só após esse período a obrigatoriedade do uso de identificadores se tornará efectiva.

«Essa obrigatoriedade passa a ser efectiva ao fim de um ano. Ela será necessária ou efectiva para os carros que circulem nas estradas onde se irá cobrar portagens, nomeadamente nas três auto-estradas [do norte do país] que irão passar a cobrar portagens», declarou o secretário de Estado.

Paulo Campos adiantou que este será um dos sistemas para que se possa fazer o pagamento nas três SCUT (Costa de Prata, Norte Litoral e Grande Porto), mas também haverá «mecanismos de transição para que não haja problemas nos primeiros dias».

O governante salientou que se trata de uma matéria «de grande complexidade tecnológica» e que «a questão que se coloca é articular [o sistema] com todas as concessionárias e assegurar que o sistema funciona na perfeição, nomeadamente com as novas metodologias de pagamento».

Novas modalidades a partir de Julho

O secretário de Estado afirmou que a partir de 01 de Julho estarão disponíveis novas modalidades de pagamentos nas auto-estradas, nomeadamente o pré-pagamento, através do carregamento de um cartão, e de pós-pagamento que permite pagar depois de circular na auto-estrada.

«Tudo será explicado a seu tempo para permitir que os portugueses se adaptem calmamente, sem nenhum problema», acrescentou.

Programa eco-inovação financia produtos e serviços

Estão abertas as candidaturas aos 35 milhões de euros que o Programa Eco-Inovação tem para distribuir pelos melhores projectos de 2010.

Podem concorrer a esta iniciativa da Comissão Europeia as pessoas e empresas legalmente residentes ou estabelecidas no país, com prioridade para as Pequenas e Médias Empresas (PME), uma forma de promover as suas capacidades de inovação.

As propostas devem ser enviadas até ao dia 9 de Setembro.

De entre as candidaturas de PME, será dada prioridade às que tenham desenvolvido um produto, processo ou serviço inovador com benefícios ambientais.

O Programa vai pagar, no máximo, metade do custo dos projectos. Cobre os custos directos relacionados com a inovação, incluindo materiais, processos, técnicas, métodos, equipamentos e infra-estruturas.

O objectivo é conseguir replicar no mercado o valor acrescentado e potencial dos produtos, técnicas, processos ou práticas «eco-inovadoras», como seja, a reciclagem de materiais, produção sustentável, diminuição do gasto energético no sector da alimentação e bebidas, entre outros.

Assim, o fundo disponível pode financiar projectos de diferentes sectores de actividade, desde que tenham como objectivo a prevenção e redução de impactos ambientais e contribuam para a optimização de recursos.

Além dos portugueses, podem concorrer todos os outros membros da União Europeia, bem como a Noruega, a Islândia, o Liechtenstein, Albânia, Croácia, Macedónia, Israel, Montenegro, Sérvia e Turquia.

A duração máxima dos projectos apoiados é de 36 meses.

Candidaturas

As candidaturas devem realizar-se exclusivamente através dos formulários electrónicos disponíveis no site da Comissão Europeia para o efeito.

Estão também disponíveis instruções e informações necessárias ao procedimento.

Todas as candidaturas que não cumprirem as exigências formais serão não serão avaliadas.

Os formulários que cheguem depois de dia 9 de Setembro, às 17 horas de Bruxelas, não serão aceites.

Eliminação de apoios temporários ao emprego nas empresas

O Governo pretende suprimir uma série de medidas temporárias de apoio ao emprego, aos desempregados e às famílias. Para esse efeito, aprovou em Conselho de Ministros, um diploma que consagra essa eliminação.

Segundo o Executivo, este corte decorre das medidas de redução da despesa pública adicionais à concretização do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013, e vai afectar empresas, desempregados e famílias.

Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes medidas temporárias:
- Prorrogação, por um período de 6 meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010; - Redução extraordinária do prazo de garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego; - Majoração de 10% do montante de subsídio de desemprego para os agregados desempregados com dependentes a cargo; - Alargamento aos escalões 2 a 5 do adicional ao abono de família por conta das despesas de educação (que se mantém para as famílias mais carenciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família).

Para além das medidas constantes deste Decreto-Lei, serão igualmente eliminadas, através da competente Portaria, as seguintes medidas temporárias:
- Programa Qualificação-Emprego; - Redução de 3% da taxa social única a cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraordinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com mais de 45 ou mais anos. - Programa especial de requalificação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade; - Reforço da linha de crédito bonificada para o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.

Participações qualificadas em entidades financeiras

Através do Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, foram definidas novas normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro.

Estas normas, que entram agora em vigor, transpõem para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária, e abrangem participações qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário.

De acordo com o Executivo, as regras adoptadas relativas ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não permitem a introdução de regras mais estritas ou mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de alienação de participações qualificadas.

A directiva impõe como limite de participação qualificada em instituições financeiras o limiar dos 10%, por isso foi necessário alterar a legislação portuguesa. Assim, passa a considerar-se participação qualificada a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada. Para não prejudicar a supervisão que tem vindo a ser efectuada pelo Banco de Portugal, é estabelecido um dever de comunicação subsequente à autoridade de supervisão que permita a esta entidade acompanhar a tomada de posições relevantes em instituições de crédito.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode agora exercer uma supervisão mais reforçada, uma vez que passa a ter de autorizar as aquisições de participações qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento.

Este diploma introduz um procedimento mais exigente na avaliação por parte das autoridades de supervisão, no âmbito dos processos de aquisição de participações qualificadas, reforçando-se também, na opinião do Executivo a objectividade e exigência dos critérios para a avaliação pelo Banco de Portugal das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.

Por outro lado, o procedimento de avaliação prudencial, que estava sujeito ao prazo de três meses, passa a obedecer a um prazo máximo de 60 dias úteis para a sua conclusão. As autoridades competentes apenas se podem opor aos projectos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas ou se não se demonstrar que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da entidade participada.

É também criado um processo simplificado de troca de informações entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.

Por último, são reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros Estados-membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado-membro.

Os diplomas que agora são alterados são:
- o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas;
- o Código dos Valores Mobiliários;
- o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

Conceitos alterados

No âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passa a considerar-se:
- Filial - a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem;
- Relação de controlo ou de domínio - a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, designadamente, poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; no caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.

Comunicação ao Banco de Portugal

Quem, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto.

Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar essa comunicação.

O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas por este forem incompletas.

Na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
- idoneidade do proposto adquirente;
- idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projectada;
- solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
- capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projectada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que a aquisição projectada poderá aumentar o respectivo risco de ocorrência.

Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.

Neste caso, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.

Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos referidos.

Por outro lado, quem pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

Sanções

Independentemente de outras sanções aplicáveis, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- o interessado não ter cumprido a obrigação de comunicação referida;
- o interessado ter adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação obrigatória, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado;
- o Banco de Portugal ter-se oposto ao projecto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.

Taxas relacionadas com a segurança e saúde no trabalho

Por intermédio da Portaria n.º 275/2010, de 19 de Maio, já estão em vigor as novas taxas a pagar por quem utilize, no âmbito do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, os serviços da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) ou da Direcção Geral de Saúde (DGS).

Aquele regime jurídico, publicado em Setembro último, prevê que as autorizações e avaliações da capacidade de serviços externos, a dispensa de serviços internos e a instituição de acordo para serviços comuns, estão sujeitos ao pagamento de taxas.

Estas taxas são fixadas em função dos tipos de actos, das áreas de segurança ou de saúde no trabalho em que os serviços vão exercer a respectiva actividade, bem como das actividades ou trabalhos de risco elevado integrados nos sectores económicos a que a autorização se refere.

Taxas aplicáveis à apreciação do requerimento de autorização:

- de serviço externo:
- de segurança no trabalho (ACT) - 350 euros;
- de saúde no trabalho (DGS) - 350 euros;

- de dispensa de serviço interno:
- de segurança no trabalho (ACT) - 450 euros;
- de saúde no trabalho (DGS) - 450 euros;

- de serviço comum:
- de segurança no trabalho (ACT) - 350 euros;
- de saúde no trabalho (DGS) - 350 euros.

Estas taxas também se aplicam à reapreciação dos actos relativos à alteração da autorização destes serviços.

Taxas aplicáveis às vistorias (por estabelecimento e por unidade móvel):

Normais:
- de segurança no trabalho (ACT) - 1.500 euros;
- de saúde no trabalho (DGS) - 1.500 euros;

Urgentes:
- de segurança no trabalho (ACT) - 2.500 euros;
- de saúde no trabalho (DGS) - 2.500 euros.

Em caso de alteração da autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho que implique vistorias, serão estes os preços aplicáveis.

Autorização para funcionamento em actividades e trabalhos de risco elevado
Por cada uma das áreas acresce o montante de 250 euros.

O pagamento da taxa deve ser efectuado nos 10 dias úteis após notificação por parte do ACT ou da DGS:
- nos casos de apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta, de marcação de vistoria para análise do pedido de dispensa de serviço interno ou de outras vistorias, ou ainda
- da data da realização de auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços.

Em caso de pedido de alteração da autorização de serviços, quando esta não implique vistoria, a taxa tem de ser paga antes de ser proferida aquela decisão.

O não pagamento destas taxas dá lugar à extinção do pedido de autorização.

Entrega da Informação Empresarial Simplificada

A entrega da declaração Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), referente ao ano de 2009, tem prazo diferente do praticado no ano passado.

Assim, de acordo com as alterações efectuadas ao Código do IRC em Outubro do ano passado (Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro, art.º 3.º), a nova data limite de entrega das declarações integradas na IES foi fixada no dia 15 de Julho. Esta data é válida mesmo que calhe em dia de semana não útil.

Para as empresas cujo exercício fiscal não coincida com o ano civil, esta declaração passa a ter de ser entregue até dia 15 do sétimo mês seguinte ao encerramento do exercício.

Já está disponível no Portal das Finanças o mecanismo de entrega desta declaração anual.

A IES permite às empresas cumprir num único acto diversas obrigações declarativas:
- a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal;
- o registo da prestação de contas, antes entregue na Conservatória do registo Comercial;
- a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística;
- a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

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