Através da Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, foram estabelecidas novas regras que fixam quais os desempregados inscritos nos centros de emprego com prioridade no acesso aos projectos de trabalho socialmente necessário, realizados através das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».
Desta forma, passam a ser considerados como candidatos prioritários os seguintes subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG):
- pessoa com deficiências e incapacidades;
- desempregado de longa duração;
- desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
- ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
Em relação aos restantes desempregados que não tenham estas características, terão prioridade os que sejam subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.
Em 2010, a RMMG tem o valor de 475 euros.
Medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
As entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos podem candidatar-se a apoios estatais para projectos sociais, comprometendo-se a receber desempregados inscritos nos centros de emprego para que estes desenvolvam trabalho socialmente necessário.
Assim, as medidas «Contrato emprego-inserção» - para desempregados subsidiados - e «Contrato emprego-inserção+» - para beneficiários receberem o rendimento social de inserção - pretendem promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, e ao mesmo tempo apoiar actividades socialmente úteis.
As candidaturas podem ser entregues no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Desta forma, as autarquias locais, as entidades de solidariedade social, e os serviços públicos com intervenção marcadamente local poderão candidatar-se a apoios, apresentando os seus projectos de trabalho socialmente necessários (que não podem ter uma duração superior a 12 meses), ou seja, que sejam relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional e que não visem a ocupação de postos de trabalho.
Os apoios de que estas entidades podem beneficiar consistem no pagamento parcial da bolsa mensal complementar a que o desempregado tem direito por desenvolver trabalho socialmente necessário.
Esta bolsa mensal corresponde a 20% da prestação mensal de desemprego - no caso dos beneficiários de subsídio de desemprego -, a 20% do indexante dos apoios sociais (IAS) - no caso dos beneficiários de subsídio social de desemprego - ou ao valor do IAS, no caso de ser desempregado beneficiário do rendimento social de inserção.
Se a entidade promotora for uma entidade privada sem fins lucrativos, e o beneficiário for um desempregado subsidiado, o IEFP pagará metade do valor da bolsa do desempregado, ficando o restante a cargo da entidade promotora. Caso seja um beneficiário do rendimento social de inserção, o IEFP pagará 90% da bolsa, ou a totalidade da bolsa se se tratar de pessoa com deficiência ou incapacidade.
Se a entidade promotora for uma entidade pública, esta assume o pagamento da bolsa na totalidade caso o beneficiário seja um desempregado subsidiado. Se for um beneficiário do rendimento social de inserção, o IEFP pagará 80% ou 90% da bolsa, se este for pessoa com deficiência ou incapacidade.
Para além da bolsa, e de um seguro que cubra riscos que possam ocorrer durante o projecto, a entidade empregadora deverá ainda pagar ao desempregado:
- despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade, se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;
- subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.
