Por intermédio da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, durante o ano de 2010, vai ser reduzida a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores que, no ano passado, auferiam a remuneração mensal mínima garantida.
Assim, as entidades empregadoras têm este ano uma redução de um ponto percentual nessa taxa contributiva relativamente aos seus trabalhadores que, em 2009, auferiam 450 euros mensais, ou até 475 euros mensais, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Podem beneficiar desta redução da taxa contributiva para a Segurança Social as entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, desde que os trabalhadores não estejam abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. É no entanto ressalvado que, as entidades em que a redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, podem também beneficiar desta redução.
Não beneficiam desta redução as entidades empregadoras cujos trabalhadores estejam abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores a 419,22 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais para 2010), em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
A entidade empregadora beneficiária tem de ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social. Assim, se regularizar a situação contributiva durante o ano de 2010, poderá beneficiar do direito à redução da taxa contributiva, mas apenas a partir do mês seguinte ao da sua regularização e pelo período remanescente.
A redução da taxa apenas funciona em relação aos trabalhadores que:
- estejam vinculados à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009, e
- tenham auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual 450 euros, ou
- tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores entre os 450 e os 475 euros mensais, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros mensais.
Esta redução reporta-se às contribuições referentes à declaração das remunerações devidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal.
As entidades empregadoras não têm de apresentar requerimento à Segurança Social a pedirem a redução da taxa, mas têm de entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos.
Esta redução apenas tem de ser pedida, mediante requerimento, quando se reporte a trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial, ou a trabalhadores que em função de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tenham auferido mensalmente em 2009, valores entre os 450 e os 475 euros mensais.
As entidades empregadoras que tenham trabalhadores nesta situação, para poderem usufruir da redução da taxa desde Janeiro, terão de entregar o requerimento até ao próximo dia 21 de Março. Caso não o façam, a redução só é aplicável pelo período remanescente contado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Se a entidade empregadora deixar de ter a sua situação contributiva regularizada com a Segurança Social, perde o direito à redução, tal como acontecerá se o contrato de trabalho terminar antes do período seu período de concessão, ou seja antes de 31 de Dezembro de 2010.
Esta redução da taxa é cumulável com a redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a cargo das micro e pequenas empresas, relativamente aos seus trabalhadores que tenham 45 ou mais anos
Esta medida insere-se na «Iniciativa Emprego 2010», aprovada pelo Executivo este ano, e que se destina a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.
Redução da taxa contributiva das micro e pequenas empresas
De acordo com a Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, artigo 10.º, as empresas que tenham menos de 50 trabalhadores beneficiam em 2010 de uma redução da taxa contributiva relativa aos trabalhadores mais idosos, que pode alcançar os quatro pontos percentuais.
O Executivo prolongou até 31 de Dezembro de 2010, a redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a cargo das micro e pequenas empresas relativamente aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.
A duração desta medida de apoio ao emprego, criada em Janeiro de 2009 e aplicável a contratos de trabalho com ou sem termo, apenas estava prevista até 31 de Dezembro do ano passado.
No entanto, em 2010 esta medida é cumulável com a recentemente criada redução de um ponto percentual da taxa contributiva relativamente aos seus trabalhadores que, em 2009, auferiam 450 euros mensais, ou até 475 euros mensais, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Em resultado destas medidas, uma micro ou pequena empresa que, a título de exemplo, empregue um trabalhador com 45 anos, e que, em 2009, auferia a retribuição mínima mensal garantida, pode ter, até ao final do ano, uma redução de quatro pontos percentuais relativamente à taxa contributiva desse trabalhador.
As pequenas e micro-empresas que pretendam obter a redução de três pontos percentuais da taxa contributiva relativamente aos trabalhadores mais idosos, e como a redacção do diploma que aprovou esta medida não foi alterada, terão de ter mantido o mesmo número global de trabalhadores ao serviço em 2009, embora nada seja dito em relação a 2010.
Esta redução apenas pode ser utilizada por entidades empregadoras que tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
O requerimento de candidatura terá de ser entregue junto do Instituto de Segurança Social, I. P. O pedido deve ser apreciado no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Se o pedido for indeferido com base no facto da entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos (excepto os apoios financeiros directos) no mês seguinte ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas.
Relativamente ao trabalhador que venha a completar 45 anos de idade em 2010, esta redução é aplicável no mês seguinte ao da verificação das condições para a sua atribuição.