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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Gestão dos resíduos das indústrias extractivas

Através do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, os responsáveis por explorações de depósitos e massas minerais passam ter de cumprir novas regras relativas à gestão dos respectivos resíduos, a partir de dia 19 deste mês, data em que entra em vigor o regime que transpõe para Portugal uma directiva comunitária nesta matéria.

Por seu lado, os operadores das instalações de resíduos têm que se adaptar às novas obrigações que lhe são impostas até 1 de Maio de 2012.

Este novo regime revoga o regime anterior, de 1999, e estabelece medidas de prevenção, valorização e deposição final dos resíduos em condições adequadas de estabilidade, segurança, integração no meio envolvente e de protecção do ambiente e da saúde pública, obrigando os operadores a assegurar que essas condições são cumpridas, mesmo depois do encerramento das instalações de resíduos.

Refira-se que quando estejam integradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais, as instalações de resíduos são autorizadas no próprio licenciamento dessas explorações. No entanto, este licenciamento integrado não substitui o necessário título de utilização de recursos hídricos.

O licenciamento de instalações de resíduos está sujeito ao pagamento de taxas, a fixar pelo Governo, relativas à aprovação do projecto, emissão da licença, vistorias realizadas e reavaliação e actualização da licença. As entidades licenciadoras divulgam nos respectivos sites os valores destas taxas em vigor para cada ano.

Actividades abrangidas

O regime aplica-se à gestão dos resíduos resultantes directamente da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras.

Aplica-se também às antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas. A Direcção-Geral de Energia e Geologia vai inventariar estas instalações em todo o país até 1 de Maio do próximo ano, para lhes aplicar um plano de reabilitação de acordo com as novas metodologias e técnicas disponíveis.

Não se aplica aos resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo a zona de mar e do fundo marinho que se estenda para além da linha de baixa-mar das marés normais ou médias, nem à injecção de água e reinjecção de águas superficiais bombeadas.

Operadores responsáveis pela gestão de resíduos

É proibido o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.

Todo o sistema se baseia na adopção e implementação de um plano de gestão de resíduos de extracção do qual constam as medidas necessárias para a prevenção e valorização dos resíduos, monitorização e minimização dos seus impactos, bem como na obrigatoriedade de ter os meios financeiros para suportar todos os encargos decorrentes.

O responsável pela gestão dos resíduos de extracção é o operador, pessoa singular ou colectiva que deve assegurar o cumprimento das regras durante a armazenagem temporária dos resíduos, bem como nas fases de funcionamento e de pós-encerramento da instalação de resíduos.

É ao operador que cabe elaborar o plano de gestão de resíduos, obrigatoriamente revisto a cada cinco anos, cujas exigências aumentam em função do tipo de resíduos ou perigosidade de substâncias neles contidas.

Este plano tem de garantir a eliminação segura dos resíduos de extracção no curto e no longo prazo, tendo particularmente em conta, durante a fase de projecto, o modelo de gestão a observar durante o funcionamento e no pós-encerramento da instalação.

Deve também conter as medidas preventivas a tomar, os procedimentos de controlo e monitorização, e o plano proposto para o encerramento, incluindo reabilitação, procedimentos pós-encerramento, monitorização posterior e encargos financeiros.

É ainda o operador quem tem de garantir que a instalação de resíduos é construída no local mais adequado e satisfaz todas as exigências.

A monitorização e inspecção regular às instalações de resíduos cabe ao responsável técnico no caso de explorações de massas minerais, ou ao director técnico, no caso de explorações de depósitos minerais.

Uma instalação de resíduos só pode iniciar o procedimento de encerramento se tiver obtido licença para o efeito por parte da entidade licenciadora.

O encerramento definitivo ocorre apenas depois da entidade licenciadora realizar uma vistoria final ao local, aprovar todos os relatórios apresentados pelo operador, certificar a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação e comunicar ao operador a aprovação do encerramento.

Depois, o operador mantém-se responsável pela manutenção, monitorização, controlo e implementação de medidas correctivas na fase de pós-encerramento, durante o prazo que a entidade licenciadora lhe fixar.

Para assegurar o cumprimento destas condições, o regime prevê a obrigatoriedade da constituição de uma garantia financeira por parte do operador. Os operadores já em funcionamento devem cumprir esta exigência até 1 de Maio de 2014. Os novos devem assegurá-la mais cedo, até Maio de 2012.

Prevenção de acidentes graves

No caso de instalações de resíduos que, cumulativamente, sejam classificadas na categoria A, ou seja, perigosas, e não estejam abrangidas pelas regras já em vigor relativas à prevenção de acidentes graves devem ser cumpridas exigências suplementares.

O operador tem de garantir que existe uma política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e implementar um sistema de gestão de segurança (SGS) em conformidade com os elementos agora definidos por este regime. Este requisito deve ser cumprido logo aquando do pedido de licenciamento.

Estas regras aplicam-se para além das prescrições mínimas de saúde e segurança previstas para as indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas.

Estas instalações devem ainda estar apetrechadas com um plano de emergência interno, de acordo com as orientações fornecidas no Portal da Agência Portuguesa do Ambiente e um plano de emergência externo, de acordo com as orientações aprovadas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, com as medidas a tomar fora do sítio em caso de acidente.

Em caso de incidente ou acidente ligeiro, o operador accionará o plano de emergência interno e aplica as medidas correctivas definidas pela entidade licenciadora. Em caso de um acidente grave, o operador tem ainda de avisar imediatamente a autoridade de protecção civil territorialmente competente, a entidade licenciadora e a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Sanções

O novo regime prevê sanções a aplicar na sequência de contra-ordenações como o incumprimento de vários deveres na implementação dos planos de emergência e dos deveres de comunicação de toda a informação relevante às autoridades em caso de acidente. Estas contra-ordenações e respectivas coimas aplicáveis as entidades abrangidas por este regime, incluem ainda a transmissão da licença sem decisão, expressa ou tácita, da entidade licenciadora.

São também estabelecidas especificamente contra-ordenações ambientais leves (como as falhas relativas a informações e registos) graves e muito graves, que vão punir uma longa lista de condutas.

Os operadores que não cumpram o plano de gestão de resíduos, não elaborem os planos de emergência ou não comuniquem à entidade licenciadora alterações na instalação de resíduos, cometem uma contra-ordenação ambiental grave.

As coimas a aplicar foram revistas em Setembro passado e situam-se, para pessoas colectivas, entre 3.000 euros e um máximo de 2.500.000 euros, em caso de actuação dolosa muito grave. Será o caso de um operador que faça gestão não controlada dos seus resíduos ou explore uma instalação não licenciada.

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