Através do Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro, foi publicado o diploma que permite que sejam criadas as sociedades financeiras de microcrédito.
Trata-se de sociedades financeiras que têm por objecto a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica, o aconselhamento dos mutuários e o acompanhamento dos respectivos projectos. Estas entidades devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de microcrédito», que apenas pode ser utilizada por estas entidades.
No entanto, o Governo ainda vai ter de definir:
- os tipos de actividades económicas que podem ser objecto de financiamento pelas sociedades financeiras de microcrédito;
- os montantes máximos de financiamento que as sociedades financeiras de microcrédito podem conceder a cada mutuário, sem prejuízo do cumprimento das normas prudenciais que lhes sejam aplicáveis.
Os financiamentos concedidos por estas sociedades financeiras não podem ser aplicados em finalidade diferente daquela para a qual foram concedidos. Quem incumprir esta regra verá o seu empréstimo vencido, e poderá ser-lhe exigido imediatamente o seu reembolso e o pagamento dos juros que forem devidos.
As sociedades financeiras de microcrédito estão obrigadas a fiscalizar e acompanhar a aplicação dos empréstimos, tendo em vista a finalidade para a qual foram concedidos, devendo para o efeito os beneficiários desses empréstimos fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e verificações que forem consideradas adequadas.
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