Através do Regulamento n.º 79/2010 (IIª Série DR), de 5 de Fevereiro, foram conhecidas as condições, mecanismos e formalidades necessárias ao cumprimento das comunicações obrigatórias que as entidades que exerçam as actividades de mediação imobiliária, de compra e revenda de imóveis, e de promoção imobiliária têm de efectuar, designadamente as obrigações de comunicação da data de início de actividade e de envio dos elementos sobre cada transacção imobiliária efectuada.
Estas aplicam-se a partir de dia 8 de Fevereiro. No entanto, a obrigação de certificação electrónica de comunicações só se aplica às comunicações efectuadas depois de 30 de Junho.
As entidades cujo início de actividade seja anterior a 1 de Fevereiro de 2010 poderão apresentar a declaração de início de actividade utilizando outros meios para além dos electrónicos. Para tal, terão de utilizar o Modelo agora aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data em que a declaração de início de actividade for efectuada para efeitos fiscais.
As empresas de mediação imobiliária que venham a efectuar a primeira comunicação de transacções imobiliárias através do site do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (INCI), têm de se registar previamente por via electrónica no site daquela entidade, e posteriormente registar os dados relativos ao início de actividade através do formulário electrónico.
Esta obrigação foi criada em 2008, e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.
As comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o INCI através do site deste instituto, sendo usados para o efeito formulários disponibilizados nesse mesmo site.
Para poderem entregar estas comunicações, as entidades a isso obrigadas têm de estar registadas no site do INCI para poderem aceder à área restrita desse mesmo site, onde podem efectuar essa entrega.
As comunicações obrigatórias têm de ser autenticadas electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado.
Caso as comunicações obrigatórias necessitem de ser instruídas com documentos, estes devem ser correctamente digitalizados e remetidos através dos mecanismos existentes nos formulários electrónicos.
As comunicações obrigatórias só são consideradas validamente submetidas depois de emitido um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi concluída.
De acordo com as regras agora estabelecidas, os titulares da assinatura electrónica qualificada devem agir de forma a não permitir a sua utilização por terceiros. Devem ainda definir quais são as pessoas que podem elaborar e enviar os dados contidos nas comunicações obrigatórias.
Prazos para efectuar as comunicações
A comunicação de início de actividade tem de ser efectuada no prazo de 60 dias a contar da data em que a mesma for feita para efeitos fiscais.
Já o envio de elementos sobre transacções imobiliárias deve ser efectuado nos seguintes prazos:
- os elementos sobre transacções efectuadas no primeiro semestre de cada ano, devem ser comunicados até 31 de Agosto do mesmo ano;
- os elementos sobre transacções efectuadas no segundo semestre de cada ano, devem ser comunicados até 28 de Fevereiro do ano seguinte.
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