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terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

IRC e o regime de tributação mais favorável

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se sobre a obrigação de provar os factos alegados pelas partes, em concreto, no âmbito da aplicação do conceito de «regime de tributação claramente mais favorável».

Neste sentido, determinou que não obstante a coexistência de uma lista de Estados ou territórios cujos regimes fiscais são considerados privilegiados e um conjunto de regras para determinar os Estados que assim se podem considerar, se a lei não determinar a aplicação específica de tal lista, a Administração tributária terá de provar que se verificam os requisitos que determinam que um regime fiscal seja considerado mais favorável ou privilegiado.

A realização de operações tributáveis por entidades residentes em Portugal com Estados cujos regimes fiscais sejam considerados privilegiados, pode determinar a aplicação de um regime fiscal mais penalizador em Portugal a tais operações.

O mesmo sucede com a aquisição e detenção de imóveis localizados em Portugal, por entidades residentes nesses Estados ou Territórios.

Sempre que a aplicação da lista de Estados ou territórios cujos regimes fiscais são considerados privilegiados não decorra de uma norma expressa, cabe à Administração tributária alegar e provar que determinado Estado tem um regime fiscal privilegiado para assim aplicar as normas previstas para essas situações.

O caso concreto

A Administração tributária solicitou a uma empresa que apresentasse comprovativos de determinadas despesas pagas a uma entidade com sede fora de Portugal. Nesse sentido, foram apresentados o contrato e documentos bancários.

Mas a inspecção tributária não aceitou tais despesas e efectuou uma liquidação adicional de IRC que veio a ser impugnada.

Em causa estava o facto de tais despesas terem sido efectuadas num território alegadamente com um regime fiscal mais favorável, considerando-se como tal (à data), um regime fiscal que tributasse os rendimentos a uma taxa inferior a 20%. Mas a Administração tributária não fez prova da aplicação de tal regime, limitando-se a dizer que o Estado em causa constava de uma lista aprovada pelo Governo onde se enunciavam os países que se considerava terem um regime fiscal privilegiado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) considerou que a simples menção em tal lista não era suficiente para determinar a aplicação das regras portuguesas previstas para as operações com Estados que tributassem os rendimentos a taxas inferiores a 20%.

Uma vez que a Administração tributária não fez prova de tal regime fiscal, o TAF não lhe deu razão e anulou, nesta parte, a liquidação impugnada.

A Fazenda Pública não concordou com a decisão do TAF e apresentou recurso, alegando que não tinha de provar que o território em causa, onde se localizava a sede da impugnante, tinha um regime fiscal privilegiado, porquanto a empresa não apresentou provas que as despesas apresentadas correspondiam a operações efectivamente realizadas e não tinham um carácter anormal ou um montante exagerado.

No entanto, e apesar do Procurador-geral Adjunto ter considerado que o recurso merecia provimento, o STA manteve a decisão do TAF negando provimento ao recurso.

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