Notícias principais - Google Notícias

Loading

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Registo de sociedades de TOC na Ordem profissional

Através do Anúncio n.º 1200/2010 (IIª Série DR), de 4 de Fevereiro, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) definiu regras de constituição das Sociedades Profissionais de Técnicos oficiais de Contas e de nomeação do TOC responsável técnico pelas Sociedades de Contabilidade.

Estas regras estão previstas no novo Regulamento de Inscrição de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas e Nomeação pelas Sociedades de Contabilidade do Responsável Técnico.

As sociedades de técnicos oficiais de contas actualmente existentes têm de adequar os seus estatutos às regras que agora lhes passam a ser aplicáveis até ao próximo dia 10 de Maio.

Já as sociedades de contabilidade existentes têm de comunicar à OTOC a identificação do responsável técnico até dia 28 de Fevereiro.

As regras a que estão sujeitas estes dois tipos de sociedades são diferentes, uma vez que têm naturezas distintas:
- nas sociedades de técnicos oficiais de contas (STOC) os sócios são obrigatoriamente TOCs, e têm o objecto exclusivo de exercício comum da profissão de técnico oficial de contas;
- as sociedades de contabilidade têm como objecto social a prestação de serviços de contabilidade, embora possam acumular com outras actividades, e os seus sócios não necessitam de ser TOCs, embora sejam obrigadas a ter um responsável técnico que seja TOC.

Sociedades de técnicos oficiais de contas (STOC)

Estas sociedades constituem-se nos termos da lei, de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela OTOC.

O sócio de uma STOC não pode ser sócio de uma outra STOC, embora este tipo de sociedades possa participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.

As STOC podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação.

O pacto social destas sociedades terá de conter obrigatoriamente algumas menções, nomeadamente o modo de repartição dos resultados, e a forma de designação dos órgãos sociais.

Apenas sócios podem exercer cargos de gerência ou administração, e todos os sócios são administradores, directores ou gerentes excepto se no pacto social estiver prevista coisa distinta.

O projecto do pacto tem de ser aprovado pelo Conselho Directivo da OTOC e terá de estar acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.

As firmas só podem ser compostas pelo nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, acompanhado pelo qualificativo «Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas» ou, abreviadamente, «STOC», seguido do tipo jurídico (sociedade por quotas, sociedade anónima, etc.). Podem ainda ser submetidas a aprovação do Conselho Directivo logótipo e denominações abreviadas, que recorram às iniciais dos nomes que compõem a firma.

A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-sócios, se estes ou os seus herdeiros não se opuserem por escrito.

O Conselho Directivo, após apresentação destes documentos, terá de se pronunciar sobre a legalidade do projecto e respectiva conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da Ordem.

Nos 60 dias seguintes à constituição da sociedade, a gerência ou administração das sociedades de técnicos oficiais de contas têm de solicitar a inscrição como membro da Ordem, mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada do pacto social e, se se tratar de sociedade comercial, a respectiva certidão do registo comercial. Se esta inscrição não for requerida naquele prazo, a sociedade é considerada dissolvida.

A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido será comunicada por escrito à sociedade, sendo que os interessados podem reclamar do indeferimento para o próprio órgão ou recorrer para os tribunais administrativos.

Em caso de deferimento, o Conselho Directivo inscreverá a sociedade e atribuir-lhe-á o respectivo número de membro.

A identificação dos membros inscritos, com a indicação da firma, sede e número de pessoa colectiva, será publicitada no site da OTOC.

Sociedades de Contabilidade

Estas sociedades têm de registar o seu responsável técnico na OTOC, e este tem de ser necessariamente um técnico oficial de contas.

Este registo deve ser efectuado 60 dias seguintes à constituição da sociedade, mediante requerimento dirigido ao Conselho Directivo da Ordem, acompanhado de cópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial, bem como comprovativo da qualidade de trabalhador dependente do responsável técnico, no caso de não ser gerente.

Para este cargo de responsabilidade é nomeado um dos gerentes da sociedade que seja TOC. Se nenhum dos gerentes tiver esta qualidade, será nomeado um TOC que terá necessariamente de ser trabalhador dependente da sociedade, e que apenas pode ser responsável técnico por uma única sociedade.

Caso não seja efectuado o pedido de registo ou a sociedade não cesse a actividade que põe em causa a independência e dignidade da profissão, após ser notificada para isso pela OTOC, fica impedida de prestar qualquer tipo de serviço conexo com as funções de técnico oficial de contas.

Após o registo, o Conselho Directivo inscreverá a sociedade e atribuir-lhe-á o respectivo número de membro. Por último, a identificação das sociedades de contabilidades e respectivo técnico oficial de contas responsável técnico, com a indicação da firma, sede, número de pessoa colectiva e número de membro do TOC, serão publicados no site da OTOC.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue