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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Participações qualificadas em entidades financeiras

Através do Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, foram definidas novas normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro.

Estas normas, que entram agora em vigor, transpõem para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária, e abrangem participações qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário.

De acordo com o Executivo, as regras adoptadas relativas ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não permitem a introdução de regras mais estritas ou mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de alienação de participações qualificadas.

A directiva impõe como limite de participação qualificada em instituições financeiras o limiar dos 10%, por isso foi necessário alterar a legislação portuguesa. Assim, passa a considerar-se participação qualificada a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada. Para não prejudicar a supervisão que tem vindo a ser efectuada pelo Banco de Portugal, é estabelecido um dever de comunicação subsequente à autoridade de supervisão que permita a esta entidade acompanhar a tomada de posições relevantes em instituições de crédito.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode agora exercer uma supervisão mais reforçada, uma vez que passa a ter de autorizar as aquisições de participações qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento.

Este diploma introduz um procedimento mais exigente na avaliação por parte das autoridades de supervisão, no âmbito dos processos de aquisição de participações qualificadas, reforçando-se também, na opinião do Executivo a objectividade e exigência dos critérios para a avaliação pelo Banco de Portugal das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.

Por outro lado, o procedimento de avaliação prudencial, que estava sujeito ao prazo de três meses, passa a obedecer a um prazo máximo de 60 dias úteis para a sua conclusão. As autoridades competentes apenas se podem opor aos projectos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas ou se não se demonstrar que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da entidade participada.

É também criado um processo simplificado de troca de informações entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.

Por último, são reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros Estados-membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado-membro.

Os diplomas que agora são alterados são:
- o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas;
- o Código dos Valores Mobiliários;
- o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

Conceitos alterados

No âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passa a considerar-se:
- Filial - a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem;
- Relação de controlo ou de domínio - a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, designadamente, poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; no caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.

Comunicação ao Banco de Portugal

Quem, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto.

Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar essa comunicação.

O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas por este forem incompletas.

Na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
- idoneidade do proposto adquirente;
- idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projectada;
- solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
- capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projectada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que a aquisição projectada poderá aumentar o respectivo risco de ocorrência.

Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.

Neste caso, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.

Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos referidos.

Por outro lado, quem pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

Sanções

Independentemente de outras sanções aplicáveis, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- o interessado não ter cumprido a obrigação de comunicação referida;
- o interessado ter adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação obrigatória, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado;
- o Banco de Portugal ter-se oposto ao projecto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.

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