Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
No âmbito do Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e
a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de
2012, é assinalada a importância das políticas de
emprego, atento o seu papel estrutural para a
competitividade das empresas e o combate ao
desemprego.
A par do crescimento económico
sustentável, as políticas de emprego assumem, de
facto, um papel inquestionável para a superação dos
atuais desafios do mercado de trabalho e para a retoma
da economia nacional.
Na verdade, não obstante os
sinais positivos que a economia portuguesa tem
revelado, importa consolidar esta tendência,
promovendo todas as medidas que possam contribuir
para a redução dos níveis de desemprego.
Neste contexto, atenta a necessidade de incentivar a
contratação, a presente Portaria prevê a criação da
medida Incentivo Emprego, concretizada na atribuição
de um apoio financeiro aos empregadores que
celebrem, após 1 de outubro de 2013, contratos de
trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011,
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012,
de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Do
regime assim instituído são apenas excluídos os
contratos de trabalho de muito curta duração e os
celebrados por entidades cuja natureza justifica o
afastamento do referido apoio financeiro.
Trata-se de medida de natureza transitória, que tem
em vista atenuar os efeitos da crise económica e
impulsionar a contratação, reportando-se ao período
compreendido entre o início da execução de contrato de
trabalho - contanto que celebrado após 1 de outubro de
2013 - e 30 de setembro de 2015 ou a data de
cessação do contrato, conforme a que se verifique em
primeiro lugar. O apoio financeiro assim concedido
corresponde a 1% da retribuição mensal do
trabalhador, assumindo-se por referência o valor pago
pelo empregador ao trabalhador e relevante para
efeitos de incidência da taxa contributiva devida à
segurança social.
Para obtenção do referido apoio financeiro, o
empregador deve reunir as necessárias condições e
requisitos previstos para o efeito e apresentar a
correspondente candidatura no momento da
formalização da admissão do trabalhador na segurança
social. O pagamento do apoio financeiro é da
responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I.P., em estreita articulação com o
Instituto de Informática, I.P..
A criação do Incentivo Emprego, a par da reforma
laboral e em conjugação com outras iniciativas na área
da política do emprego constitui uma medida
importante para a criação de novas oportunidades para
os trabalhadores e para a dinamização do mercado
laboral português.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99,
de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria cria a medida Incentivo Emprego,
em diante designada "Incentivo", que consiste na
concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à
celebração de contrato de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Portaria aplica-se aos empregadores que
celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de
trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011,
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012,
de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.
2. A presente Portaria tem aplicação às empresas de
trabalho temporário, qualquer que seja a duração do
contrato celebrado com o trabalhador temporário.
3. Excluem-se do âmbito da presente Portaria:
a) Os empregadores que celebrem contratos de
trabalho de muito curta duração, regulados no artigo
142.º do Código do Trabalho;
b) Os órgãos e serviços a que se referem os n.os 1 a 4
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os
institutos públicos de regime especial e ainda as
entidades públicas reclassificadas.
Artigo 3.º
Requisitos
1. O Incentivo é atribuído aos empregadores que
reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter a situação contributiva regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social;
b) Ter a situação regularizada em matéria de
restituições no âmbito do financiamento do Fundo
Social Europeu;
Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro
Cria a medida Incentivo Emprego
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,
I.P.);
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita às entregas devidas no âmbito do regime
jurídico do fundo de compensação do trabalho, do
mecanismo equivalente e do fundo de garantia de
compensação do trabalho;
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o
previsto na lei, quando aplicável.
2. Os requisitos referidos no número anterior devem
estar reunidos no momento de formalização da
candidatura e durante o período em que tenha lugar a
atribuição do apoio financeiro.
3. A não verificação dos requisitos previstos nos
números anteriores determina a não concessão do
apoio financeiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a
respetiva suspensão ou cessação.
Artigo 4.º
Procedimento de candidatura
1. Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o
empregador apresenta a candidatura ao Incentivo no
momento da formalização da admissão do trabalhador
na segurança social.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a
candidatura ao Incentivo exige a formalização online da
admissão do trabalhador, no sítio eletrónico do Serviço
Segurança Social Direta.
3. Compete ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.)
verificar as condições e os requisitos necessários à
atribuição do Incentivo previstos nos artigos 2.º e 3.º,
devendo o IEFP, I.P., relativamente ao requisito
referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior,
fornecer a respetiva informação ao II, I.P..
Artigo 5.º
Indeferimento da candidatura
1. A não verificação das condições previstas no artigo
2.º determina o indeferimento liminar da candidatura.
2. Em caso de não verificação dos requisitos previstos
no artigo 3.º, aquando momento do primeiro
pagamento, o empregador é notificado para, até ao
termo da verificação trimestral seguinte, proceder à sua
regularização.
3. A verificação trimestral é efetuada nos prazos
seguintes:
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e
março;
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de julho, agosto e
setembro;
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de outubro, novembro e
dezembro.
4. Decorrido o prazo indicado n.º 2 sem que o
empregador tenha procedido à referida regularização, a
candidatura é indeferida.
Artigo 6.º
Apoio financeiro
1. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição
mensal do trabalhador.
2. Para efeito do presente apoio financeiro, entende-se
por retribuição mensal o valor pago pelo empregador
ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da
taxa contributiva devida à segurança social.
3. O apoio financeiro é atribuído por referência apenas
a contratos de trabalho celebrados após a entrada em
vigor da presente Portaria.
4. O apoio financeiro é reportado ao período
compreendido entre o início da execução de cada
contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a
data de cessação do contrato, conforme a que se
verifique em primeiro lugar.
Artigo 7.º
Pagamento do apoio financeiro
1. O pagamento do apoio financeiro é da
responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos
trimestrais, a efetuar pelo II, I.P., dos montantes a
atribuir a cada empregador.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o
pagamento do apoio financeiro é efetuado nos prazos
seguintes:
a) Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e
março;
b) Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c) Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de julho, agosto e
setembro;
d) Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de outubro, novembro e
dezembro.
Artigo 8.º
Suspensão e cessação do apoio financeiro
1. Sempre que o II, I.P., detete a não verificação dos
requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o
IEFP, I.P., suspende o pagamento do apoio financeiro
ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar
até ao termo da verificação trimestral seguinte.
2. A verificação trimestral é efetuada nos prazos
seguintes:
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e
março;
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de julho, agosto e
setembro;
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de outubro, novembro e
dezembro.
3. O pagamento do apoio financeiro ao empregador é
retomado no apuramento trimestral em que se
verifique a respetiva regularização.
4. O Incentivo cessa no caso de cessação do contrato
de trabalho ou de não regularização da situação
5. Para efeito do pagamento do apoio financeiro, a
regularização referida no n.º 1 não pode ter lugar após
o termo de vigência da presente Portaria.
6. O empregador deve restituir ao IEFP, I.P., os
eventuais montantes indevidamente recebidos, sem
prejuízo de participação criminal por eventuais indícios
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio
de natureza pública.
Artigo 9.º
Cumulação de apoios
O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao
emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja
atribuição esteja, por natureza, dependente de
condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 10.º
Execução e regulamentação
1. O IEFP, I.P., é responsável pela execução do
Incentivo, em articulação com o II, I.P..
2. O II, I.P., presta ao IEFP, I.P., toda a informação
necessária à execução do Incentivo.
3. O IEFP, I.P., elabora regulamento específico aplicável
ao Incentivo, em articulação com o II, I.P..
Artigo 11.º
Avaliação
O Incentivo está sujeito a avaliação, a realizar no final
da sua vigência, em sede de Comissão Permanente de
Concertação Social.
Artigo 12.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o Incentivo são
suportados por dotação, a inscrever no orçamento do
IEFP, I.P..
Artigo 13.º
Financiamento comunitário
O Incentivo é passível de financiamento comunitário,
sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito
europeu e nacional.
Artigo 14.º
Vigência
A presente Portaria vigora entre 1 de outubro de 2013
e 30 de setembro de 2015.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de
setembro de 2013.
