As agências privadas de colocação de candidatos a emprego vão ter novas regras relativas ao licenciamento e exercício da sua actividade, devido ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Assim, a partir do próximo dia 25 de Outubro, estas agências - que fazem a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promovendo a colocação de candidatos a emprego, sem se tornarem parte das relações de trabalho que se constituem - passam a ter de respeitar novas normas no âmbito da sua actividade. Estas agências passam a poder prestar também a actividade de selecção, orientação ou formação profissional, desde que esta actividade seja desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
As agências que se encontrem já a exercer a actividade privada de colocação devem adaptar-se a este novo regime até 22 de Janeiro de 2010.
Este tipo de agências não pode recorrer à subcontratação de terceiros, sob pena de ficar sujeita à aplicação de uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de 1.400 a 3.000 euros, caso se trate de pessoa singular, ou até 6.000 euros, no caso de ser pessoa colectiva. Também não pode exercer a actividade de empresa de trabalho temporário.
Sujeitas a licenciamento, estas agências têm de ter uma estrutura organizativa adequada, mais concretamente, um director técnico qualificado, e instalações devidamente equipadas para a actividade.
O requerimento do pedido de licenciamento pode ser apresentado em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das actividades a exercer. A concessão de licença será decidida pelo membro do Governo responsável pela área laboral, ou por alguém com competência delegada, nos 60 dias seguintes à entrada do pedido.
Nos 15 dias seguintes ao requerente ser notificado pelo serviço público de emprego, terá de prestar uma caução no valor de 13 retribuições mínimas mensais garantidas (salários mínimos), para que possa ser emitida a respectiva licença, que constará de alvará numerado. As agências licenciadas constarão de um registo público.
Esta caução destina-se a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, quando exista incumprimento do contrato por causa não imputável ao candidato, e tem de ser anualmente actualizada até 31 de Janeiro de cada ano ou, se posterior, até 30 dias após a publicação do diploma de revisão do valor do salário mínimo.
Ao contrário do que acontece no regime ainda em vigor, a licença deixa de ser renovada automaticamente, sendo introduzido um sistema de verificação anual da manutenção dos requisitos, regime similar ao que vigora para as empresas de trabalho temporário. Assim, as agências terão de fazer prova anual que cumprem os requisitos exigidos até 31 de Janeiro de cada ano. Caso não seja efectuada esta prova, é suspensa a actividade da agência por dois meses. Se o incumprimento se prolongar, a licença cessa, ficando o seu titular obrigado a devolver o respectivo alvará.
Deixa de ser possível a estas agências cobrar directa ou indirectamente qualquer tipo de quantias aos trabalhadores pela colocação efectuada. Há também a consagração do princípio da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da protecção de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da protecção dos candidatos a emprego a deslocar para fora do território nacional.
Em caso de alteração do domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade, da identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direcção, do objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria, a agência têm de comunicar estes factos ao serviço público de emprego no prazo de 15 dias.
Por outro lado terá de comunicar à unidade orgânica local competente daquele serviço público, até 31 de Janeiro, por via electrónica, as listagens com dados sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efectuadas, por profissões e sectores de actividade económica.
Terá ainda de comunicar por via electrónica, no caso de colocação no estrangeiro, a identidade do candidato a emprego e da respectiva entidade contratante, o local de trabalho e o início e termo previsíveis da colocação, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro. Esta comunicação terá de ocorrer no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional do candidato ao emprego.
O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
- os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
- o carácter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das consequências da falta de resposta – podem recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada;
- as pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
- receber informação sobre a negociação colectiva aplicável ao sector da entidade contratante;
- receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência;
- o âmbito da relação laboral oferecida.
A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego (que devem sempre conter o número e a data do alvará de licença da agência) tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
No exercício da sua actividade de colocação, a agência está obrigada a actuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efectuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral.
Assim, sob pena da prática de uma contra-ordenação muito grave punível com coima de 1.400 a 3.000 euros, caso se trate de pessoa singular, ou até 6.000 euros, no caso de ser pessoa colectiva, a agência terá de assegurar-se que a entidade contratante cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho, que tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária, e que respeita os direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
Se a agência estiver a colocar um candidato a emprego fora do território nacional, terá de acautelar que o candidato a emprego tem, no país de destino, acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional, e que lhe é fornecido alojamento adequado.