sexta-feira, 9 de abril de 2010
Linha de crédito PME Investe V
O programa tem mais de 750 milhões de euros para atribuir, 250 milhões exclusivamente destinados a micro e pequenas empresas, e destina-se a minimizar os efeitos da crise.
Através desta linha de crédito, as empresas podem, nomeadamente, regularizar dívidas ao fisco e à segurança social, utilizando até 30% do empréstimo para liquidar dívidas contraídas junto da banca.
Assim, a nova versão do programa permite que a garantia do capital em dívida seja majorada para 65% em operações realizadas por empresas que não tenham beneficiado de qualquer apoio nas linhas anteriores.
No caso de operações de crédito realizadas por micro e pequenas empresas, o sistema de Garantia Mútua garante até 75% do valor do financiamento.
O prazo para cumprir as operações de apoio às micro e pequenas empresas passa para quatro anos, mais um do que anteriormente previsto, e para seis anos, na linha geral.
Esta linha passa a permitir a locação financeira imobiliária, e as despesas elegíveis passam a abranger equipamentos.
Ao abrigo das linhas anteriores foram apoiadas cerca de 50.000 empresas, num valor de operações realizadas de mais de cinco milhões de euros.
A PME Investe V aplica-se agora também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Apoios à internacionalização
No que respeita à internacionalização, a nova PME Investe afectou mil milhões de euros para apoiar as empresas exportadoras.
O financiamento faz-se através da cobertura do risco de crédito em operações de exportação de dimensão significativa, para clientes situados nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Em causa estão operações com a concessão de crédito comercial de montante elevado e por prazo que pode ir até aos dois anos.
Assim, as empresas que exportem para a Alemanha, Espanha, Austrália, Nova Zelândia, Áustria, Bélgica, Canadá, Estados Unidos, Coreia do Sul, Japão, México, Dinamarca, Islândia, Noruega, Itália, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Holanda, Polónia, Reino Unido, Eslováquia, Finlândia, República Checa, Suécia, Suíça ou Turquia podem pedir crédito para cobrir o risco.
Os limites máximos de responsabilidade do Estado por operação passam agora a estar limitados por importador e com limites superiores, que alcançam cinco milhões de euros por cobertura para os melhores riscos.
Valor do metro quadrado de construção na Madeira
Assim, para o presente ano este valor é idêntico ao que vigorou em 2009, ou seja, 696,25 euros.
Este valor foi fixado depois de ouvida uma comissão técnica criada para o efeito.
Segurança Social apoia empresas madeirenses
Desta forma, a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos é suportada, por um período máximo de três meses, em 85% do seu montante pela Segurança Social e os restantes 15% pela entidade empregadora.
Verificando-se a necessidade de manutenção desta medida, aquele período é descontado no período máximo previsto no Código do Trabalho, ou seja, seis meses, podendo ir a um ano, caso a catástrofe ou outra ocorrência tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa.
A declaração da empresa de situação de crise empresarial e da intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho tem de ser comunicada por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger. Se estas entidades não existirem na empresa, a entidade empregadora efectuará essa comunicação aos trabalhadores em relação aos quais tem intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho.
Segue-se uma fase de informação dos trabalhadores na tentativa de chegarem a um acordo. Se este não for possível, a entidade empregadora está obrigada a comunicar a cada trabalhador, por escrito, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da aplicação.
O requerimento de apoio à compensação a pagar aos trabalhadores abrangidos pela redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho deve ser entregue no Centro de Segurança Social da Madeira, entidade que instruirá e decidirá o processo.
As empresas que requererem este apoio também podem beneficiar simultaneamente da isenção do pagamento de contribuições à segurança social por três meses, ou seja as contribuições referentes ao mês do requerimento a requerer a isenção, e aos dois meses seguintes.
Este apoio a empresas em Lay-Off é uma das medidas que foram acordadas no início deste mês entre o Governo desta região autónoma e o Governo da República para apoiar as empresas e trabalhadores afectados pela intempérie.
Novo regime para a energia produzida em cogeração
Através do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, foram estabelecidas as regras aplicáveis à electricidade produzida em cogeração e o regime remuneratório respectivo, através de um diploma que transpõe uma directiva comunitária nesta matéria e que entra em vigor dia 30 de Março.
A cogeração é a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o caso, mecânica. Estas regras adaptam o regime às novas realidades do mercado, aos objectivos europeus e portugueses de redução das emissões de gazes com efeito de estufa e de poupança energética.
O regime anterior da actividade, de 1999, é revogado, é definido o regime remuneratório para as duas modalidades de cogeração previstas, e são consagrados incentivos para premiar poupanças energéticas. Estas regras definem o cálculo dessa poupança e determinam ainda o licenciamento das instalações, conforme a modalidade de produção.
Foi ainda fixado um regime remuneratório transitório para as instalações já em funcionamento. As licenças de exploração continuam válidas e enquadradas no regime de remuneração anterior. Contudo, os seus responsáveis podem optar pelo novo regime. Caso não o façam, estão previstos prazos para a transição.
O novo regime remuneratório assenta em duas modalidades, à escolha do promotor da cogeração, acessíveis a cogerações eficientes ou de elevada eficiência: uma modalidade geral e uma especial.
A modalidade geral é acessível a todas as cogerações, sem restrições de potência instalada.
A remuneração da energia térmica e eléctrica produzida faz-se em função das regras de mercado, mas está previsto o pagamento temporário de um prémio de participação de mercado, relativamente a instalações de capacidade instalada igual ou inferior a 100 megawatts (MW).
A modalidade especial apenas é acessível a cogerações com capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW.
A energia é entregue à rede para comercialização pelo comercializador de último recurso (CUR) e remunerada em condições de mercado, como contrapartida de uma tarifa de referência temporária complementada com o pagamento de prémios de eficiência. O valor desta tarifa vai ser definido pelo Governo.
A modalidade de regime remuneratório pode ser alterada, desde que verificados determinados períodos de permanência, e sem prejuízo da continuidade da contagem dos prazos de incentivo, sempre iniciados com a entrada em exploração.
Prémios de eficiência
Para os cogeradores classificadas de elevada eficiência ou eficientes estão previstas garantias e certificados de origem, para comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente.
Existirá cogeração de elevada eficiência em três casos:
- instalações de cogeração de pequena dimensão das quais resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor;
- instalações de cogeração com uma potência instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência global superior a 70% e uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10%;
- instalações de cogeração com potência eléctrica instalada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10%.
A cogeração eficiente traduz-se na produção em cogeração não enquadrável nas três situações anteriores mas em que haja poupança de energia primária.
A poupança de energia primária é calculada de acordo com a metodologia agora fixada e os incentivos baseiam-se em três critérios: a redução de consumo de energia primária e consequente redução de emissões de dióxido de carbono (CO2) relativamente à produção separada de energias eléctrica e térmica, a promoção da cogeração que seja eficiente e utilize recursos renováveis, e a promoção da participação dos cogeradores no mercado eléctrico.
Preço da energia produzida
Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de fornecimentos de energia térmica:
- a terceiros - em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
- a clientes - directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, salvo a tarifa de uso global do sistema e a tarifa de comercialização;
- por contratos bilaterais com clientes ou comercializadores - em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;
- em mercados organizados - em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados.
Nos casos de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW, a remuneração realiza-se através de um prémio de participação no mercado, definido como uma percentagem da tarifa de referência.
Quando o cogerador funcione enquadrado na modalidade especial, a remuneração efectua-se de acordo com os fornecimentos de energia térmica:
- a terceiros - o preço de venda é o que resultar dos contratos entre o cogerador e o cliente da energia térmica produzida;
- ao CUR - sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência;
Bem como através de um:
- prémio de eficiência - para remunerar as poupança de energia primária de cada instalação de cogeração;
- prémio de energia renovável - que remunera a proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.
São definidos pelo Governo os termos da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado.
O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo comercializador de último recurso (CUR),, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema. Só começam a ser pagos depois da fase de ensaios das instalações.
Licenciamento
O licenciamento das cogerações obedece a regras comuns a ambas as modalidades de regime remuneratório. Assenta no mesmo sistema aplicável à produção de electricidade em regime ordinário, com algumas adaptações, nomeadamente as decorrentes da simplificação e desmaterialização dos procedimentos.
O acesso às redes por parte das cogerações depende da modalidade de regime remuneratório escolhido. Assim, no caso das cogerações enquadradas na:
- modalidade especial - o acesso processa-se nos termos do diploma que estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI);
- modalidade geral - o acesso processa-se em termos similares aos estabelecidos para o regime ordinário de produção de electricidade.
Contra-ordenações
O novo regime estabelece ainda as condutas que constituem contra-ordenação, todas elas puníveis com coima.
Assim, o exercício da actividade de cogeração sem o devido licenciamento, bem como a entrada em exploração das instalações sem obter a licença de exploração dará origem a um processo de contra-ordenação e ao pagamento de uma coima entre os 4.000 e os 44.800 euros.
Também o incumprimento das regras relativas à transmissão da licença de produção em cogeração constitui contra-ordenação, nomeadamente a falta de comunicação à Direcção-Geral de Energia e Geologia da cedência dessa situação. A coima a pagar varia entre 150 e 1.500 euros.
Constitui ainda infracção punida com coima entre 500 e 10.000 euros o não cumprimento dos deveres do cogerador agora definidos.
No caso das contra-ordenações serem praticadas por pessoas singulares, o mínimo a pagar será sempre 100 euros e o máximo abaixo dos valores acima referidos.
Fitch corta "rating" de Portugal para "AA-" com perspectivas "negativas"
A Fitch decidiu reduzir o “rating” da dívida a longo prazo de “AA” para “AA-”, para “reflectir o significativo desempenho abaixo dos pares em 2009”, revela uma nota de análise emitida, onde a agência de notação financeira salienta que, em Setembro, estimava que o défice orçamental português se situasse em 6,3%, quando os números apresentados por Portugal revelaram um défice de 9,3%.
Esta foi a primeira vez desde 1998 que a Fitch cortou o “rating” de Portugal. A classificação da dívida portuguesa estava já dois níveis acima da atribuída pela S&P, pelo que no mercado este corte era já de alguma forma antecipado. No início de 2009 a S&P cortou o “rating” de Portugal para A+, sendo que a classificação atribuída pela Moody’s é de Aa2.
O corte da dívida portuguesa era “expectável”, porque “a classificação da Fitch estava um nível acima” da das suas pares. “Embora não sejam comparáveis, quando postas lado a lado”, verifica-se que a avaliação da Fitch estava mais alta do que avaliação da Moody’s e da Standard & Poor’s, explicou um analista de bolsa contactado pelo Negócios.
Desafios
No PEC o Governo português estima reduzir o défice do máximo histórico de 9,3% do PIB em 2009 para 8,3%. O objectivo passa por atingir 2,8% do PIB em 2013.
“Isto aumenta significativamente a dimensão do desafio orçamental para estabilizar e reduzir a dívida no médio prazo”, com o Governo nacional a ser obrigado a “implementar medidas de consolidação de tamanho considerável a partir do próximo ano”, realça a nota de análise.
Já o “outlook” negativo reflecte “a preocupação sobre o potencial impacto da crise económica mundial na economia de Portugal e nas finanças públicas no médio prazo, dada a fraqueza estrutural do país e o elevado nível de endividamento” que se verifica um pouco por todos os sectores de actividade nacionais.
A agência de notação de financeira salienta que “o PIB per capita e a previsão de crescimento de Portugal estão significativamente abaixo da média (dos países com um rating) ‘AA’”.
Apesar de cortar o “rating” de Portugal, a Fitch diz que o PEC português é “amplamente credível” e que a probabilidade de Portugal enfrentar uma crise de liquidez é baixa.
Quanto ao cenário político em Portugal, a Fitch acredita que não vai ocorrer instabilidade política que ameace a concretização das medidas definidas pelo Governo e adianta ainda que o “relativamente forte sistema bancário português” é um facto de suporte ao “rating”.
Quanto à economia, a Fitch nota que o crescimento observado na última década foi baixo e que o potencial de crescimento é ainda “incerto”.
Estudo sobre as empresas portuguesas em 2009
Entre o número de empresas criadas e dissolvidas, o saldo do ano passado acabou por ser positivo, com este estudo a revelar um crescimento de 2,9% do total de empresas face a 2008.
Por outro lado, o volume de negócios total das empresas portuguesas diminuiu 0,1% em 2009, face ao ano precedente, e os processos de dissolução diminuíram em 3,2% no mesmo período, refere a Informa D&B, que opera na área da recolha e gestão de informação sobre empresas.
Mais de meio milhão de empresas a operar em 2009
De acordo com este estudo anual, o tecido empresarial activo em Portugal era constituído no final de 2009 por 501.174 empresas, o que representa um aumento de 2,9% no número total de empresas, e sem alteração significativa do volume total e médio de negócios face a 2008.
Do universo empresarial de 2009, 450.895 empresas têm obrigatoriedade de prestação de contas, sendo que apenas 66,3% apresentaram as mesmas neste período valor este ligeiramente inferior aos 68,7% alcançados em 2008, sublinha a Informa D&B.
A análise dos dados económico-financeiros das empresas que apresentaram contas em 2009 não apresenta alterações significativas face a 2008: o volume de negócios gerado foi de 319.443,5 milhões de euros, valor ligeiramente inferior ao apresentado em 2008 (correspondendo a uma variação negativa de 0,1%).
O volume médio de negócios por empresa foi de 1,068 milhões de euros, valor muito semelhante à média de 1,059 milhões euros por empresa (variação de 0,9%) em 2008.
“O perfil dimensional apresenta maior incidência em empresas de pequena dimensão, sendo que 53% têm volume de negócios inferior a um milhão de euros e 59% menos de quatro empregados”, destaca o estudo, acrescentando que se denota um ligeiro decréscimo no número de empresas com volume de negócio entre 10 e 50 milhões de euros (-2,5%) e em entidades com mais de 250 empregados (-7,6%).
Serviços têm o maior peso
Relativamente ao perfil por actividade económica, os serviços (27,6%) e retalhistas (15,3%) continuam a ser os sectores com maior peso em número de empresas (43%).
O perfil de localização não apresenta grandes alterações: Lisboa (29,3%), Porto (16,8%) e Braga (7%) são os distritos com maior peso, representando 53% do tecido empresarial em número de empresas.
O perfil legal mantém-se muito semelhante nos dois anos: continuando as sociedades por quotas a liderar, representando 66% do tecido empresarial. As sociedades unipessoais ganharam peso (17%), apresentando o maior crescimento (11%) face a 2008.
A antiguidade predominante é de empresas entre os 5 a 10 anos (30%) e o capital social de 5.000 euros representa 45% das empresas nacionais.
Menos dissoluções
No que diz respeito às dissoluções de empresas, apresentaram uma variação de -3,2% em 2009, face a 2008.
Segundo a Informa D&B, as dissoluções naturais de empresas em 2009 atingiram um total de 15.308 face às 15.809 registadas em 2008, e uma média mensal de 1.276, ligeiramente inferior à de 2008 que era de 1.317 empresas dissolvidas. Dezembro continuou a ser o mês com o número mais elevado de empresas dissolvidas nos dois períodos.
Os sectores mais afectados pelas dissoluções foram os serviços (22,2%) e o retalho (19,2%), ao passo que Lisboa (28,1%), Porto (17,6%) e Braga (8,1%) se mantiveram como os distritos mais afectados (54%), à semelhança de 2008.
E mais insolvências
“Como resultado do processo com origem no Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de entidades comerciais em 2009 foram abrangidas 31.038 empresas, cumprindo o objectivo de actualizar o cadastro, sem qualquer relação com a realidade económica de dissolução natural de empresas (este procedimento, que veio substituir o anterior processo de dissolução judicial, é iniciado nas conservatórias e é o conservador que notifica as partes interessadas, designa os liquidatários e estabelece o prazo do processo de liquidação)”, destaca o estudo.
No período em análise, os processos de insolvência aumentaram 31,7% no ano passado, ao serem proferidas 3.603 declarações de insolvência. 44% destas declarações foram apresentadas pelas próprias empresas
Taxas para entidades gestoras dos serviços de abastecimento público
Estas entidades devem pagar à ERSAR uma taxa pelo controlo de qualidade da água que fornecem, decorrentes do novo regime da qualidade da água, de 2007.
Esta taxa acresce a todas as outras a pagar à ERSAR, relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devida por todos os fornecedores de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos.
O diploma não define a eventual repercussão destas taxas no preço final da água a pagar pelo consumidor ao seu serviço de abastecimento público contratado. As regras nesta matéria foram definidas em 2009, no âmbito da aplicação das taxas de recursos hídricos àquelas entidades.
As referidas taxas são aplicadas a todas as entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, independentemente do modelo de gestão adoptado. Se na cadeia de produção de um dado serviço de abastecimento intervir mais de uma entidade gestora, as taxas são aplicadas a cada uma dessas entidades gestoras, individualmente consideradas.
A cobrança realiza-se em função da água de abastecimento fornecida, isto é, o volume de água de abastecimento público facturado pela entidade gestora.
Assim, por cada 1.000 metros cúbicos (m3) de volume de água de abastecimento fornecida, determinada com base no volume relativo ao ano civil anterior, é devida a quantia de 1,5633 euros.
As taxas não são aplicadas às entidades gestoras com uma facturação anual de água de abastecimento fornecida com volume inferior a 100.000 m3.
O pagamento das taxas é devido a partir do início da prestação de serviços por parte da entidade gestora. Realiza-se numa prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação. As entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento fornecida superior a 5.000.000 m3 podem solicitar o pagamento das taxas em duas parcelas semestrais.
Os valores das taxas são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços ao consumidor, ou outro equivalente que o venha substituir, relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os resultados a quatro casas decimais.
A ERSAR é responsável em Portugal pela fiscalização e controlo da qualidade da água consumida. Cabe-lhe realizar acções de inspecção em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais tendo em vista a sua divulgação pública, e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais que são depois enviados à Comissão Europeia.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 183/2010, de 29 de Março
Cria a iniciativa Formação para Empresários e estabelece as respectivas normas de funcionamento
No Acordo para a Reforma da Formação Profissional, celebrado em Março de 2007, os parceiros e o Governo assumiram um conjunto de objectivos estratégicos com vista à elevação dos níveis de qualificação da população portuguesa, incluindo a elevação da formação dos empresários, através da promoção de uma oferta formativa ajustada às suas necessidades específicas, podendo os respectivos perfis de competência e referenciais de formação integrar o Catálogo Nacional de Qualificações.
No mesmo documento, acorda-se na valorização das modalidades de consultoria/formação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro e pequenas e médias empresas (PME), a ser implementados prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores, desde que com capacidade reconhecida para o efeito.
O próprio Programa do Governo refere a necessidade de, no quadro da qualificação do capital humano, entendido como principal factor de progresso da modernização económica, promover as capacidades de gestão e de inovação nas empresas nacionais.
Com efeito, reconhece-se que os níveis de qualificação de uma percentagem significativa dos empresários que gerem as micro e PME constituem fortes condicionantes do aumento da produtividade e da competitividade das mesmas e, por conseguinte, do desenvolvimento da economia nacional.
Este perfil assume-se, frequentemente, como um obstáculo à valorização do investimento na formação profissional e, por conseguinte, nos recursos humanos.
A própria capacidade de desenvolver uma abordagem mais estratégica da actividade empresarial vê-se fortemente limitada pelas condições que se acabam de referir.
Reveste-se, assim, de particular valor estratégico, a par da qualificação dos trabalhadores, a criação de medidas que promovam a melhoria, o desenvolvimento e a aquisição de competências por parte dos empresários de micro e PME, em áreas-chave que contribuam para a alteração do modelo de gestão que vigora em muitas destas empresas e para o aumento da produtividade e da competitividade nacional.
Estas medidas podem ser realizadas, sempre que se mostrar adequado, em complementaridade com outras medidas de qualificação que promovam, de um modo mais global, as qualificações escolares e ou profissionais dos empresários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Iniciativa Formação para Empresários, adiante designada Iniciativa, e estabelece as respectivas normas de funcionamento, enquadrando e concretizando o disposto no protocolo celebrado em 6 de Março de 2010, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objectivos
A presente Iniciativa tem como objectivo reforçar e desenvolver as competências dos empresários de micro e pequenas e médias empresas (PME), através da realização de acções de formação e de aconselhamento que respondam às suas necessidades, visando a melhoria da sua capacidade de gestão e o aumento da competitividade, modernização e capacidade de inovação das respectivas empresas.
Artigo 3.º
Destinatários
São destinatários da presente Iniciativa os empresários cujas empresas empreguem um número de trabalhadores inferior ou igual a 100.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias da presente Iniciativa:
a) Entidades de natureza associativa e ou empresarial;
b) Centros de formação profissional de gestão participada.
2 - As entidades beneficiárias da presente Iniciativa sendo, obrigatoriamente, as entidades titulares dos pedidos de financiamento, podem recorrer à contratação da prestação de serviços de entidades formadoras certificadas e de estabelecimentos de ensino superior para a realização das acções previstas no pedido de financiamento.
3 - As entidades beneficiárias que sejam entidades formadoras certificadas apenas podem contratar a prestação de serviços de outras entidades formadoras certificadas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
A tipologia de formação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser desenvolvida por estabelecimentos de ensino superior e mediante a prévia celebração de protocolo com a entidade beneficiária.
Artigo 5.º
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias devem reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor;
c) Terem, em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;
d) Terem, em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;
e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível.
2 - As entidades beneficiárias devem, igualmente, observar as demais condições previstas no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 6.º
Apoio financeiro
1 - As acções previstas na presente portaria podem ser objecto de comparticipação financeira por parte do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Nas situações em que as acções não tenham enquadramento no âmbito do POPH, a Iniciativa poderá ser assegurada pela intervenção dos centros de formação profissional de gestão participada.
Artigo 7.º
Tipologias de formação
1 - A formação a desenvolver no âmbito da presente Iniciativa pode revestir uma das seguintes tipologias:
a) Competências em gestão - nível base;
b) Competências em gestão - nível avançado.
2 - A tipologia prevista na alínea a) do n.º 1 destina-se a empresários que, independentemente do nível de escolaridade, apresentem necessidades de aquisição de competências de gestão de nível base.
3 - A tipologia prevista na alínea b) do n.º 1 é dirigida a empresários que sejam detentores de, no mínimo, habilitação correspondente ao nível secundário de educação.
Artigo 8.º
Tipologia de formação «competências em gestão - nível base»
1 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível base» estrutura-se num percurso com uma duração total de 125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses.
2 - A tipologia de formação referida no número anterior integra duas componentes:
a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvolvem conteúdos relacionados com os domínios considerados mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente os que se reportam à liderança e organização do trabalho, à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, para os quais se devem privilegiar as unidades de formação de curta duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, e cuja duração é de 75 horas;
b) Um aconselhamento de natureza individual, directo e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em vista apoiar o empresário a desenvolver as suas competências e a identificar as suas necessidades de formação, podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados com domínios considerados críticos para cada empresário, na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.
3 - Os conteúdos a integrar na intervenção prevista na alínea b) do n.º 2 visam uma maior adequação às expectativas e necessidades individuais do empresário e são negociados entre este e o respectivo consultor, destinando-se a contribuir para a definição de um plano estratégico de desenvolvimento individualizado, conforme previsto no artigo 10.º
4 - As unidades de formação da componente de formação teórico-prática são desenvolvidas em sala de formação para um grupo de empresários.
5 - O aconselhamento de natureza individual decorre na empresa.
Artigo 9.º
Tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado»
1 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado» é organizada e ministrada, em articulação com as entidades beneficiárias, por estabelecimentos de ensino superior com reconhecida competência nos domínios da gestão e tem uma duração máxima total de 125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses.
2 - A tipologia de formação referida no número anterior integra duas componentes:
a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvolvem conteúdos relacionados com os domínios considerados mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente os que se reportam à liderança e organização do trabalho, à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, e cuja duração é de 75 horas;
b) Um aconselhamento de natureza individual, directo e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em vista apoiar o empresário a desenvolver as suas competências e a identificar as suas necessidades de formação, podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados com domínios considerados críticos para cada empresário, na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.
3 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado» é objecto de reconhecimento pelos estabelecimentos de ensino superior, no quadro do Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos (ECTS) e nos termos do previsto na cláusula 6.ª do protocolo anexo.
Artigo 10.º
Plano Estratégico de Desenvolvimento
A componente de aconselhamento individual na empresa deve culminar com a definição de um plano estratégico de desenvolvimento (PED), o qual deverá orientar o empresário no desenvolvimento das suas competências, tendo em vista contribuir para a melhoria dos processos de gestão, modernização e inovação da empresa.
Artigo 11.º
Formadores
1 - Os formadores que intervêm na presente medida devem ser detentores de Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador (CAP) válido à data do início da formação.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e aos docentes do ensino superior.
3 - A título excepcional, justificado por razões de natureza pedagógica ou técnica das acções de formação, pode ser autorizado, mediante decisão devidamente fundamentada, que a formação seja ministrada por profissionais que, embora não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado.
Artigo 12.º
Certificação e creditação da formação
1 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação «competências em gestão - nível base» confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certificado de formação e à atribuição de uma capitalização das unidades de formação realizadas, para um ou mais do que um percurso de dupla certificação, sempre que a formação se realize com base nas unidades de formação de curta duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação «competências em gestão - nível avançado», confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certificado de formação e à atribuição de créditos para o prosseguimento de estudos ao nível do ensino superior, no quadro dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem a formação e nos termos previstos na cláusula 6.ª do protocolo anexo, bem como no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
3 - A emissão dos certificados a que se referem os números anteriores é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, de acordo com modelo próprio a aprovar por despacho do membro do governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
Artigo 13.º
Complementaridade com outras medidas de qualificação
Os empresários destinatários do programa de formação «competências em gestão - nível base» podem, complementarmente, obter uma qualificação escolar e ou profissional através dos centros novas oportunidades mediante a sua integração em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências ou em processos de formação, tendo em vista a conclusão de um percurso de qualificação.
Artigo 14.º
Comparticipação dos empresários nos custos da formação
1 - A frequência da formação «competências em gestão - nível base» obriga ao pagamento, por parte do beneficiário, de uma inscrição no valor de (euro) 250 que serão reembolsados quando o empresário conclua, com aproveitamento, a respectiva formação.
2 - A frequência da formação «competências em gestão - nível avançado» obriga ao pagamento, por parte do respectivo beneficiário, de uma inscrição no valor de (euro) 250 sem direito a reembolso.
Artigo 15.º
Estímulos
As empresas cujos empresários tenham beneficiado das intervenções previstas na presente Iniciativa e tenham concluído, com aproveitamento, as respectivas formações, podem ter prioridade no acesso a programas destinados a micro e PME ou a empresários de micro e PME, nos termos a definir em cada caso.
Artigo 16.º
Regulamentação específica
Para as acções que não se enquadrem no âmbito do POPH, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), definirá, em regulamento específico, as normas de funcionamento e de execução da presente medida.
Artigo 17.º
Acompanhamento
Durante a execução da presente Iniciativa, as entidades beneficiárias ficam sujeitas a acções de acompanhamento, verificação, auditoria e avaliação por parte dos serviços competentes e de acordo com a fonte de financiamento.
Artigo 18.º
Incumprimento
O incumprimento, imputável à entidade beneficiária, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos, pode implicar a revogação da sua atribuição e a consequente restituição.
Artigo 19.º
Duração da Iniciativa
As acções desenvolvidas no âmbito da presente Iniciativa devem estar concluídas até 30 de Junho de 2011.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 16 de Março de 2010.
