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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Taxas para entidades gestoras dos serviços de abastecimento público

Por intermédio da Portaria n.º 175/2010, de 23 de Março, já vigoram os novos critérios definidos pelo Ministério do Ambiente para o cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduo (ERSAR).

Estas entidades devem pagar à ERSAR uma taxa pelo controlo de qualidade da água que fornecem, decorrentes do novo regime da qualidade da água, de 2007.

Esta taxa acresce a todas as outras a pagar à ERSAR, relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devida por todos os fornecedores de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos.

O diploma não define a eventual repercussão destas taxas no preço final da água a pagar pelo consumidor ao seu serviço de abastecimento público contratado. As regras nesta matéria foram definidas em 2009, no âmbito da aplicação das taxas de recursos hídricos àquelas entidades.

As referidas taxas são aplicadas a todas as entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, independentemente do modelo de gestão adoptado. Se na cadeia de produção de um dado serviço de abastecimento intervir mais de uma entidade gestora, as taxas são aplicadas a cada uma dessas entidades gestoras, individualmente consideradas.

A cobrança realiza-se em função da água de abastecimento fornecida, isto é, o volume de água de abastecimento público facturado pela entidade gestora.

Assim, por cada 1.000 metros cúbicos (m3) de volume de água de abastecimento fornecida, determinada com base no volume relativo ao ano civil anterior, é devida a quantia de 1,5633 euros.

As taxas não são aplicadas às entidades gestoras com uma facturação anual de água de abastecimento fornecida com volume inferior a 100.000 m3.

O pagamento das taxas é devido a partir do início da prestação de serviços por parte da entidade gestora. Realiza-se numa prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação. As entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento fornecida superior a 5.000.000 m3 podem solicitar o pagamento das taxas em duas parcelas semestrais.

Os valores das taxas são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços ao consumidor, ou outro equivalente que o venha substituir, relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os resultados a quatro casas decimais.

A ERSAR é responsável em Portugal pela fiscalização e controlo da qualidade da água consumida. Cabe-lhe realizar acções de inspecção em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais tendo em vista a sua divulgação pública, e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais que são depois enviados à Comissão Europeia.

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