A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) pronunciou-se, através da Informação vinculativa n.º 217/10, sobre o IRC, de 9 de Março de 2010, no âmbito da periodização do lucro tributável, sobre a determinação dos resultados nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente.
O Código do IRC prevê que, nestes casos, a determinação é efectuada à medida que as fracções forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
Assim, no caso de vendas das fracções autónomas, o rédito (influxo bruto de benefícios económicos), concorre para a formação do lucro tributável na data da entrega das fracções, ou, se anterior, na data em que se opera a transferência da propriedade.
Desta forma, a celebração do contrato de promessa de compra e venda não determina, por si só, o apuramento do rédito da venda não determina o apuramento do rédito da venda, excepto se, conjuntamente com a assinatura deste contrato, a fracção autónoma for entregue ao cliente.
Ainda segundo a DGCI, o Código do IRC não permite o adiamento da tributação do proveito da venda de uma fracção nos casos em que não tenham sido suportados os custos necessários para o seu acabamento, tais como a quota-parte dos gastos com a realização de jardins, piscinas, etc.
No entanto, a quantia estimada correspondente a estes gastos, ainda não incorridos mas imputáveis à fracção vendida, deve ser considerada na determinação do respectivo resultado tributável

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