Notícias principais - Google Notícias

Loading

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Requisitos da presunção de notificação da liquidação fiscal

O Tribunal Central e Administrativo do Norte (TCAN) pronunciou-se (Através do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 54/07), sobre as consequências da falta ou imperfeição de notificações relativas a liquidações por dívidas à Administração Tributária.

Entendeu este tribunal, que nos casos em que uma liquidação não for validamente notificada ao destinatário, esta é ineficaz, tornando a dívida fiscal inexigível.

De facto, os actos só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados, e tratando-se de notificações de liquidações de IRC, a forma escolhida para essa notificação deve ser a carta registada com aviso de recepção.

Nos casos em que esta carta registada com aviso de recepção seja devolvida, sem que esta se mostre assinada, pode verificar-se a presunção legal de notificação, ou seja, a Administração Tributária, ciente de que empreendeu todos os esforços para dar conhecimento do facto tributário ao contribuinte, pode neste caso considerá-lo notificado e fazer valer o seu direito.

Esta presunção legal de notificação só pode ocorrer em duas ocasiões:

- quando o destinatário se recusa em receber a carta contendo a notificação;

- quando a carta não é levantada no prazo previsto pelos serviços postais, nem se confirme que o contribuinte mudou de domicílio fiscal.


No que respeita à segunda hipótese, deve sempre ser deixado pelos serviços postais na sede do contribuinte um aviso para levantamento de correspondência registada, sob pena de a presunção legal de notificação não funcionar, e de o contribuinte não se poder considerar notificado.

O caso

Uma empresa recorreu para o TCAN de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que esta deduziu contra a execução fiscal que lhe foi instaurada.

Entendeu a empresa recorrente que não foi devidamente notificada pela administração tributária, pondo em causa a validade da liquidação.

De acordo com o TCAN, incumbia à Administração Tributária provar que o aviso para levantamento da carta registada contendo a notificação, tinha sido deixado nas instalações da empresa devedora. Só desta forma poderia funcionar a presunção de notificação.

Nada tendo sido provado, a empresa devedora não pode ter-se por notificada, pois a liquidação não foi validamente notificada antes da instauração da respectiva execução fiscal.

De acordo com este tribunal, a falta de notificação provoca a ineficácia do acto tributário de liquidação, tornando a dívida inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal em curso.

Assim, o TCAN entendeu revogar a sentença do tribunal de primeira instância, decidindo pela procedência da oposição e extinção da respectiva dívida fiscal.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue