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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Alfândegas e novos procedimentos para operadores económicos

Por intermédio da Circular n.º 29/2010, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 29 de Março, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) estabeleceu os procedimentos que os operadores económicos e as Alfândegas devem observar relativamente à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tais como álcool ou tabaco, até ao final de 2010.

Estes novos procedimentos, previstos numa circular interna, estão relacionados com a entrada em funcionamento do novo sistema electrónico SIC-EU, o qual estabelece a nível nacional os procedimentos do novo sistema electrónico para a circulação intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC), em regime de suspensão de imposto (EMCS).

Assim, desde agora e até 31 de Dezembro próximo, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão de imposto, realiza-se a coberto de dois sistemas, que irão funcionar em paralelo:
- o sistema SIC-EU - vertente nacional do sistema comunitário EMCS;
- o sistema das declarações electrónicas (DAA Webform), que se encontra em funcionamento desde 2004 e que assim permanecerá até final de 2010.

Segundo as instruções da DGAIEC, o novo sistema SIC-EU, com os novos procedimentos e regras que lhe estão associados, deve ser utilizado apenas quando for emitido um e-DA - documento de acompanhamento electrónico - para um destinatário nacional, por parte de um expedidor situado num outro Estado-Membro que proceda a esse tipo de emissão.

Desta forma, o processamento de DAA em suporte papel, utilizando o sistema das declarações electrónicas (DAA Webform), aplica-se nas restantes situações, ou seja:
- na circulação que ocorra integralmente em território nacional, ou seja, quando o expedidor e o destinatário se encontram ambos situados no território nacional;
- na expedição efectuada por um expedidor situado em território nacional, com destino a um destinatário situado noutro Estado-membro;
- na recepção de um movimento proveniente de um expedidor situado noutro Estado-membro, tendo como destinatário um operador estabelecido em território nacional, quando essa expedição for efectuada a coberto de um DAA em suporte papel.

São também previstas as regras e os procedimentos aplicáveis às expedições e recepções efectuadas de e para território nacional, até final de 2010, tendo em conta a criação dos novos estatutos de destinatário registado e destinatário registado temporário.

A DGAIEC recorda ainda que não são permitidas as seguintes operações de circulação:
- expedições efectuadas por depositários autorizados com destino a destinatários registados
temporários situados em território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e
Açores);
- expedições efectuadas por depositários autorizados com destino a destinatários registados
situados em território nacional (excepto quando se trate de expedições efectuadas do
Continente para a Região Autónoma da Madeira ou para a Região Autónoma dos Açores, e
vice-versa ou ainda de expedições efectuadas entre as duas Regiões Autónomas).

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