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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Modelo 22 e os sujeitos passivos no regime simplificado

A DGCI esclareceu como devem preencher o modelo 22 os sujeitos passivos enquadrados em 2009 no regime simplificado. Esta declaração periódica de rendimentos tem de ser entregue até final de Maio de 2010.

Desta forma, segundo aquela entidade, os sujeitos passivos que estejam enquadrados no regime simplificado no exercício de 2009 e que pretendam ser tributados, nesse exercício, pelo regime geral de determinação do lucro tributável, terão de optar pelo regime geral assinalando o campo 1 do Quadro 03.4 da declaração Modelo 22, caso tenham período de tributação igual ao ano civil.

Ao optarem pelo regime geral, estes sujeitos passivos não poderão regressar ao regime simplificado no exercício de 2010, ainda que neste ano estivesse a decorrer o período mínimo de permanência.

Caso pretendam permanecer no regime simplificado, poderão optar por aplicar a taxa do regime geral ainda que o apuramento do lucro tributável seja efectuado de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado, ou seja, utilizando o Anexo B do Modelo 22. Neste caso deverão assinalar no Modelo 22, o novo campo 10 do Quadro 03.4, e utilizar, para efeitos de cálculo do imposto, os campos 347-A e 347-B do Quadro 10.


Suspensão do regime simplificado no IRC

O Orçamento do Estado para 2009 suspendeu o regime simplificado de determinação do lucro tributável, ficando os sujeitos passivos impossibilitados, desde 1 de Janeiro daquele ano, de aderir a esse regime.

Desta forma, os sujeitos passivos actualmente abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que ocorra em 2009, podem optar por uma das seguintes alternativas:
- renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
- manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou situações legalmente previstas para o seu término - esta opção apenas é viável para os sujeitos passivos cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que ocorra em 2009, uma vez que os demais são obrigatoriamente enquadrados no regime geral.

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