Através do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, o Código de Processo Civil (CPC) foi alterado, passando a prever um novo período de tempo no ano judicial, durante o qual não há lugar à prática de actos processuais.
Assim, a nova excepção à regra da continuidade dos prazos, aplicável a todo o território nacional, decorrerá entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial.
Durante este período, os tribunais continuam abertos e acessíveis aos cidadãos mas suspende-se a contagem dos prazos, com algumas excepções.
O CPC passa a prever que o período compreendido entre 15 e 31 de Julho tem os mesmos efeitos previstos para as férias judiciais, o que significa que a suspensão dos prazos processuais não se aplica quando se tratar de actos a praticar em processos urgentes, salvo se o juiz decidir nesse sentido, depois de ouvir as partes.
Portanto, sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, durante o período de férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
Apesar da redução do período das férias judiciais para um mês, desde 2006, o Ministério da Justiça entende que existe a necessidade de harmonizar as férias funcionais dos diversos intervenientes processuais e conciliar as especificidades do exercício das profissões forenses.
A nova medida deverá permitir uma maior flexibilidade entre todos os intervenientes processuais, incluindo os profissionais liberais, advogados, solicitadores e agentes de execução.
Segundo o Executivo, a interrupção na prática de actos processuais durante o período agora estabelecido deverá promover um equilíbrio na gestão e utilização dos meios disponíveis na administração da justiça.
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