Através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2010/M, de 19 Abril, foi fixado o valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo) na Região Autónoma da Madeira, para o presente ano.
Este valor, que produz efeitos desde 1 de Janeiro e é aplicável a todos os trabalhadores, inclusive aos do serviço doméstico, e é 2% mais elevado do que o salário mínimo previsto para Portugal continental e tenta compensar o isolamento decorrente da insularidade.
Desta forma, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para a Madeira tem agora o valor de 484,50 euros.
De acordo com o novo Código do Trabalho, está incluído no valor da RMMG:
- a comissão sobre vendas ou prémio de produção;
- a gratificação que constitua retribuição;
- o valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal.
O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da RMMG total, ou do determinado por aplicação de percentagem de redução que a lei prevê em situações relacionadas com o trabalhador (por exemplo por ser um aprendiz):
- 35% para a alimentação completa;
- 15% para a alimentação constituída por uma refeição principal;
- 12% para o alojamento do trabalhador;
- 27,36 euros por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar (este valor é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida);
- 50% para o total das prestações em espécie.
O montante da RMMG não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
Existem duas situações em que é permitido à empresa pagar um valor inferior à RMMG a um trabalhador a tempo inteiro:
- se o trabalhador for praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, a empresa pode reduzir em 20% o montante da RMMG; esta redução não pode ser aplicada por um prazo superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador (desde que este serviço esteja documentado e visa-se a mesma qualificação), ou por período superior a seis meses no caso do trabalhador estar habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão;
- se o trabalhador tiver capacidade de trabalho diminuída - esta redução deve exprimir a diferença entre a capacidade plena e o coeficiente da capacidade efectiva do trabalhador para desempenhar a actividade contratada, se a diferença for superior a 10%; nestes casos a redução nunca pode ser superior a 50%; a certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita a pedido do trabalhador ou de empregador, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou pelos serviços de saúde.
O pagamento de salários inferiores à RMMG fora destes casos é considerado uma contra-ordenação muito grave, e para além do pagamento de uma coima, obriga a entidade empregadora a pagar os montantes em falta.

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