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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Responsabilização dos gerentes por coimas da sociedade

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) voltou a pronunciar-se sobre a responsabilização dos gerentes e administradores pelo pagamento de coimas tributárias aplicadas à sociedade, através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 2010, proferido no processo n.º 01216/09.

De acordo com este tribunal a norma que prevê a responsabilização subsidiária dos gerentes e administradores de uma sociedade por coimas resultantes de dívidas tributárias é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da intransmissibilidade das penas.

Para o STA o dever de cumprimento de uma sanção pelo seu responsável não é susceptível de ser transmitido para outrem. De facto, a aplicação de uma sanção depende da verificação de determinados pressupostos, que podem não se encontrar preenchidos se a responsabilidade pelo seu cumprimento for transmitida, o que é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência.

Por outro lado, a Constituição consagra o princípio da intransmissibilidade das penas, que segundo o STA também se deve aplicar a outro tipo de sanções, como as coimas.

Entendeu este tribunal que o efeito ressocializador e de alteração de comportamentos futuros que a aplicação de sanções tem em vista, não é bem prosseguido se puderem ser imputadas responsabilidades a quem não as tenha comprovadamente.

Assim, para este tribunal, mesmo seguindo o entendimento do Tribunal Constitucional de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes não assenta na transmissão da responsabilidade contra-ordenacional tributária, mas sim na sua responsabilidade civil extracontratual, não existe presunção legal de culpa dos gerentes, ou seja, caberá sempre à Administração Fiscal provar que o património de uma sociedade se tornou insuficiente por culpa do gerente, para que as dívidas tributárias da sociedade lhe possam ser imputadas.

O STA considera ainda que, mesmo que se entenda que a transmissibilidade das dívidas da sociedade para os gerentes ocorre nos termos da responsabilidade civil extracontratual, essas dívidas nunca poderão ser sujeitas ao processo de execução.

O caso

O gerente de uma empresa com dívidas resultantes de coimas tributárias foi condenado em primeira instância ao pagamento das mesmas, por força da norma relativa à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores.

Após recurso para o STA, este tribunal considerou que as normas relativas à responsabilidade civil dos gerentes por dívidas relativas a coimas imputáveis à sociedade são inconstitucionais, e como tal não podem ser aplicadas a este caso. Mesmo que não fossem inconstitucionais, não existindo prova da culpa do gerente na diminuição do património que deu origem às dívidas tributárias, não pode a responsabilidade pelo seu pagamento reverter para o gerente, uma vez que não existe nenhum comportamento ilícito que lhe possa ser imputado.

Assim, o STA deu razão ao gerente, julgando extinta a execução contra si relativa às dívidas provenientes de coimas da sociedade.

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