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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Apoios para a comercialização de produtos da pesca e aquicultura

De acordo com a Portaria n.º 227/2010, de 22 de Abril, as empresas que pretendam apresentar candidaturas aos apoios para investir na transformação e comercialização de produtos da pesca e aquicultura, vão ter os seus processos decididos mais rapidamente e com menos formalidades.

O regulamento deste regime de apoio foi alterado e aplica-se não só às novas candidaturas, como às que tenham sido apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) depois de 27 de Janeiro de 2009, mas que ainda não tenham decisão final.

Daqui resulta que desaparecem os prazos fixos de apresentação de candidaturas e já não é necessário a entrega de certos documentos relativos ao licenciamento industrial.

As novas regras visam agilizar os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do Programa Operacional Pesca 200-2013 (PROMAR), de acordo com as indicações da Comissão Europeia.

Acesso aos apoios todo o ano

Podem apresentar candidaturas a estes apoios as empresas (pessoas singulares ou colectivas) com actividade neste sector o que inclui:
- micro, pequenas e médias empresas;
- empresas que empreguem menos de 750 trabalhadores; ou
- com volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

De acordo com as novas regras as candidaturas passam a poder ser apresentadas nas DRAP, em qualquer altura do ano. Uma vez entregues no serviço, elas serão decididas num prazo máximo de 50 dias a contar dessa data da respectiva entrada. Caso seja solicitado ao industrial qualquer esclarecimento, informação ou documento, este prezo suspende-se.

Documentos de licenciamento

Com o novo regime de exercício da actividade industrial (REAI), em vigor desde Janeiro do ano passado, mudou a classificação dos estabelecimentos industriais e, portanto, das instalações relacionadas com o sector da transformação e comercialização de produtos da pesca e aquicultura.

Com as alterações agora definidas os estabelecimentos de tipo 2 e de tipo 3 com actividade neste sector deixam de estar obrigados a possuir a documentação de licenciamento industrial para aceder aos apoios e apresentar candidatura.

Os estabelecimentos industriais do tipo 2 utilizam matéria-prima de origem animal não transformada e estão sujeitos ao regime da declaração prévia.

A declaração só é emitida depois de uma vistoria por parte da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação do pedido para a declaração prévia. Para se realizar a vistoria o investimento já tem de estar realizado, sendo que só pode ser candidato aos fundos depois da vistoria realizada e aprovada a declaração prévia respectiva.

Para por fim a esta incompatibilidade, deixa de ser necessário apresentar a declaração prévia como condição de acesso ao financiamento.

Os estabelecimentos industriais de tipo 3 são instalações mais pequenas, e com menos riscos para a saúde e para o ambiente. Dedicam-se, por exemplo, à produção local. Estão também sujeitos a vistoria quando usem matéria-prima de origem animal e a um registo junto da Câmara Municipal.

Para este último tipo de estabelecimentos industrias, o registo deixa de constituir condição de acesso aos apoios.

Apenas os estabelecimentos de tipo 1 continuam obrigados a apresentar a autorização de instalação ou alteração, para que os projectos acedam a este regime. Trata-se estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, ou de prevenção e controlo integrados da poluição, ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, ou ainda pelo de operações de gestão de resíduos.

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