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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Regime da urbanização e edificação alarga comunicação prévia

De acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, a partir de 28 de Junho próximo, mudam várias regras do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) relativas à simplificação administrativa e elementos instrutórios que devem ser objecto de aprovação, autorização ou parecer por parte da Administração Pública (AP).

Este regime foi alterado recentemente e agora é sujeito a uma nova simplificação de procedimentos.

De acordo com o RJUE, a realização de operações urbanísticas continua a depender de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização.

A comunicação prévia, e não como previsto até agora, a licença, passará a ser a regra em muitos casos. Assim, passam também a sujeitar-se a comunicação prévia as alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio, mesmo que careçam da realização de consultas externas, o que não acontece agora.

Operações isentas de controlo prévio

Com as novas regras, passam a estar isentas de controlo prévio:
- as obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- as obras de escassa relevância urbanística - obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, como pequenas estufas, equipamento lúdico ou a instalação de painéis solares fotovoltáicos ou geradores eólicos associada a edificação principal;
- as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas.

A isenção não abrange as obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados, integrados em conjuntos ou sítios classificados nem em zonas de protecção de imóveis classificados (ou em vias de classificação).

Está também isento o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano.

Quando se trate de nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os destaques estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
- na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
- na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.

Este condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento referido devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.

Apesar das isenções, continuam a aplicar-se às operações urbanísticas em causa as normas legais e regulamentares constantes, nomeadamente, de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia.

As operações urbanísticas promovidas pela AP estão igualmente isentas de controlo prévio, nomeadamente as promovidas pelas autarquias locais, pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos, administração das áreas portuárias e parques empresariais.

Neste âmbito, passam a estar previstas obras de edificação ou demolição promovidas por institutos públicos ou entidades da AP que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições.

Operações sujeitas a comunicação prévia

A licença, concedida pela Câmara Municipal, é necessária, nomeadamente, para operações de loteamento, obras de urbanização, construção e demolição. Com as alterações agora aprovadas, continuam a depender de licença as obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de:
- imóveis classificados ou em vias de classificação;
- imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação; e
- obras no exterior de imóveis situados em zonas de protecção, e de imóveis classificados ou em vias de classificação.

Dependem também de licença a construção, alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

No entanto, se as obras ocorrerem em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, passa a estar sujeita apenas a comunicação prévia.

Será também o caso das seguintes operações urbanísticas:
- obras de reconstrução com preservação das fachadas;
- obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- obras de construção, alteração ou ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.

Refira-se que as zonas urbanas consolidadas se caracterizam por uma estrutura já definida, com infra-estruturas essenciais e definição de alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

Dependem ainda de comunicação prévia várias situações anteriormente sujeitas a licença.

Trata-se das obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
- zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas na legislação sobre recursos geológicos;
- zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, no âmbito do regime da utilização dos recursos hídricos;
- áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
- zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do diploma que estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;
- zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas no regime dos planos de ordenamento dos estuários e áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas na legislação sobre a titularidade dos recursos hídricos e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
- áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas definidas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
- áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
- áreas sujeitas a servidão militar.

Quer a admissão quer a rejeição da comunicação prévia é da competência do presidente da câmara municipal, mas passa a poder ser delegada nos vereadores e subdelegada nos dirigentes dos serviços municipais.

De todas estas alterações decorre a actualização dos procedimentos de comunicação prévia, de licenciamento, da articulação e da responsabilidade dos intervenientes nestes processos.

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