Através do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, foram estabelecidas as regras aplicáveis à electricidade produzida em cogeração e o regime remuneratório respectivo, através de um diploma que transpõe uma directiva comunitária nesta matéria e que entra em vigor dia 30 de Março.
A cogeração é a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o caso, mecânica. Estas regras adaptam o regime às novas realidades do mercado, aos objectivos europeus e portugueses de redução das emissões de gazes com efeito de estufa e de poupança energética.
O regime anterior da actividade, de 1999, é revogado, é definido o regime remuneratório para as duas modalidades de cogeração previstas, e são consagrados incentivos para premiar poupanças energéticas. Estas regras definem o cálculo dessa poupança e determinam ainda o licenciamento das instalações, conforme a modalidade de produção.
Foi ainda fixado um regime remuneratório transitório para as instalações já em funcionamento. As licenças de exploração continuam válidas e enquadradas no regime de remuneração anterior. Contudo, os seus responsáveis podem optar pelo novo regime. Caso não o façam, estão previstos prazos para a transição.
O novo regime remuneratório assenta em duas modalidades, à escolha do promotor da cogeração, acessíveis a cogerações eficientes ou de elevada eficiência: uma modalidade geral e uma especial.
A modalidade geral é acessível a todas as cogerações, sem restrições de potência instalada.
A remuneração da energia térmica e eléctrica produzida faz-se em função das regras de mercado, mas está previsto o pagamento temporário de um prémio de participação de mercado, relativamente a instalações de capacidade instalada igual ou inferior a 100 megawatts (MW).
A modalidade especial apenas é acessível a cogerações com capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW.
A energia é entregue à rede para comercialização pelo comercializador de último recurso (CUR) e remunerada em condições de mercado, como contrapartida de uma tarifa de referência temporária complementada com o pagamento de prémios de eficiência. O valor desta tarifa vai ser definido pelo Governo.
A modalidade de regime remuneratório pode ser alterada, desde que verificados determinados períodos de permanência, e sem prejuízo da continuidade da contagem dos prazos de incentivo, sempre iniciados com a entrada em exploração.
Prémios de eficiência
Para os cogeradores classificadas de elevada eficiência ou eficientes estão previstas garantias e certificados de origem, para comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente.
Existirá cogeração de elevada eficiência em três casos:
- instalações de cogeração de pequena dimensão das quais resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor;
- instalações de cogeração com uma potência instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência global superior a 70% e uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10%;
- instalações de cogeração com potência eléctrica instalada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10%.
A cogeração eficiente traduz-se na produção em cogeração não enquadrável nas três situações anteriores mas em que haja poupança de energia primária.
A poupança de energia primária é calculada de acordo com a metodologia agora fixada e os incentivos baseiam-se em três critérios: a redução de consumo de energia primária e consequente redução de emissões de dióxido de carbono (CO2) relativamente à produção separada de energias eléctrica e térmica, a promoção da cogeração que seja eficiente e utilize recursos renováveis, e a promoção da participação dos cogeradores no mercado eléctrico.
Preço da energia produzida
Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de fornecimentos de energia térmica:
- a terceiros - em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
- a clientes - directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, salvo a tarifa de uso global do sistema e a tarifa de comercialização;
- por contratos bilaterais com clientes ou comercializadores - em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;
- em mercados organizados - em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados.
Nos casos de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW, a remuneração realiza-se através de um prémio de participação no mercado, definido como uma percentagem da tarifa de referência.
Quando o cogerador funcione enquadrado na modalidade especial, a remuneração efectua-se de acordo com os fornecimentos de energia térmica:
- a terceiros - o preço de venda é o que resultar dos contratos entre o cogerador e o cliente da energia térmica produzida;
- ao CUR - sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência;
Bem como através de um:
- prémio de eficiência - para remunerar as poupança de energia primária de cada instalação de cogeração;
- prémio de energia renovável - que remunera a proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.
São definidos pelo Governo os termos da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado.
O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo comercializador de último recurso (CUR),, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema. Só começam a ser pagos depois da fase de ensaios das instalações.
Licenciamento
O licenciamento das cogerações obedece a regras comuns a ambas as modalidades de regime remuneratório. Assenta no mesmo sistema aplicável à produção de electricidade em regime ordinário, com algumas adaptações, nomeadamente as decorrentes da simplificação e desmaterialização dos procedimentos.
O acesso às redes por parte das cogerações depende da modalidade de regime remuneratório escolhido. Assim, no caso das cogerações enquadradas na:
- modalidade especial - o acesso processa-se nos termos do diploma que estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI);
- modalidade geral - o acesso processa-se em termos similares aos estabelecidos para o regime ordinário de produção de electricidade.
Contra-ordenações
O novo regime estabelece ainda as condutas que constituem contra-ordenação, todas elas puníveis com coima.
Assim, o exercício da actividade de cogeração sem o devido licenciamento, bem como a entrada em exploração das instalações sem obter a licença de exploração dará origem a um processo de contra-ordenação e ao pagamento de uma coima entre os 4.000 e os 44.800 euros.
Também o incumprimento das regras relativas à transmissão da licença de produção em cogeração constitui contra-ordenação, nomeadamente a falta de comunicação à Direcção-Geral de Energia e Geologia da cedência dessa situação. A coima a pagar varia entre 150 e 1.500 euros.
Constitui ainda infracção punida com coima entre 500 e 10.000 euros o não cumprimento dos deveres do cogerador agora definidos.
No caso das contra-ordenações serem praticadas por pessoas singulares, o mínimo a pagar será sempre 100 euros e o máximo abaixo dos valores acima referidos.

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