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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Através do Decreto-Lei n.º 30/2010, de 8 de Abril, foram estabelecidas novas obrigações a cumprir por parte dos operadores de certas instalações industriais, no âmbito de alterações ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Estão incluídos quer operadores das instalações actualmente abrangidas pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, quer de instalações que venham a estar abrangidas. Todos terão de fornecer, embora em prazos diferentes, dados à Agência Portuguesa de Ambiente (APA) para posterior envio à Comissão Europeia (CE).

Este regime transpôs para Portugal as regras europeias do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, o primeiro instrumento intracomunitário de regulação da redução dessas emissões no sector energético e em sectores energeticamente intensivos.

Actividades como a produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, com presença significativa em Portugal, representam quase metade das emissões de gases com efeito de estufa ao nível europeu.

As novas regras definem a prestação de informação para os operadores de instalações que, a partir de 2013, passem a estar abrangidos pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, por via de duas circunstâncias:
- ou por desenvolverem actividades que passam a estar incluídas no regime;
- ou por força da aplicação dos novos limiares de abrangência.

A APA vai preparar, publicar e apresentar à CE, até 30 de Setembro do próximo ano, a lista das instalações que, em Portugal, são abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão a partir de 1 de Janeiro de 2013, bem como das licenças de emissão que venham a ser atribuídas, a título gratuito, às referidas instalações.

Constitui contra-ordenação ambiental grave, o não cumprimento da obrigação de submissão dos dados de emissões verificadas e dos dados de actividade. A coima a pagar pode ascender a mais de 40.000 euros.

Novas obrigações de informação

De acordo com as novas regras, os operadores de instalações que desenvolvam determinadas actividades de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade. As actividades abrangidas são as seguintes:
- sector da energia;
- produção e transformação de metais ferrosos e indústria mineral.

Assim como instalações industriais de fabrico de:
- pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas; e
- papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.


A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA.

Os operadores de instalações abrangidas a partir de 1 de Janeiro de 2013, devem apresentar à APA, até 30 de Abril de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2008 e dados da sua actividade, preferencialmente em formato electrónico. As actividades abrangidas são, nomeadamente, as seguintes:
- combustão de combustíveis;
- refinação de óleos minerais;
- produção de coque;
- produção ou transformação de metais ferrosos;
- produção de alumínio;
- produção de cal;
- produção de vidro, incluindo fibras de vidro;
- fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos refractários,
ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas;
- fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória;
- fabrico de pasta de papel;
- produção de amoníaco;
- produção de hidrogénio (H2);
- produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3);
- captura de gases com efeito de estufa, transporte e armazenamento provenientes de instalações.

Os operadores já incluídos no regime comunitário no período de 2008-2012 devem apresentar à APA, até 31 de Dezembro de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2007, preferencialmente em formato electrónico.

Os operadores que já tenham sido abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão nos períodos de 2005-2007 ou 2008-2012 estão dispensados de fornecer os dados de emissões relativos aos anos exigidos que já tenham sido reportados à APA.

Esta excepção não se aplica às instalações que utilizem exclusivamente biomassa, as quais incluem as unidades a biomassa que utilizam combustíveis fósseis apenas durante o arranque e a paragem da unidade.

Através das regras do comércio de emissões, são estabelecidos limites de emissões por operador correspondente à quantidade de licenças de emissão que lhe são atribuídas. Caso este limite seja excedido, o operador deve proceder à compensação do montante em falta através da compra das licenças pelas emissões excedentárias. Se o operador tiver um nível de emissões menor do que o montante de licenças atribuído, pode vender o excedente de licenças.

A partir de 2012, o comércio de emissões passará a abranger o sector da aviação e a partir de 2013 alargará o seu âmbito a outros sectores industriais e a novos gases com efeito de estufa como os perfluorocarbonetos, usados em equipamentos de refrigeração, e o óxido nitroso, conhecido como gás hilariante ou gás do riso, usado, por exemplo, na medicina, pelo seu efeito analgésico e sedativo.

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