Assunto: IVA – Declaração Recapitulativa
O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que entra em vigor em 01 de Janeiro de 2010, transpõe para a legislação nacional as medidas de luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias, constantes da Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 e introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).
Em conformidade, foi publicada a Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro, que aprova o modelo da Declaração Recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Nestes termos, procede-se à divulgação das seguintes instruções.
I – Introdução
1. As medidas de combate à fraude ligada às operações intracomunitárias, justificam a necessidade de alteração da periodicidade e dos prazos de envio do actual Anexo Recapitulativo (Anexo I à Declaração Periódica do IVA – Transmissões intracomunitárias e operações assimiladas), cuja obrigatoriedade passa a abranger os sujeitos passivos que efectuem prestações de serviços de carácter comunitário.
2. Tais medidas implicam a separação e autonomização do actual Anexo Recapitulativo à Declaração Periódica do IVA, criando uma nova declaração designada de “Declaração Recapitulativa”.
3. No que se refere à periodicidade, a regra é o envio mensal da Declaração. No entanto, em determinadas condições, a lei prevê o envio trimestral da declaração.
4. O modelo da Declaração Recapitulativa apresenta uma estrutura semelhante à do actual Anexo Recapitulativo, que vem substituir, mas de formato mais simplificado, adaptado ao modelo electrónico de envio, o que permite torná-la mais funcional.
II – Âmbito de aplicação
5. A presente Declaração Recapitulativa aplica-se exclusivamente a operações ocorridas a partir de 01.01.2010 e deve ser enviada pelo sujeito passivo sempre que este efectue:
- transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, nos termos do RITI,
e/ou
- prestações de serviços, efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.
6. Podem não ser incluídas na Declaração Recapitulativa as prestações de serviços isentas do imposto no Estado membro onde essas operações se consideram localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente serviços financeiros, de seguro, etc).
7. Considerando que o modelo da Declaração Recapitulativa apenas está disponível a partir de 01.01.2010 e é de utilização exclusiva para as operações que ocorram a partir dessa data, esclarece-se que, para as operações realizadas até 31.12.2009 e até ao termo do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 94.º do CIVA, se mantém disponível a aplicação informática com o modelo do anexo recapitulativo à Declaração Periódica do IVA, actualmente em vigor.
III – Periodicidade de envio
8. A Declaração Recapitulativa é enviada por transmissão electrónica de dados, quando, no período em referência, tenham ocorrido transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços referidas no ponto 5, nos seguintes prazos:
- Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações:
• Pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade mensal;
• Pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido o montante de €100.000.
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre a que respeitam as operações, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa não exceda € 100.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
9. Para efeitos da determinação da periodicidade de envio da Declaração Recapitulativa, o montante de € 100.000 deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele e não ao somatório de vários trimestres.
10. Quando o sujeito passivo efectua, num mesmo período de envio, transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços, das referidas no ponto 5, a Declaração Recapitulativa deve reflectir o total das operações realizadas.
IV – Alteração de periodicidade
11. A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, ocorre no mês seguinte àquele em que o limiar de €100.000 é excedido, e é definitiva. No entanto, quando se verifique não ter existido condições para tal, o sujeito passivo pode requerer a sua correcção à Direcção de Serviços do IVA.
12. Quando ocorra a alteração de periodicidade, o mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre, apenas devem originar uma única Declaração Recapitulativa e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos no trimestre.
Exemplificando:
O limiar é ultrapassado em Fevereiro – passa ao envio mensal em Março, pelo que deve enviar uma declaração trimestral até ao dia 20 de Março, nela englobando apenas os meses de Janeiro e Fevereiro. A partir do mês de Março, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).
O limiar é ultrapassado em Março – neste caso, deve enviar a declaração trimestral até ao dia 20 de Abril, englobando todos os meses do período. A partir do mês de Abril, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).
13. A alteração de periodicidade de envio da Declaração Recapitulativa não implica alteração ao enquadramento em sede de IVA, nomeadamente no que se refere aos prazos previstos no artigo 41.º do CIVA.
V – Substituição da declaração
14. Deve ser enviada uma Declaração Recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:
- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;
- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;
- Por quaisquer correcções resultantes de erros ou omissões praticados na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou rectificação de facturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.
15. Quando a substituição da Declaração Recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da Declaração Periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.
16. Chama-se a atenção para as instruções administrativas constantes do ofício-circulado n.º 30112, de 20.10.2009, relativas ao novo modelo da Declaração Periódica do IVA.
Com os melhores cumprimentos
O Subdirector-Geral dos Impostos
Manuel Prates