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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

«Certificados de aforro são o produto com pior rendimento»

Depósitos a prazo conseguem melhor taxaOs certificados de aforro são, dos vários produtos de poupança disponíveis para os pequenos investidores, o que apresenta pior rendimento. Em alguns casos, um depósito a prazo rende mais, apesar de também aqui as taxas de juro estarem muito baixas.

De acordo com o especialista da DECO, António Ribeiro, a tendência é para que a rentabilidade dos certificados de aforro continue a cair. Em Novembro, ela deverá atingir o valor mais baixo de sempre, já que está indexada à Euribor a três meses e esta está também em mínimos.

«Mesmo com a taxa de Outubro, que é de 0,7% para os certificados da nova série e de 0,4% para as séries antigas, pode compensar mais um depósito a prazo», afirma, em declarações à Agência Financeira.

Para quem tem certificados das séries antigas, mesmo que os tenha há muitos anos e receba já o prémio máximo de permanência (1,6%), a rentabilidade máxima é de 2%. Um valor que é ultrapassado por alguns depósitos a prazo, onde num investimento a um ano é possível atingir uma taxa líquida de 2,2%.

«A única vantagem que os certificados têm em relação aos depósitos é a garantia total do Estado, que nos depósitos está coberta por um fundo, mas apenas para montantes até 100 mil euros», sublinha António Ribeiro.

Nos últimos tempos os bancos têm lançado produtos que competem com estas duas alternativas: os produtos estruturados e os depósitos a taxas crescentes. Estes últimos «podem apresentar taxas de juro atractivas» mas a DECO deixa outro alerta: «quando nos comprometemos com um produto destes, por exemplo a cinco anos, depois não podemos mudar o dinheiro a meio para outro produto e entretanto, nesse prazo, a taxa de juro pode subir mais». A perspectiva é mesmo para que, nos próximos anos, a taxa do Banco Central Europeu (BCE) volte a subir e, por arrasto, as Euribor também.

Quanto aos produtos estruturados, ao contrário dos anteriores, apresentam sempre um risco, muitas vezes difícil de calcular, até porque têm fórmulas de cálculo complexas, que deixam o rendimento dependente de um cabaz de acções ou índices bolsistas.

Tirar a carta de condução vai ser mais caro

Exames médicos obrigatórios mais rigorososOs candidatos a condutores vão ser obrigados a realizar exames de aptidão física, mental e psicológica já a partir do próximo ano, de acordo com o novo Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, publicado em Diário da República e citado esta quarta-feira pelo «Jornal de Notícias».

Os exames médicos serão realizados em centros de avaliação médica e psicológica (CAMP) que vão ser criados para o efeito. A dirigir os CAMP vão estar um médico ou psicólogo e terão ainda no quadro de pessoal um oftalmologista, um médico para a avaliação global do estado de saúde dos candidatos e um elemento de apoio ao secretariado.

O valor destes exames ainda não está definido.

Também para aqueles cuja carta tiver sido cassada ou caducada vão ser obrigados a frequentar um curso de 30 horas, em centros a criar para o efeito, ao mesmo tempo que terão de realizar um exame especial de condução.

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Euribor a 6 meses cai para 1,008%

Taxa a 12 meses fixa-se abaixo dos 1,24%As taxas Euribor estão a cair em todos os prazos.

A indexante a 6 meses, a mais usada nos contratos de créditos à habitação em Portugal, recuou para 1,008%.

Já a taxa a 3 meses, a mais usada nos empréstimos às empresas, desceu para 0,724% enquanto a maturidade a doze meses baixou para 1,238%.

Valor médio de habitação baixou no 3º trimestre

Valor médio mais elevado continuou a verificar-se no Algarve com 1.409 euros/m2O valor médio de avaliação bancária realizada no âmbito da concessão de crédito à habitação no Continente fixou-se, no terceiro trimestre de 2009, em 1.164 euros/m2, o que corresponde a uma quebra trimestral de 0,3%.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), a variação face ao mesmo trimestre do ano passado «foi nula, resultando, no entanto, de variações de sinal contrário em apartamentos (+1%) e em moradias (-1,3%)».

O valor médio mais elevado continuou a verificar-se no Algarve, com 1.409 euros/m2.

Já nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as variações face ao trimestre anterior foram de -1,1% e de 0,9%, respectivamente.

Dólar continua a valorizar face ao euro

Venda de casas novas nos EUA caiu, mas encomendas de bens duradouros avançou 1%O euro iniciou o dia a desvalorizar face ao dólar e assim continua, sendo que já acentuou as quedas.

Neste momento, a moeda única está a recuar 0,24 por cento e cada unidade vale 1,4774 dólares.

Esta tarde foi divulgado que a venda de casas novas nos Estados Unidos caiu inesperadamente no mês de Setembro. No entanto há dados positivos: a encomenda de bens duradouros voltou a subir.

Barril de Brent recua para os 76 dólares

Petróleo cede depois de divulgação de reservas norte-americanasOs preços do petróleo continuam a seguir em baixa, depois do Departamento de Energia dos EUA ter divulgado que as reservas subiram 800 mil barris na semana passada, mais do que o esperado pelos analistas.

Durante toda a sessão, o preço desta matéria-prima esteve a negociar em terreno negativo, com os analistas a aguardarem uma divulgação em alta das reservas.

Também a expectativa de que a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) aumente a produção, caso os preços se mantenham acima dos 75 dólares, está a desmotivar os investidores.

Em Londres, o Brent, que serve de referência para o mercado português, vale agora 76,52 dólares por barril, menos 1,40 dólares. Isto depois do barril ter tocado os 78,10 dólares, o máximo do dia.

Também em Nova Iorque, o crude negoceia no vermelho, com o barril a valer 78, 15 dólares, menos 1,40 dólares.

Lisboa no topo das perdas europeias

Operador esclarece que «é apenas uma correcção, dentro do normal»A bolsa de Lisboa encerrou a sessão desta quarta-feira em forte queda, com o PSI20a derrapar 2,92% e a liderar as perdas na Europa.

«Uma correcção normal do mercado». Saiba mais aqui

A Sonae Indústria foi o título que mais perdeu (-5,85% para 2,4 euros), embora a Sonaecom, a Mota Engil e a Semapa tenham registado perdas acima dos 5%.

No sector da banca, o BCP derrapou 4,62% para 0,93 euros, o BPI desceu 4,6% para 2,22 euros e o BES desvalorizou 4,35% para 4,86 euros.

Entre os títulos que menos perdas acumularam, destaque para a REN, que desceu 0,84% para 2,95 euros e a PT, que desvalorizou 1,56% para 7,7 euros.

A Galp caiu 4,58% para 11,45 euros, pressionada pela descida dos preços do petróleo. As expectativas de que as reservas de crude aumentaram em quase 2 milhões de barris fizeram descer o preço do crude nos mercados internacionais.

Na Europa o dia fica também marcado pelas perdas, com Madrid a perder 1,8%, Londres 2,32%, Frankfurt 2,46% e Paris a encerrar inalterada.

Banco comerciais facilitarão acesso das empresas ao crédito

8% dos bancos endureceram as condiçõesOs bancos comerciais da zona euro prevêem aliviar «ligeiramente» as condições de concessão de crédito às empresas no quarto trimestre do ano, revela o inquérito trimestral do Banco Central Europeu (BCE) citado pela Lusa.

Entre Julho e Setembro, «a percentagem líquida de bancos que referiram um endurecimento das condições de crédito e linhas de crédito às empresas reduziu-se consideravelmente para 8 por cento, contra 21 por cento do segundo trimestre de 2009», mostra o inquérito realizado entre o 14 de Setembro e o 2 de Outubro junto de 118 bancos da zona euro.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Comerciantes vão poder cobrar pagamentos com cartão

As compras com cartão de crédito ou de débito vão passar a ser taxadas, Isto porque o Governo decidiu transpor para a lei nacional a directiva de Bruxelas sobre Serviços de Pagamentos e deixar ao critério dos lojistas a cobrança ou não desta taxa adicional.

O valor da nova taxa ainda não está definido, ao mesmo tempo que se aguarda pela publicação da directiva que entra em vigor a 1 de Novembro.

Esta medida divide já opiniões: enquanto uns dizem que esta norma não terá grande impacto, com a maioria dos comerciantes a não aplicar a nova taxa, outros apontam o dedo para riscos do desincentivo do uso do cartão que incentiva a fraude fiscal, uma vez que é mais fácil esconder receitas que não passam por um registo bancário, avançam.

Até agora sabe-se que Banco de Portugal aprovou a versão do Governo, ao mesmo tempo que a banca prefere não falar e as organizações de defesa dos consumidores parecem desconhecer a directiva.

A maioria dos países da Zona Euro (16 estados-membros) rejeitou esta medida, enquanto a Grécia pediu um tempo de reflexão.

Vítor Constâncio defende aumentos entre 1% e 1,5% em 2010

O Governador do Banco de Portugal, Vítor Constâncio, defende para o próximo ano um aumento médio dos salários entre 1% a 1,5%. Vítor Constâncio defende que precisamos de continuar a ganhar competitividade em termos internacionais e que isso significa que os aumentos do próximo ano não poderão ser superiores à inflação esperada para Portugal e para a Zona Euro, apontando para um intervalo entre 1% e 1,5%.

“Tudo o que for um crescimento em torno destes valores está dentro dos limites do razoável”, avisando depois que “se não houver este realismo salarial haverá mais desemprego”.

Vítor Constâncio interveio no 3º Congresso da Ordem dos Economistas defendendo um programa de crescimento para Portugal. O responsável pretende um programa de redução do défice a partir de 2011; continuar com um processo de desinflação competitiva, para a qual contribuem aumentos salariais moderados e defendeu ainda que "temos de continuar um programa de reformas estruturais", eliminando custos da burocracia, melhorando o funcionamento da Justiça e reduzindo preços de energia e comunicações.

Desemprego atinge mais de 510 mil pessoas

O número de inscritos nos centros de emprego voltou a subir e atingiu os 510.356 em Setembro, de acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional referentes a Portugal Continental e Regiões Autónomas.

O número de desempregados inscritos nos centros de emprego aumentou 29,1% face ao mesmo mês de 2008, ou seja são mais 115.113 pessoas sem emprego no país.

Também em comparação com Agosto, este número aumentou: mais 8.693 desempregados inscritos, o que representa um aumento de 1,7%.

Homens são os mais afectados

De acordo com o boletim mensal do IEFP, ambos os géneros foram afectados, com destaque para os homens, onde o número de inscritos subiu 46,2% face ao período homólogo (mesmo mês do ano passado), ao passo que nas mulheres a subida foi de 17,7%.

Quanto ao grupo etário, foram os jovens e os adultos os mais atingidos, com o volume de desemprego a rondar os 29%, enquanto todos os níveis de habilitação escolar apresentaram mais desempregados do que há um ano.

A grande maioria dos novos inscritos são pessoas que procuram um novo emprego (91,7%), uma situação que representa um aumento de 30,9% face a Setembro de 2008.

Maioria está desempregada há menos de um ano

O mesmo documento avança ainda que a maior parte dos desempregados estão inscritos há menos de um ano (66,9%), contra os 33,1% que estão há mais de um ano sem emprego.

Algarve (subiu 88,2%), Madeira (54,3%) e Açores (51,8%) são as regiões onde o desemprego é mais acentuado, embora em todas as regiões do país se tenha verificado um aumento do número de inscritos face ao ano passado.

Já os sectores económicos com maior acréscimo do desemprego foram a construção, que aumentou 71% e a indústria da madeira e da cortiça, que mais do que duplicou (58,9%).

Exigência de PEC a entidades com rendimentos isentos

Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de Outubro, o Tribunal Constitucional (TC) analisou se a exigência, em sede de IRC, do Pagamento Especial por Conta (PEC) a entidades que apenas tiveram rendimentos isentos, é ou não inconstitucional.

Segundo este tribunal, a norma do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que prevê esta exigência é inconstitucional, com força obrigatória geral, porque viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não existe uma relação de instrumentalidade entre o pagamento do PEC e a obrigação tributária emergente. Esta última não existe porque os rendimentos estão isentos de IRC.

O TC declarou ainda a inconstitucionalidade da norma constante do Orçamento de Estado para 2006, que previu a aplicação daquela norma aos PEC efectuados ou devidos por aquelas entidades nos períodos de tributação iniciados em 2005, por violar a proibição de retroactividade dos impostos prevista na Constituição da República Portuguesa.

A declaração de inconstitucionalidade destas normas produz efeitos apenas para o futuro, uma vez que o TC considerou que, se produzisse os normais efeitos retroactivos, originaria encargos administrativos bastante consideráveis, manifestamente desproporcionados em relação os benefícios das empresas que beneficiam com a decisão. Desta forma, a partir de agora, as entidades que apenas auferem rendimentos isentos, deixam de estar sujeitas ao PEC.

Para este tribunal, a exigência de pagamento de um montante mínimo de PEC a entidades isentas de IRC não se mostra adequada no combate à evasão e fraude fiscais, considerando que «as práticas de evasão fiscal em dada espécie tributária, por ocultação de receitas ou empolamento de custos, só poderão logicamente colocar-se em relação a entidades que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto».

Por outro lado, considera também que é manifestamente desproporcionado, por ser demasiado oneroso para a empresa, obrigá-la «a entregar um determinado montante a título de PEC, quando se sabe, no momento em que o pagamento é exigido, que será ulteriormente reembolsado na sua totalidade, desde que seja solicitada uma acção de inspecção pelo sujeito passivo». Aquele órgão jurisdicional relembra ainda que a acção de inspecção feita a pedido da empresa, está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo montante não é diminuto, e que pode vir a ser superior ao valor do reembolso em causa.

O PEC consiste numa entrega antecipada por conta do imposto do exercício, cujo pagamento é devido em Março, podendo ser pago em duas prestações (Março e Outubro). O cálculo deste pagamento é efectuado com base nas vendas e prestações de serviços do ano anterior, valor ao qual se deduzem os pagamentos por conta efectuados no mesmo período. Neste caso, se o valor apurado no final for inferior às entregas antecipadas, não há reembolso do valor entregue a mais, transitando este para o ano seguinte, podendo ser deduzido ainda durante quatro anos.

Se no final deste prazo não tiver sido possível deduzir o valor total do PEC, as empresas podem solicitar o reembolso, desde que se sujeitem, pagando para isso, a uma acção de inspecção.

O reembolso também é possível quando a empresa não se afastar, em relação ao exercício a que diz respeito o PEC a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem. No entanto, esta possibilidade, apesar de prevista na lei, ainda não é aplicável, uma vez que ainda não foi publicada a portaria do Ministério das Finanças com os rácios necessários.

O caso

A declaração inconstitucionalidade das regras acima referidas, com força obrigatória geral, foi pedida ao TC por um grupo de deputados da Assembleia da República, após um grande número de entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) terem sido notificadas, para procederem ao pagamento de coimas devidas pelo não pagamento do PEC, relativamente ao ano de 2005.

Portugal condenado por restringir actividade de inspecção de veículos

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) condenou Portugal por restringir o acesso ao mercado nacional das empresas europeias à actividade de inspecção de veículos.

Esta instância deu razão a vários argumentos da Comissão Europeia (CE) contra Portugal, considerando que o nosso país impõe restrições à liberdade de estabelecimento, em desrespeito das regras comunitárias.

A CE apresentou a acção em Fevereiro de 2008, mas os seus avisos vinham já desde 2005.

As limitações impostas às empresas que se queiram estabelecer em Portugal na actividade de inspecção de veículos, sejam elas portuguesas ou estrangeiras, são essencialmente três:

- subordinação a autorização administrativa, concedida em função do interesse público;

- exigência de um capital social mínimo de 100.000 euros;

- limitação do objecto social das empresas.


Por outro lado, é considerado incompatível que sócios, gerentes ou administradores destas empresas se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes.

Em Portugal, é preciso que uma empresa demonstre capacidade técnica, económica e financeira, apresente um estudo demonstrativo de viabilidade, e assegure os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão dos centros de inspecção, para lhe ser concedida autorização.

O critério do interesse público defendido por Portugal não foi aceite. O TJUE entendeu que os motivos de protecção da segurança rodoviária invocados não são proporcionais ao objectivo.

Na sua argumentação, a CE considera que o critério do interesse público, de que está dependente a concessão da autorização administrativa em causa, pode abrir caminho a uma utilização arbitrária do poder de apreciação das autoridades competentes.

Assim, o TJUE concluiu que fazer depender a concessão da autorização do critério incerto do interesse público, vai além do necessário para atingir o objectivo da segurança rodoviária.

Portugal ainda argumentou que a revisão da legislação em causa estava em processo de revisão, com fim previsto para Julho deste ano, no sentido de redefinir o enquadramento técnico e jurídico da actividade de inspecção de veículos e eliminar as referidas restrições, mas tal não foi aceite pelo tribunal.

Esta alteração legislativa apenas seria relevante se estivesse em vigor quando o interlocutor de Portugal ainda era a Comissão Europeia, antes desta ter intentado a acção em Outubro de 2008.

Crédito malparado aumenta nas empresas

As empresas portuguesas ainda estão longe da normalidade no que se refere a pagar as suas dívidas aos bancos. O crédito malparado das empresas atingiu, em Agosto, os 4,65 mil milhões de euros, o que se traduz num aumento de 69,2% face ao valor registado no início do ano, no mês de Janeiro, revela o Banco de Portugal (BdP) no seu boletim estatístico mensal.

A mesma fonte adianta que os empréstimos concedidos pelos bancos às empresas registaram, no mês em questão, a terceira descida mensal consecutiva, o que levou a um recuo para os 117,4 mil milhões de euros.

Repare-se então que o crédito malparado das empresas representa assim 3,96% do crédito total concedido.

A par disto, as dívidas dos particulares atingiu, em Agosto, o valor recorde de 3,75 mil milhões de euros.

Défices na Zona Euro mais do que triplicaram no ano passado

Entre 2007 e 2008, o défice orçamental médio na Zona Euro passou de 0,6% para 2%. E tudo indica que neste ano o agravamento venha a mais bem mais amplo: metade dos países da União Europeia, entre os quais Portugal, está já a braços com processos por défice excessivo, por terem entretanto admitido que irão romper em 2009 o limite de 3% tolerado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. E as previsões apontam para que 20 dos 27 Estados-membros terminem o ano em terreno “proibido”.

Os dados mais actualizados do fecho das contas públicas no ano passado foram divulgados pelo Eurostat e revelam que os défices aumentaram de 2007 para 2008 na Zona Euro de 0,6 % do PIB para 2%, e na União Europeia de 0,8% para 2,3%.

Portugal ficou acima da média dos parceiros do euro, ainda ligeiramente abaixo do limite máximo de 3%. O Eurostat validou o valor reportado pelo INE, fixando o défice orçamental português de 2008 em 2,7%, uma décima acima do inicialmente estimado.

O défice orçamental português passou de 6,1% do PIB em 2005, para 3,9% 2006, 2,6% em 2007 e 2,7% no ano seguinte. Quanto à dívida pública, passou de 63,6% PIB em 2005 para 64,7% em 2006, 63,6% em 2007 e 66,3% em 2008.

A Grécia lidera a lista dos países com as finanças públicas mais desequilibradas, com um défice de 7,7% em 2008. Seguem-se Irlanda (7,2%), Roménia (5,5%), Reino Unido (5%), Malta (4,7%), Espanha (4,1%), Letónia (4,1%), Hungria (3,8%), Polónia (3,6%), França (3,4%) e Lituânia (3,2%).

Oito Estados-membros registaram, por seu turno, excedentes em 2008: Finlândia (4,5% do PIB), Dinamarca (3,4%), Luxemburgo (2,5%), Suécia (2,5%), Bulgária (1,8%), Chipre (0,9%) e Holanda (0,7%). Já a Alemanha teve as suas receitas iguais às despesas.

Governo ainda só executou 42% do plano anticrise

A três meses do final do ano, o Governo apenas executou 42,3% das verbas financiadas pelo Orçamento do Estado do plano anticrise. Recorde-se que as verbas foram apresentadas em Dezembro, no orçamento rectificativo.

Segundo dados divulgados pela Direcção Geral do Orçamento (DGO) no seu boletim mensal, foram gastos, até Setembro 493,1 milhões de euros dos 1.165,7 milhões inscritos no orçamento rectificativo. Isto quer dizer que ainda faltam 58% para serem gastos em Outubro, Novembro e Dezembro.


Dos quase 500 milhões, 181 milhões foram aplicados na modernização de escolas; 13 milhões foram destinados à promoção de energias renováveis; 175 milhões foram gastos com apoios à actividade exportadora e às PME; e 123,8 milhões serviram para financiar medidas de apoio ao emprego e de reforço do apoio social.

O plano anticrise representa um aumento homólogo de 5% na despesa total do Estado.

A baixa taxa de execução do plano anticrise nove meses após a apresentação é criticada por economistas e empresários. O plano já era um dos mais pequenos na Europa. Com menos de metade do plano executado até Setembro arrisca-se a ser dos que terá menos efeito no combate à crise.

Em Dezembro do ano passado o Executivo apresentou um plano anticrise de 2.180 milhões de euros, dos quais 1.300 milhões seriam financiados pelo Orçamento do Estado (OE) e 800 milhões por fundos comunitários. O valor global corresponde a 1,25% do PIB, o que é cerca de metade da média da Zona Euro. Em Setembro, a OCDE estimou que o plano viria a criar apenas 15 mil empregos este ano e outros tantos em 2010 - um dos menores valores entre os países membros. A justificação? A pequena dimensão do plano.

Regras Comunitárias especiais para sócio único de uma empresa

Através da Directiva n.º 2009/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, publicada no JO L n.º 258, de 1 de Outubro de 2009, a União Europeia (UE) decidiu prever algumas regras especiais e sanções a aplicar a situações em que as sociedades por quotas tenham um único sócio, através de uma directiva com medidas de coordenação nesta matéria.

As medidas de coordenação prescritas devem ser adoptadas por Portugal no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às sociedade por quotas.

Assim, uma sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).

Enquanto se aguarda uma coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos, os Estados-membros da UE podem prever disposições especiais ou sanções aplicáveis quando:

- uma pessoa singular for o sócio único de várias sociedades; ou

- uma sociedade unipessoal ou qualquer pessoa colectiva for o sócio único de uma sociedade.


Quando a sociedade se torne unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ou ser indicado no processo ou transcrito em registo mantido na sociedade e acessível ao público.

O sócio único exerce os poderes atribuídos à assembleia geral de sócios. As decisões adoptadas pelo sócio único neste âmbito devem ser lavradas em acta ou assumir a forma escrita.

Quando se trate de contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade por ele representada devem ser lavrados em acta ou assumir a forma escrita, salvo para operações correntes celebradas em condições normais.

Refira-se que a nível comunitário está a ser preparada a codificação e actualização de várias directivas sobre sociedades e grupos, nomeadamente ao nível das garantias exigidas, protecção dos interesses tanto dos sócios e de terceiros, contas consolidadas, publicidade, validade das obrigações e invalidade da sociedade.

Utilização do novo modelo de declaração periódica do IVA

Por intermédio do Ofício Circulado n.º 30112/2009, de 20 de Outubro, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) estabeleceu várias regras relativas à utilização do novo modelo da declaração periódica de IVA.

Este modelo, bem como as respectivas instruções de preenchimento e envio, foi publicado em Setembro último, e já tem em conta as recentes alterações efectuadas ao Código do IVA, nomeadamente a regra de inversão do sujeito passivo, bem como as regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo previsto no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

O novo modelo de declaração periódica apenas pode ser utilizado para os períodos de imposto posteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Relativamente às operações ocorridas ou que ocorram até ao próximo dia 31 de Dezembro (último período de tributação de 2009), deverá continuar a ser utilizado o actual modelo da declaração e, quando for o caso, os respectivos anexos recapitulativos.

A apresentação de declarações periódicas após 31 de Dezembro, mas respeitantes a períodos anteriores a esta data, - em substituição de uma declaração anteriormente apresentada ou para suprir uma falta de apresentação - terá de ser efectuada utilizando o modelo actualmente em vigor.

A DGCI realçou ainda algumas das diferenças que se destacam neste novo modelo de declaração periódica do IVA:
- separação dos montantes das aquisições intracomunitárias de bens no Quadro 06, com e sem imposto liquidado pelo sujeito passivo, por desdobramento do anterior campo 10 nos novos campos 12, 14 e 15, fazendo coincidir o valor do imposto declarado no campo 13 com a base tributável no campo 12;
- criação de dois campos, com os números 16 e 17, destinados a evidenciar as bases tributáveis e imposto correspondente, relativos a prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados-membros, cujo imposto é liquidado pelo declarante, à semelhança do que sucede com as aquisições intracomunitárias de bens;
- criação do Quadro 06A, cujo objectivo é expurgar das bases tributáveis mencionadas no Quadro 06, aquelas que não fazem parte do volume de negócios do sujeito passivo, mas em que este tem a obrigação legal de liquidar o imposto;
- reformulação do Anexo R (operações em espaço territorial diferente do da sede do declarante), em conformidade com a declaração.

Ofício-Circulado n.º 30113/2009, de 20 de Outubro – Área de Gestão Tributária do IVA:

Assunto: IVA – Declaração Recapitulativa

O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que entra em vigor em 01 de Janeiro de 2010, transpõe para a legislação nacional as medidas de luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias, constantes da Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 e introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

Em conformidade, foi publicada a Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro, que aprova o modelo da Declaração Recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Nestes termos, procede-se à divulgação das seguintes instruções.

I – Introdução

1. As medidas de combate à fraude ligada às operações intracomunitárias, justificam a necessidade de alteração da periodicidade e dos prazos de envio do actual Anexo Recapitulativo (Anexo I à Declaração Periódica do IVA – Transmissões intracomunitárias e operações assimiladas), cuja obrigatoriedade passa a abranger os sujeitos passivos que efectuem prestações de serviços de carácter comunitário.

2. Tais medidas implicam a separação e autonomização do actual Anexo Recapitulativo à Declaração Periódica do IVA, criando uma nova declaração designada de “Declaração Recapitulativa”.

3. No que se refere à periodicidade, a regra é o envio mensal da Declaração. No entanto, em determinadas condições, a lei prevê o envio trimestral da declaração.

4. O modelo da Declaração Recapitulativa apresenta uma estrutura semelhante à do actual Anexo Recapitulativo, que vem substituir, mas de formato mais simplificado, adaptado ao modelo electrónico de envio, o que permite torná-la mais funcional.

II – Âmbito de aplicação

5. A presente Declaração Recapitulativa aplica-se exclusivamente a operações ocorridas a partir de 01.01.2010 e deve ser enviada pelo sujeito passivo sempre que este efectue:

- transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, nos termos do RITI,

e/ou

- prestações de serviços, efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.

6. Podem não ser incluídas na Declaração Recapitulativa as prestações de serviços isentas do imposto no Estado membro onde essas operações se consideram localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente serviços financeiros, de seguro, etc).

7. Considerando que o modelo da Declaração Recapitulativa apenas está disponível a partir de 01.01.2010 e é de utilização exclusiva para as operações que ocorram a partir dessa data, esclarece-se que, para as operações realizadas até 31.12.2009 e até ao termo do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 94.º do CIVA, se mantém disponível a aplicação informática com o modelo do anexo recapitulativo à Declaração Periódica do IVA, actualmente em vigor.

III – Periodicidade de envio

8. A Declaração Recapitulativa é enviada por transmissão electrónica de dados, quando, no período em referência, tenham ocorrido transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços referidas no ponto 5, nos seguintes prazos:

- Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações:

• Pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade mensal;

• Pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido o montante de €100.000.

- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre a que respeitam as operações, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na Declaração Recapitulativa não exceda € 100.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

9. Para efeitos da determinação da periodicidade de envio da Declaração Recapitulativa, o montante de € 100.000 deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele e não ao somatório de vários trimestres.

10. Quando o sujeito passivo efectua, num mesmo período de envio, transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços, das referidas no ponto 5, a Declaração Recapitulativa deve reflectir o total das operações realizadas.

IV – Alteração de periodicidade

11. A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, ocorre no mês seguinte àquele em que o limiar de €100.000 é excedido, e é definitiva. No entanto, quando se verifique não ter existido condições para tal, o sujeito passivo pode requerer a sua correcção à Direcção de Serviços do IVA.

12. Quando ocorra a alteração de periodicidade, o mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre, apenas devem originar uma única Declaração Recapitulativa e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos no trimestre.

Exemplificando:

O limiar é ultrapassado em Fevereiro – passa ao envio mensal em Março, pelo que deve enviar uma declaração trimestral até ao dia 20 de Março, nela englobando apenas os meses de Janeiro e Fevereiro. A partir do mês de Março, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).

O limiar é ultrapassado em Março – neste caso, deve enviar a declaração trimestral até ao dia 20 de Abril, englobando todos os meses do período. A partir do mês de Abril, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).

13. A alteração de periodicidade de envio da Declaração Recapitulativa não implica alteração ao enquadramento em sede de IVA, nomeadamente no que se refere aos prazos previstos no artigo 41.º do CIVA.

V – Substituição da declaração

14. Deve ser enviada uma Declaração Recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:

- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;

- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;

- Por quaisquer correcções resultantes de erros ou omissões praticados na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou rectificação de facturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.

15. Quando a substituição da Declaração Recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da Declaração Periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.

16. Chama-se a atenção para as instruções administrativas constantes do ofício-circulado n.º 30112, de 20.10.2009, relativas ao novo modelo da Declaração Periódica do IVA.

Com os melhores cumprimentos

O Subdirector-Geral dos Impostos

Manuel Prates

Ofício-Circulado n.º 30112/2009, de 20 de Outubro – Direcção de Serviços do IVA:

Assunto: IVA – Novo Modelo de declaração periódica

Tendo presente a realidade emergente das novas regras de inversão do sujeito passivo, de reembolso do imposto regulado no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro (alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho) e da localização das prestações de serviços de carácter comunitário decorrentes da transposição da legislação comunitária designada por Pacote IVA, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, houve necessidade de ajustar o modelo de declaração periódica de IVA, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

O novo modelo de declaração periódica do IVA e respectivas instruções de preenchimento foi aprovado pela Portaria n.º 988/2009, publicada em Diário da República Iª série n.º 173, de 7 de Setembro de 2009. As alterações introduzidas ditam a necessidade das presentes instruções.

I – Âmbito de aplicação

1. A nova declaração é construída na óptica de preservar a simplicidade que sempre a caracterizou, norteando os critérios adoptados para a necessidade de evidenciar três objectivos identificados:

- Apuramento do imposto no período de tributação;

- Apuramento do volume de negócios para efeitos de aplicação dos prazos a que se refere o artigo 41.º do CIVA;

- Apuramento da percentagem a que se refere o número 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.

2. Neste contexto, realça-se, de entre os ajustes efectuados, a separação dos montantes das aquisições intracomunitárias de bens no Quadro 06, com e sem imposto liquidado pelo sujeito passivo, por desdobramento do anterior campo 10 nos novos campos 12, 14 e 15, fazendo coincidir o valor do imposto declarado no campo 13 com a base tributável no campo 12.

São criados dois campos, com os números 16 e 17, destinados a evidenciar as bases tributáveis e imposto correspondente, relativos a prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, cujo imposto é liquidado pelo declarante, à semelhança do que sucede com as aquisições intracomunitárias de bens.

3. É também criado o Quadro 06A, cujo objectivo é expurgar das bases tributáveis mencionadas no Quadro 06, aquelas que não fazem parte do volume de negócios do sujeito passivo, mas em que este tem a obrigação legal de liquidar o imposto.

São aí visadas as operações em que o declarante liquidou o imposto na qualidade de adquirente:

- Efectuadas por entidades residentes em países comunitários, que não constituam aquisições intracomunitárias de bens ou prestações de serviços (campo 97);

- Efectuadas por entidades não residentes no território da Comunidade (campo 98);

- Operações internas, em que ocorre a regra de inversão do sujeito passivo (99 a 102).

São igualmente visadas as operações que, de harmonia com as disposições do Código do IVA, não são consideradas para o cálculo do volume de negócios:

- Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do art.º 3.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA (campo 103);

- Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do art.º 42.º do CIVA (campo 104).

4. É reformulado o Anexo R (operações em espaço territorial diferente do da sede do declarante), em conformidade com a declaração.

II – Utilização do novo modelo

5. O novo modelo de declaração periódica é de utilização exclusiva para os períodos de imposto posteriores a 1 de Janeiro de 2010, uma vez que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que implicam a separação e autonomização das obrigações declarativas actualmente constantes do anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, que passam a constar da nova declaração recapitulativa em conjunto com as prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos do imposto sedeados em Estados membros distintos.

6. Em consequência, deve continuar a ser utilizado o actual modelo da declaração e, quando for o caso, os respectivos anexos recapitulativos, até ao último período de tributação de 2009, ou seja, relativamente às operações ocorridas até 31 de Dezembro.

III – Declarações submetidas fora do prazo

7. Considerando que o novo modelo de declaração, de utilização exclusiva para operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2010, é incompatível com o que se encontra actualmente em vigor, a apresentação de declarações periódicas respeitantes a períodos anteriores àquela data e que venham a ser submetidas após a mesma (em substituição de uma declaração anteriormente apresentada ou para suprir uma falta de apresentação), deve ser sempre feita através do modelo actualmente em vigor, que permanece disponível enquanto não se esgotar o prazo de caducidade a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º do Código do IVA.

8. Chama-se a atenção para as instruções administrativas veiculadas através do ofício-circulado n.º 30113, de 20.10.2009, respeitantes à nova obrigação de entrega da declaração recapitulativa.

Com os melhores cumprimentos.

O Subdirector-Geral dos Impostos,

Manuel Prates

PandaLabs destaca dois trojans e um novo falso antivírus

No relatório semanal sobre vírus e intruros, a PandaLabs destaca dois trojans e um novo falso vírus. O Bifrost.GEN é um backdoor trojan cujo objectivo é tornar-se residente, ocultando a sua presença e sem mostrar sintomas visíveis de infecção. O malware insere o seu código no Internet Explorer executando-o em segundo plano, e deixa uma ligação aberta aguardando instruções do atacante para aceder ao computador infectado.

O segundo trojan observado hoje é o Ransom.K. Chega aos computadores com um ícone que se assemelha a um ficheiro de Ajuda e encripta o código dos ficheiros.TXT, .DOC, .XLS e .JPG detectados no computador, utilizando um outro ficheiro por ele transferido denominado CryptLogFile.txt. Adicionalmente, substitui a imagem de fundo do ambiente de trabalho com uma mensagem a solicitar aos utilizadores que paguem pelas credenciais que permitem a descodificação do código (imagem disponível em http://www.flickr.com/photos/panda_security/4036855346/). Este tipo de extorção é conhecido como ransomware e a solução é simples, envolvendo a eliminação do ficheiro CryptLogFile.txt da pasta C:\Windows e voltar a executar o Trojan. Quando não conseguir encontrar o ficheiro com a lista de documentos, automaticamente devolverá aos ficheiros encriptados o seu estado original.

Quanto ao novo falso vírus, o SafetyCenter apresenta-se como um produto não registado que fornece múltiplos utilitários que solicita aos utilizadores a aquisição da licença através de um registo online para poderem utilizar ou actualizar todos os utilitários. Ao chegar aos computadores, realiza uma falsa análise ao disco rígido mostrando falsas infecções para enganar os utilizadores. Caso as vítimas caiam na armadilha e paguem, não só estarão a pagar por um produto fraudulento, como estarão a fornecer os seus dados bancários.

Menos de 10% das famílias portuguesas detém produtos financeiros

Menos de 10% das famílias portuguesas possui, em complemento dos tradicionais depósitos a prazo e certificados de aforro, outros produtos financeiros como acções, obrigações ou fundos de investimento, revela o estudo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sobre o Perfil do Investidor Particular Português publicado hoje.

“Dos inquiridos, 9,22% afirmaram possuir um ou mais activos financeiros e, destes, 70,22% detêm planos ou fundos de poupança reforma e 45,38% investem em acções e/ou obrigações”, adianta o estudo do regulador do mercado de capitais nacional.

Relativamente à taxa de participação no mercado accionista, um estudo da Federation of European Securities Exchange (FESE) de Dezembro de 2008, citado pela CMVM adianta que, em Portugal, 9,9% do valor de mercado das empresas era detido por particulares/famílias. Este valor fica abaixo do registado em países como Espanha (20,1%), Itália (26,6%) e Grécia (19,4%). A CMVM frisa como ponto em comum entre estes países “o sector bancário como principal fonte de financiamento”

A CMVM sublinha também a descida da percentagem de investidores particulares/famílias no mercado de valores mobiliários nacional no período entre 1998 e 2006 de 14,5% para 9,2%. A somar a esta evolução há a componente de investidores estrangeiros no mercado accionista, pois no final de 2007, 44,8 % do seu valor era detido por investidores estrangeiros, acima dos 37% da média europeia.

As conclusões deste estudo apontam para que o perfil do investidor particular português “é homem, tem entre 45 e 64 anos, aufere até 2.000 euros mensais, tem pelo menos o 12º ano de escolaridade e reside nas áreas da Grande Lisboa e do Grande Porto”.

Outra das conclusões do estudo revela o crescimento de investidores com menores qualificações literárias (até ao 4º ano de escolaridade). Ainda assim, a maior percentagem é de investidores que tem pelo menos o 12º ano concluído.

“É nestes indicadores que se verifica maior diferença face às conclusões do estudo semelhante realizado pela CMVM em 2000, em que a escolaridade predominante era o 12º ano e os cursos médios e superiores (com cerca de 60%)”.

Este estudo surgiu na sequência de um inquérito realizado entre 23 de Janeiro e 23 de Abril de 2006, através de entrevistas directas a 15.149 famílias, residentes em localidades do Continente e das Regiões Autónomas com mais de cem habitantes.

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