Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de Outubro, o Tribunal Constitucional (TC) analisou se a exigência, em sede de IRC, do Pagamento Especial por Conta (PEC) a entidades que apenas tiveram rendimentos isentos, é ou não inconstitucional.
Segundo este tribunal, a norma do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que prevê esta exigência é inconstitucional, com força obrigatória geral, porque viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não existe uma relação de instrumentalidade entre o pagamento do PEC e a obrigação tributária emergente. Esta última não existe porque os rendimentos estão isentos de IRC.
O TC declarou ainda a inconstitucionalidade da norma constante do Orçamento de Estado para 2006, que previu a aplicação daquela norma aos PEC efectuados ou devidos por aquelas entidades nos períodos de tributação iniciados em 2005, por violar a proibição de retroactividade dos impostos prevista na Constituição da República Portuguesa.
A declaração de inconstitucionalidade destas normas produz efeitos apenas para o futuro, uma vez que o TC considerou que, se produzisse os normais efeitos retroactivos, originaria encargos administrativos bastante consideráveis, manifestamente desproporcionados em relação os benefícios das empresas que beneficiam com a decisão. Desta forma, a partir de agora, as entidades que apenas auferem rendimentos isentos, deixam de estar sujeitas ao PEC.
Para este tribunal, a exigência de pagamento de um montante mínimo de PEC a entidades isentas de IRC não se mostra adequada no combate à evasão e fraude fiscais, considerando que «as práticas de evasão fiscal em dada espécie tributária, por ocultação de receitas ou empolamento de custos, só poderão logicamente colocar-se em relação a entidades que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto».
Por outro lado, considera também que é manifestamente desproporcionado, por ser demasiado oneroso para a empresa, obrigá-la «a entregar um determinado montante a título de PEC, quando se sabe, no momento em que o pagamento é exigido, que será ulteriormente reembolsado na sua totalidade, desde que seja solicitada uma acção de inspecção pelo sujeito passivo». Aquele órgão jurisdicional relembra ainda que a acção de inspecção feita a pedido da empresa, está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo montante não é diminuto, e que pode vir a ser superior ao valor do reembolso em causa.
O PEC consiste numa entrega antecipada por conta do imposto do exercício, cujo pagamento é devido em Março, podendo ser pago em duas prestações (Março e Outubro). O cálculo deste pagamento é efectuado com base nas vendas e prestações de serviços do ano anterior, valor ao qual se deduzem os pagamentos por conta efectuados no mesmo período. Neste caso, se o valor apurado no final for inferior às entregas antecipadas, não há reembolso do valor entregue a mais, transitando este para o ano seguinte, podendo ser deduzido ainda durante quatro anos.
Se no final deste prazo não tiver sido possível deduzir o valor total do PEC, as empresas podem solicitar o reembolso, desde que se sujeitem, pagando para isso, a uma acção de inspecção.
O reembolso também é possível quando a empresa não se afastar, em relação ao exercício a que diz respeito o PEC a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem. No entanto, esta possibilidade, apesar de prevista na lei, ainda não é aplicável, uma vez que ainda não foi publicada a portaria do Ministério das Finanças com os rácios necessários.
O caso
A declaração inconstitucionalidade das regras acima referidas, com força obrigatória geral, foi pedida ao TC por um grupo de deputados da Assembleia da República, após um grande número de entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) terem sido notificadas, para procederem ao pagamento de coimas devidas pelo não pagamento do PEC, relativamente ao ano de 2005.
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