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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ofício-Circulado n.º 30112/2009, de 20 de Outubro – Direcção de Serviços do IVA:

Assunto: IVA – Novo Modelo de declaração periódica

Tendo presente a realidade emergente das novas regras de inversão do sujeito passivo, de reembolso do imposto regulado no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro (alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho) e da localização das prestações de serviços de carácter comunitário decorrentes da transposição da legislação comunitária designada por Pacote IVA, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, houve necessidade de ajustar o modelo de declaração periódica de IVA, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

O novo modelo de declaração periódica do IVA e respectivas instruções de preenchimento foi aprovado pela Portaria n.º 988/2009, publicada em Diário da República Iª série n.º 173, de 7 de Setembro de 2009. As alterações introduzidas ditam a necessidade das presentes instruções.

I – Âmbito de aplicação

1. A nova declaração é construída na óptica de preservar a simplicidade que sempre a caracterizou, norteando os critérios adoptados para a necessidade de evidenciar três objectivos identificados:

- Apuramento do imposto no período de tributação;

- Apuramento do volume de negócios para efeitos de aplicação dos prazos a que se refere o artigo 41.º do CIVA;

- Apuramento da percentagem a que se refere o número 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.

2. Neste contexto, realça-se, de entre os ajustes efectuados, a separação dos montantes das aquisições intracomunitárias de bens no Quadro 06, com e sem imposto liquidado pelo sujeito passivo, por desdobramento do anterior campo 10 nos novos campos 12, 14 e 15, fazendo coincidir o valor do imposto declarado no campo 13 com a base tributável no campo 12.

São criados dois campos, com os números 16 e 17, destinados a evidenciar as bases tributáveis e imposto correspondente, relativos a prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, cujo imposto é liquidado pelo declarante, à semelhança do que sucede com as aquisições intracomunitárias de bens.

3. É também criado o Quadro 06A, cujo objectivo é expurgar das bases tributáveis mencionadas no Quadro 06, aquelas que não fazem parte do volume de negócios do sujeito passivo, mas em que este tem a obrigação legal de liquidar o imposto.

São aí visadas as operações em que o declarante liquidou o imposto na qualidade de adquirente:

- Efectuadas por entidades residentes em países comunitários, que não constituam aquisições intracomunitárias de bens ou prestações de serviços (campo 97);

- Efectuadas por entidades não residentes no território da Comunidade (campo 98);

- Operações internas, em que ocorre a regra de inversão do sujeito passivo (99 a 102).

São igualmente visadas as operações que, de harmonia com as disposições do Código do IVA, não são consideradas para o cálculo do volume de negócios:

- Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do art.º 3.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA (campo 103);

- Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do art.º 42.º do CIVA (campo 104).

4. É reformulado o Anexo R (operações em espaço territorial diferente do da sede do declarante), em conformidade com a declaração.

II – Utilização do novo modelo

5. O novo modelo de declaração periódica é de utilização exclusiva para os períodos de imposto posteriores a 1 de Janeiro de 2010, uma vez que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que implicam a separação e autonomização das obrigações declarativas actualmente constantes do anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, que passam a constar da nova declaração recapitulativa em conjunto com as prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos do imposto sedeados em Estados membros distintos.

6. Em consequência, deve continuar a ser utilizado o actual modelo da declaração e, quando for o caso, os respectivos anexos recapitulativos, até ao último período de tributação de 2009, ou seja, relativamente às operações ocorridas até 31 de Dezembro.

III – Declarações submetidas fora do prazo

7. Considerando que o novo modelo de declaração, de utilização exclusiva para operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2010, é incompatível com o que se encontra actualmente em vigor, a apresentação de declarações periódicas respeitantes a períodos anteriores àquela data e que venham a ser submetidas após a mesma (em substituição de uma declaração anteriormente apresentada ou para suprir uma falta de apresentação), deve ser sempre feita através do modelo actualmente em vigor, que permanece disponível enquanto não se esgotar o prazo de caducidade a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º do Código do IVA.

8. Chama-se a atenção para as instruções administrativas veiculadas através do ofício-circulado n.º 30113, de 20.10.2009, respeitantes à nova obrigação de entrega da declaração recapitulativa.

Com os melhores cumprimentos.

O Subdirector-Geral dos Impostos,

Manuel Prates

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