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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Utilização do novo modelo de declaração periódica do IVA

Por intermédio do Ofício Circulado n.º 30112/2009, de 20 de Outubro, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) estabeleceu várias regras relativas à utilização do novo modelo da declaração periódica de IVA.

Este modelo, bem como as respectivas instruções de preenchimento e envio, foi publicado em Setembro último, e já tem em conta as recentes alterações efectuadas ao Código do IVA, nomeadamente a regra de inversão do sujeito passivo, bem como as regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo previsto no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

O novo modelo de declaração periódica apenas pode ser utilizado para os períodos de imposto posteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Relativamente às operações ocorridas ou que ocorram até ao próximo dia 31 de Dezembro (último período de tributação de 2009), deverá continuar a ser utilizado o actual modelo da declaração e, quando for o caso, os respectivos anexos recapitulativos.

A apresentação de declarações periódicas após 31 de Dezembro, mas respeitantes a períodos anteriores a esta data, - em substituição de uma declaração anteriormente apresentada ou para suprir uma falta de apresentação - terá de ser efectuada utilizando o modelo actualmente em vigor.

A DGCI realçou ainda algumas das diferenças que se destacam neste novo modelo de declaração periódica do IVA:
- separação dos montantes das aquisições intracomunitárias de bens no Quadro 06, com e sem imposto liquidado pelo sujeito passivo, por desdobramento do anterior campo 10 nos novos campos 12, 14 e 15, fazendo coincidir o valor do imposto declarado no campo 13 com a base tributável no campo 12;
- criação de dois campos, com os números 16 e 17, destinados a evidenciar as bases tributáveis e imposto correspondente, relativos a prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados-membros, cujo imposto é liquidado pelo declarante, à semelhança do que sucede com as aquisições intracomunitárias de bens;
- criação do Quadro 06A, cujo objectivo é expurgar das bases tributáveis mencionadas no Quadro 06, aquelas que não fazem parte do volume de negócios do sujeito passivo, mas em que este tem a obrigação legal de liquidar o imposto;
- reformulação do Anexo R (operações em espaço territorial diferente do da sede do declarante), em conformidade com a declaração.

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