Tendo sido suscitadas questões relativas às regras aplicáveis aos prazos de liquidação e pagamento previstos no artigo 17.º do Código do lmposto Único de Circulação (CIUC), quando os termos dos períodos de tributação coincidam em dia não útil, e considerando que a contagem destes prazos é efectuada nos termos do artigo 279.º do Código Civil (CC), foi, por despacho de 10/09/2009, do Senhor Director-Geral dos lmpostos, sancionado o seguinte entendimento:
1. No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional - nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do CIUC, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o registo da matrícula ou do veículo em território nacional, que nos termos do respectivo código corresponde a 60 dias. Este prazo corre em dias, nos termos da alínea a) do artigo 279.º CC, e respeita a regra da continuidade dos prazos do artigo 144.º do Código do Processo Civil, sendo a contagem efectuada com a inclusão de sábados, domingos e feriados.
2. Liquidação e pagamento do IUC nos anos subsequentes ao da matrícula – nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do CIUC, é efectuada desde o primeiro dia até ao termo do mês de aniversário da matrícula, por remissão para os n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 6.º do CIUC.
3. Assim, os prazos fixados nos números 1 e 2 do artigo 17.º do CIUC, devem ser qualificados como prazos em dias, pelo que a sua contagem correrá no decurso dos 30 dias posteriores à data do registo da matrícula ou do veículo em território nacional para o primeiro, e até ao último dia do mês de aniversário da matrícula para o segundo, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 279.º do Código Civil.
4. No entanto, se os termos dos referidos prazos ocorrerem num sábado, domingo ou feriado, transferir-se-ão para o primeiro dia útil seguinte, nos termos da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil.
A Subdirectora-Geral
Maria Angelina T. Silva

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