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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Bruxelas quer que Portugal altere regime de tributação à saída das pessoas singulares

A Comissão Europeia quer que Portugal altere o Código do IRS nos artigos que impõem uma tributação à saída das pessoas singulares, por considerar que estes são incompatíveis com a livre circulação de pessoas.

Em causa estão os artigos 38.º, n.º 1, alínea a) e o artigo 10.º, n.º 9, alínea a) do Código do IRS. Ao abrigo do primeiro artigo, a transferência para uma empresa de activos e passivos relacionados com o exercício de uma actividade económica ou profissional por uma pessoa singular está isenta se a pessoa colectiva para a qual os activos e passivos foram transferidos tiver a sua sede ou direcção efectiva em Portugal, sendo tributada se a pessoa colectiva tiver a sua sede ou direcção efectiva no estrangeiro.

Já o segundo artigo em causa do Código do IRS, estipula que os ganhos ou perdas decorrentes da permuta de acções serão incluídos no rendimento tributável do accionista correspondente ao ano civil em que deixa de ser residente em território português.

Bruxelas enviou a Lisboa um parecer fundamentado, a segunda fase do processo de infracção. O Estado português tem agora um período de dois meses para responder, correndo o risco de a Comissão Europeia levar o caso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

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