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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Economia portuguesa estagnou nos últimos três meses de 2009

A economia portuguesa estagnou no último trimestre de 2009 face ao trimestre anterior, depois de seis meses consecutivos a crescer, indicou a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Os dados avançados pela OCDE apontam para que a economia se tenha ficado por uma variação zero nos últimos três meses de 2009, comparando com o terceiro trimestre desse ano.

A economia portuguesa fica assim ligeiramente abaixo do desempenho da média estimada para a Zona Euro e da União Europeia (ambas cresceram 0,1%), apesar de registarem um abrandamento, do estimado para o conjunto dos países que compõem a organização (crescimento de 0,8%) e da média das sete maiores economias (crescimento de 0,9%).

EUA e Japão apresentam crescimento

O destaque positivo vai para as duas maiores economias do mundo. Os Estados Unidos da América cresceram 1,4 por cento no último trimestre, face ao trimestre anterior, quando já havia crescido 0,6 por cento, e a japonesa que, depois de estagnar no terceiro trimestre de 2009, cresceu 1,1 por cento nos últimos três meses do ano.

Sinais contraditórios na Europa

Nas maiores economias europeias, os sinais são mais contraditórios. A França cresceu 0,6 por cento (tinha crescido 0,2 no trimestre anterior) enquanto a Alemanha passa de um crescimento de 0,7 por cento para uma estagnação (zero nos últimos três meses), e o Reino Unido passa de -0,2 por cento para valores positivos, 0,1 por cento nos últimos três meses.

Pior esteve a Itália, que após um crescimento de 0,6 por cento no terceiro trimestre, tem um desempenho de -0,2 por cento nos últimos três meses do ano.

Taxa de desemprego chega a 10,1% no 4º trimestre de 2009

A taxa de desemprego em Portugal atingiu 10,1%, no quarto trimestre de 2009, avança o Instituto Nacional de Estatística (INE).

Em média, em 2009, a taxa de desemprego foi de 9,5%.

O valor estimado para o quarto trimestre de 2009 foi de 10,1%, o que compara com os 9,8% registados no terceiro trimestre e com os 7,8% observados em igual período de 2008. O que significa que houve um agravamento de 2,3% face a igual período de 2008 e uma subida de 0,3% na comparação com os três meses anteriores.

A população desempregada situou-se em 563,3 mil indivíduos, ou seja, aumentou mais de 28% num ano.

Quer isto dizer que mais do que duplicou o número de pessoas que estavam sem emprego no arranque da última década.

No final de 1999, Portugal tinha 215,2 mil desempregados (menos 348,1 mil pessoas do que no quarto trimestre de 2009) e uma taxa de desemprego de 4,2%.

O Norte foi a região mais castigada pelo desemprego o ano passado (11%). Seguem-se Alentejo (10,5%) e Algarve (10,3%). A taxa de desemprego mais baixa foi registada na Região Autónoma dos Açores (6,7%).

Apoios ao sector do leite

Por intermédio do Despacho normativo n.º 5/2010 (IIª Série DR), de 16 de Fevereiro, os produtores de leite do continente e dos Açores já podem candidatar-se a ajudas atribuídas sob a forma de um pagamento específico por tonelada, em função das entregas efectivas e vendas directas comercializadas na campanha 2008-2009.

Este pagamento serve para prestar apoio aos produtores de leite gravemente afectados pela crise do sector leiteiro, segundo determinação da Comissão Europeia, que autorizou 4,084693 milhões de euros para Portugal.

Este apoio decorre de uma medida comunitária de apoio ao mercado do leite e dos produtos lácteos, de Dezembro de 2009, integrada numa recente reavaliação da Política Agrícola Comum (PAC).

As candidaturas a este pagamento específico devem ser formalizadas pelos agricultores, até 30 de Abril próximo. Quem deixar passar este prazo e não apresentar a sua candidatura não receberá apoio.

Os pagamentos têm de ser realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) no máximo até 30 de Junho de 2010, por imposição comunitária.

Os produtores do território continental devem submeter as suas candidaturas através do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), e os produtores da Região Autónoma dos Açores devem integrar as suas candidaturas nos pedidos de ajuda às medidas a favor das produções agrícolas locais do POSEI, o programa que aplica fundos do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) nesta região.

Condições para candidatura

De acordo com as regras nacionais agora fixadas para atribuir este pagamento, podem candidatar-se os produtores de leite que:
- realizaram entregas ou vendas directas na campanha 2008-2009, no âmbito do regime de quotas; e
- mantiveram actividade na campanha 2009-2010, isto é, os produtores de leite que naquela campanha detiveram pelo menos um bovino fêmea com mais de 24 meses registado em seu nome na base de dados Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

Quem beneficiar do apoio está sujeito a controlos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade agora determinadas.

Cálculo da ajuda

A ajuda é atribuída sob a forma de um pagamento específico por tonelada, em função das entregas efectivas e vendas directas comercializadas na campanha 2008-2009, até ao limite da quantidade de referência individual da mesma campanha.

Não pode exceder 650 toneladas por agricultor. Valores apurados inferiores a 25 euros não serão pagos aos beneficiários.

A ajuda é calculada da seguinte forma:
- 3,317 euros por tonelada - os primeiros 325.000 kg de leite;
- 2,488 euros por tonelada - entre 325.001 kg e 487.500 kg de leite;
- 2,073 euros por tonelada - entre 487.501 kg e 650.000 kg de leite.

Caso o montante global disponível não seja totalmente utilizado, o remanescente será distribuído de forma proporcional aos valores de ajuda a receber por produtor, seguindo a mesma forma de cálculo. Se necessário, será efectuada uma redução proporcional do valor a pagar a todos os beneficiários.

Rendimento Social de Inserção: mais 24 mil beneficiários em 2009

2009, terminou com mais 24 mil pessoas a receber Rendimento Social de Inserção (RSI), face a 2008. No total, os beneficiários foram 152.421.

«Muitas pessoas perderam o emprego. As prestações de desemprego cessam. Há medidas - na área da formação profissional e do emprego -, mas nem todos estão a voltar ao mercado de trabalho e é natural que o RSI surja como o recurso», explica o presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Edmundo Martinho. O Presidente do ISS prevê que 2010 possa ser um ano «semelhante», por causa dos efeitos da crise económica e financeira.

Nos últimos cinco anos registou-se um aumento gradual do número de beneficiários do RSI: em 2004, eram 88 mil famílias; 92.299, em 2005; 94.993, em 2006; 111.772, em 2007 e 128.563 famílias, em 2008. A maior subida foi mesmo a verificada entre 2008 e 2009.

O Presidente do ISS admite que a evolução do RSI seria mais acentuada se o subsídio social de desemprego não tivesse sido alargado em seis meses. O Governo pretende manter esse alargamento e reduzir de 450 dias para 365 o número mínimo de dias de descontos obrigatório para aceder ao subsídio.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Redução de 1% da taxa contributiva dos empregadores

Por intermédio da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, durante o ano de 2010, vai ser reduzida a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores que, no ano passado, auferiam a remuneração mensal mínima garantida.

Assim, as entidades empregadoras têm este ano uma redução de um ponto percentual nessa taxa contributiva relativamente aos seus trabalhadores que, em 2009, auferiam 450 euros mensais, ou até 475 euros mensais, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Podem beneficiar desta redução da taxa contributiva para a Segurança Social as entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, desde que os trabalhadores não estejam abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. É no entanto ressalvado que, as entidades em que a redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, podem também beneficiar desta redução.

Não beneficiam desta redução as entidades empregadoras cujos trabalhadores estejam abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores a 419,22 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais para 2010), em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

A entidade empregadora beneficiária tem de ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social. Assim, se regularizar a situação contributiva durante o ano de 2010, poderá beneficiar do direito à redução da taxa contributiva, mas apenas a partir do mês seguinte ao da sua regularização e pelo período remanescente.

A redução da taxa apenas funciona em relação aos trabalhadores que:
- estejam vinculados à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009, e
- tenham auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual 450 euros, ou
- tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores entre os 450 e os 475 euros mensais, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros mensais.

Esta redução reporta-se às contribuições referentes à declaração das remunerações devidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal.

As entidades empregadoras não têm de apresentar requerimento à Segurança Social a pedirem a redução da taxa, mas têm de entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos.

Esta redução apenas tem de ser pedida, mediante requerimento, quando se reporte a trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial, ou a trabalhadores que em função de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tenham auferido mensalmente em 2009, valores entre os 450 e os 475 euros mensais.

As entidades empregadoras que tenham trabalhadores nesta situação, para poderem usufruir da redução da taxa desde Janeiro, terão de entregar o requerimento até ao próximo dia 21 de Março. Caso não o façam, a redução só é aplicável pelo período remanescente contado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Se a entidade empregadora deixar de ter a sua situação contributiva regularizada com a Segurança Social, perde o direito à redução, tal como acontecerá se o contrato de trabalho terminar antes do período seu período de concessão, ou seja antes de 31 de Dezembro de 2010.

Esta redução da taxa é cumulável com a redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a cargo das micro e pequenas empresas, relativamente aos seus trabalhadores que tenham 45 ou mais anos

Esta medida insere-se na «Iniciativa Emprego 2010», aprovada pelo Executivo este ano, e que se destina a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

Redução da taxa contributiva das micro e pequenas empresas

De acordo com a Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, artigo 10.º, as empresas que tenham menos de 50 trabalhadores beneficiam em 2010 de uma redução da taxa contributiva relativa aos trabalhadores mais idosos, que pode alcançar os quatro pontos percentuais.

O Executivo prolongou até 31 de Dezembro de 2010, a redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a cargo das micro e pequenas empresas relativamente aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.

A duração desta medida de apoio ao emprego, criada em Janeiro de 2009 e aplicável a contratos de trabalho com ou sem termo, apenas estava prevista até 31 de Dezembro do ano passado.

No entanto, em 2010 esta medida é cumulável com a recentemente criada redução de um ponto percentual da taxa contributiva relativamente aos seus trabalhadores que, em 2009, auferiam 450 euros mensais, ou até 475 euros mensais, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Em resultado destas medidas, uma micro ou pequena empresa que, a título de exemplo, empregue um trabalhador com 45 anos, e que, em 2009, auferia a retribuição mínima mensal garantida, pode ter, até ao final do ano, uma redução de quatro pontos percentuais relativamente à taxa contributiva desse trabalhador.

As pequenas e micro-empresas que pretendam obter a redução de três pontos percentuais da taxa contributiva relativamente aos trabalhadores mais idosos, e como a redacção do diploma que aprovou esta medida não foi alterada, terão de ter mantido o mesmo número global de trabalhadores ao serviço em 2009, embora nada seja dito em relação a 2010.

Esta redução apenas pode ser utilizada por entidades empregadoras que tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

O requerimento de candidatura terá de ser entregue junto do Instituto de Segurança Social, I. P. O pedido deve ser apreciado no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.

Se o pedido for indeferido com base no facto da entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos (excepto os apoios financeiros directos) no mês seguinte ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas.

Relativamente ao trabalhador que venha a completar 45 anos de idade em 2010, esta redução é aplicável no mês seguinte ao da verificação das condições para a sua atribuição.

Economia portuguesa estagnou no final do ano

Portugal não conseguiu manter a recuperação evidenciada a partir do segundo trimestre de 2009. De acordo com o Eurostat, o Produto Interno Bruto português estagnou nos últimos três meses do ano passado, pondo fim a um semestre de crescimento.

Este resultado faz com que Portugal volte à divergência face à zona euro, que já cresceu 0,1%. A economia nacional tinha tido um comportamento relativamente melhor do que a média europeia mas a estagnação fez com que a comparação voltasse a ser negativa.

Contas feitas, o PIB terá encerrado o ano de 2009 a cair 2,7%, mais 0,1 pontos percentuais do que o estimado pelo Governo. Esta é, contudo, uma estimativa preliminar que ainda deverá ser revista pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Portugal «emagrece» menos do que a Europa

Na Europa, a economia da Zona Euro contraiu 2,1% nos últimos três meses do ano face ao mesmo período de 2008. Já o PIB da UE a 27 «emagreceu» 2,3%, em termos homólogos, revela o Eurostat.

De acordo com estes dados, Portugal é o segundo país onde a economia menos contraiu, só superado pela França que regista uma queda homóloga do PIB de 0,3%.

De acordo com os dados do Eurostat, nenhum dos países europeus conseguiu «engordar» o seu PIB no final do ano, com a Alemanha a contrair 2,4%, a Espanha a diminuir 3,1% e o Reino Unido a recuar 3,2% face aos últimos três meses de 2008. O Eurostat estima, ainda, que a economia norte-americana estagnou: cresceu 0,1%.

Orçamento de Estado para 2010 aprovado na generalidade

A Assembleia da República aprovou na generalidade o Orçamento do Estado (OE) para 2010. O documento passou, tal como se previa, com os votos favoráveis do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Contra o OE 2010 votaram os partidos da oposição à esquerda: PCP, Bloco de Esquerda e Os Verdes.

Estiveram presentes na votação 225 deputados, dos quais 95 do PS, 78 do PSD, 21 do CDS, 15 do PCP, 13 do Bloco Esquerda e 2 dos Verdes.

As Grandes Opções do Plano, que traçam as principais linhas de acção para o período de 2010-2013, também foram aprovadas, com os mesmos votos.

Obrigações fiscais em caso de insolvência de empresas

Através da Circular n.º 1/2010, de 2 de Fevereiro, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) esclareceu quais as obrigações fiscais que se mantêm quando é declarada a insolvência de uma empresa.

Segundo esta entidade, com a declaração de insolvência de uma sociedade, esta entra em fase de dissolução mas mantém a personalidade jurídica e tributária, uma vez que realiza operações abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e pelo Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). Estas empresas têm de manter a contabilidade organizada.

Assim, em sede de IRC, as empresas insolventes estão obrigadas a proceder à liquidação e ao pagamento deste imposto e a apresentar uma declaração de alterações, sendo acrescentado à designação social «sociedade em liquidação» ou «liquidação». Esta declaração tem de conter a identificação/assinatura do Técnico Oficial de Contas (TOC), e deve ser entregue no prazo de 15 dias a contar da data da alteração que reporta, excepto se estiver estipulado outro prazo.

Ainda em relação a este imposto, deve ainda ser enviada, por transmissão electrónica, tanto a declaração periódica de rendimentos bem como a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES).

Todas estas declarações são da responsabilidade do administrador de insolvência.

No tocante ao IVA, as empresas insolventes estão obrigadas a apresentar uma declaração de alterações (indicando no quadro 17 a respectiva identificação, e no quadro 04 acrescentando à designação social «sociedade em liquidação» ou «liquidação»), com a identificação/assinatura do TOC, para além de terem de continuar a apresentar as demais obrigações declarativas previstas no Código do IVA.

Por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, continuam a ter de emitir uma factura ou documento equivalente.

Ainda em relação a este imposto, as empresas terão de proceder ao seu apuramento em cada um dos períodos de tributação, mantendo o direito à dedução do imposto, e proceder ao seu pagamento dos prazos legais.

Em caso de pedido de reembolso, este terá de ser solicitado em declaração periódica, com a identificação/assinatura do TOC.

Se, no âmbito do plano de insolvência, as empresas insolventes mantiverem a actividade na titularidade do devedor ou de terceiro, terão de efectuar um declaração de alterações, indicando a retirada à designação social da menção «sociedade em liquidação» ou «liquidação», e uma eventual providência exigida pelo próprio plano de insolvência.

Publicado novo Modelo 22 e respectivas instruções

O Modelo 22 para a declaração dos rendimentos sujeitos a IRC obtidos em 2009, devidamente actualizado, já está disponível para preenchimento electrónico, para além de ter sido também publicado, através da Declaração n.º 23/2010 (IIª Série DR), 10 de Fevereiro.

O Modelo 22, que se destina ao apuramento do lucro tributável dos exercícios de 2009 e anteriores, deve ser apresentado pelas entidades residentes, exerçam ou não, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, e pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

A declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados através da Internet, até ao último dia do mês de Maio. Para os sujeitos passivos com período especial de tributação, esta deve ser entregue até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.

Pode obter o seu Modelo 22 em papel Modelo 22 , embora a entrega tenha de ser efectuada por via electrónica no Portal das Finanças.

Inflação em Portugal cresce 0,1% em Janeiro

A taxa de inflação cresceu 0,1%, em Janeiro. Excluindo a energia e os bens alimentares a variação de preços no consumidor continuou a ser negativa, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE).

“Em Janeiro de 2010, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou uma taxa de variação homóloga de 0,1%, superior em 0,2 pontos percentuais (p.p.) à observada em Dezembro de 2009”, revela o INE.

Se forem excluídos “a energia e os bens alimentares não transformados, a taxa de variação homóloga do IPC foi de -0,6%, inferior em 0,4 p.p. à observada no mês anterior”.

“A variação mensal do IPC foi de -0,5%” e a “variação média dos últimos doze meses manteve-se inalterada face a Dezembro de 2009, situando-se em -0,8%”.

“O Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) português registou uma variação homóloga de 0,1% (-0,1% em Dezembro de 2009), 0,9 p.p. inferior à variação homóloga estimada pelo Eurostat para a área do Euro. A taxa de variação mensal do IHPC situou-se em -0,6%. A taxa de variação média dos últimos doze meses manteve-se em -0,9%”, acrescenta o INE.

IRC e o regime de tributação mais favorável

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se sobre a obrigação de provar os factos alegados pelas partes, em concreto, no âmbito da aplicação do conceito de «regime de tributação claramente mais favorável».

Neste sentido, determinou que não obstante a coexistência de uma lista de Estados ou territórios cujos regimes fiscais são considerados privilegiados e um conjunto de regras para determinar os Estados que assim se podem considerar, se a lei não determinar a aplicação específica de tal lista, a Administração tributária terá de provar que se verificam os requisitos que determinam que um regime fiscal seja considerado mais favorável ou privilegiado.

A realização de operações tributáveis por entidades residentes em Portugal com Estados cujos regimes fiscais sejam considerados privilegiados, pode determinar a aplicação de um regime fiscal mais penalizador em Portugal a tais operações.

O mesmo sucede com a aquisição e detenção de imóveis localizados em Portugal, por entidades residentes nesses Estados ou Territórios.

Sempre que a aplicação da lista de Estados ou territórios cujos regimes fiscais são considerados privilegiados não decorra de uma norma expressa, cabe à Administração tributária alegar e provar que determinado Estado tem um regime fiscal privilegiado para assim aplicar as normas previstas para essas situações.

O caso concreto

A Administração tributária solicitou a uma empresa que apresentasse comprovativos de determinadas despesas pagas a uma entidade com sede fora de Portugal. Nesse sentido, foram apresentados o contrato e documentos bancários.

Mas a inspecção tributária não aceitou tais despesas e efectuou uma liquidação adicional de IRC que veio a ser impugnada.

Em causa estava o facto de tais despesas terem sido efectuadas num território alegadamente com um regime fiscal mais favorável, considerando-se como tal (à data), um regime fiscal que tributasse os rendimentos a uma taxa inferior a 20%. Mas a Administração tributária não fez prova da aplicação de tal regime, limitando-se a dizer que o Estado em causa constava de uma lista aprovada pelo Governo onde se enunciavam os países que se considerava terem um regime fiscal privilegiado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) considerou que a simples menção em tal lista não era suficiente para determinar a aplicação das regras portuguesas previstas para as operações com Estados que tributassem os rendimentos a taxas inferiores a 20%.

Uma vez que a Administração tributária não fez prova de tal regime fiscal, o TAF não lhe deu razão e anulou, nesta parte, a liquidação impugnada.

A Fazenda Pública não concordou com a decisão do TAF e apresentou recurso, alegando que não tinha de provar que o território em causa, onde se localizava a sede da impugnante, tinha um regime fiscal privilegiado, porquanto a empresa não apresentou provas que as despesas apresentadas correspondiam a operações efectivamente realizadas e não tinham um carácter anormal ou um montante exagerado.

No entanto, e apesar do Procurador-geral Adjunto ter considerado que o recurso merecia provimento, o STA manteve a decisão do TAF negando provimento ao recurso.

OE 2010 e comercialização de produtos de farmácia

O regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal, criado em 2002, pode vir a ser alterado de acordo com a Proposta do Orçamento do Estado para 2010 (OE 2010), apresentada pelo Governo à Assembleia da República no passado mês de Janeiro.

De acordo com o proposto pelo Executivo, a taxa que as entidades responsáveis pela comercialização dos produtos referidos têm de pagar pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal passa de 2% para 1%.

A regra relativa às contra-ordenações é também alterada, estabelecendo-se que, sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de 2.000 a 3.740,98 euros ou até 44.891,81 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

- a falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado;

- a não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos;

- o não pagamento atempado da mesma taxa.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Portugal com quinta taxa de desemprego mais elevada da OCDE em 2009

A taxa de desemprego em Portugal situou-se nos 9,6% em 2009, de acordo com os cálculos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a quinta mais elevada no conjunto de países da OCDE.

O desemprego em Portugal no ano passado ficou 0,2 pontos percentuais acima da média estimada para a Zona Euro, superior também às médias da União Europeia e dos países da OCDE.

De acordo com os cálculos da organização, o desemprego em Portugal foi aumentando ao longo do ano, passando de 8,8% no primeiro trimestre de 2009 para os 10,3% nos últimos três meses do ano.

Em 2009, apenas a Espanha (18,1%), a Eslováquia e a Irlanda (11,8%) e Hungria (10,1%) apresentaram taxas de desemprego superiores às de Portugal.

Seis dos trinta países da OCDE ainda não apresentam valores para o final do ano.

Desde Julho que o desemprego em Portugal foi subindo 0,1 pontos percentuais, à excepção da evolução de Setembro para Outubro, em que o desemprego aumentou 0,2 pontos percentuais.

Os valores divulgados pela OCDE indicam que o desemprego em 2009 subiu 1,9 pontos percentuais, face a 2008, quando a taxa de desemprego se ficou por 7,8%.

Mais incentivos para contratar pessoas com rendimento mínimo

Os empresários que contratem desempregados há mais de dois anos em situação particularmente frágil vão ter direito a incentivos adicionais. Em causa está a contratação de ex-reclusos, ex-toxicodependentes e beneficiários de pensões de invalidez ou do Rendimento Social de Inserção (RSI).

Se a empresa recrutar para os quadros uma destas pessoas terá direito a quatro mil euros e à isenção das contribuições para a Segurança Social por três anos. Se a contratação for a termo, o patrão tem uma redução de 65% nos descontos no primeiro ano e de 80% nos anos seguintes.

A medida pode chegar a 2.000 beneficiários e o Estado prevê um gasto de oito milhões de euros, revelou a ministra do Trabalho, Helena André.

Comunicações obrigatórias das imobiliárias ao INCI

Através do Regulamento n.º 79/2010 (IIª Série DR), de 5 de Fevereiro, foram conhecidas as condições, mecanismos e formalidades necessárias ao cumprimento das comunicações obrigatórias que as entidades que exerçam as actividades de mediação imobiliária, de compra e revenda de imóveis, e de promoção imobiliária têm de efectuar, designadamente as obrigações de comunicação da data de início de actividade e de envio dos elementos sobre cada transacção imobiliária efectuada.

Estas aplicam-se a partir de dia 8 de Fevereiro. No entanto, a obrigação de certificação electrónica de comunicações só se aplica às comunicações efectuadas depois de 30 de Junho.

As entidades cujo início de actividade seja anterior a 1 de Fevereiro de 2010 poderão apresentar a declaração de início de actividade utilizando outros meios para além dos electrónicos. Para tal, terão de utilizar o Modelo agora aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data em que a declaração de início de actividade for efectuada para efeitos fiscais.

As empresas de mediação imobiliária que venham a efectuar a primeira comunicação de transacções imobiliárias através do site do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (INCI), têm de se registar previamente por via electrónica no site daquela entidade, e posteriormente registar os dados relativos ao início de actividade através do formulário electrónico.

Esta obrigação foi criada em 2008, e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.

As comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o INCI através do site deste instituto, sendo usados para o efeito formulários disponibilizados nesse mesmo site.

Para poderem entregar estas comunicações, as entidades a isso obrigadas têm de estar registadas no site do INCI para poderem aceder à área restrita desse mesmo site, onde podem efectuar essa entrega.

As comunicações obrigatórias têm de ser autenticadas electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado.

Caso as comunicações obrigatórias necessitem de ser instruídas com documentos, estes devem ser correctamente digitalizados e remetidos através dos mecanismos existentes nos formulários electrónicos.

As comunicações obrigatórias só são consideradas validamente submetidas depois de emitido um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi concluída.

De acordo com as regras agora estabelecidas, os titulares da assinatura electrónica qualificada devem agir de forma a não permitir a sua utilização por terceiros. Devem ainda definir quais são as pessoas que podem elaborar e enviar os dados contidos nas comunicações obrigatórias.

Prazos para efectuar as comunicações

A comunicação de início de actividade tem de ser efectuada no prazo de 60 dias a contar da data em que a mesma for feita para efeitos fiscais.

Já o envio de elementos sobre transacções imobiliárias deve ser efectuado nos seguintes prazos:
- os elementos sobre transacções efectuadas no primeiro semestre de cada ano, devem ser comunicados até 31 de Agosto do mesmo ano;
- os elementos sobre transacções efectuadas no segundo semestre de cada ano, devem ser comunicados até 28 de Fevereiro do ano seguinte.

Gestão dos resíduos das indústrias extractivas

Através do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, os responsáveis por explorações de depósitos e massas minerais passam ter de cumprir novas regras relativas à gestão dos respectivos resíduos, a partir de dia 19 deste mês, data em que entra em vigor o regime que transpõe para Portugal uma directiva comunitária nesta matéria.

Por seu lado, os operadores das instalações de resíduos têm que se adaptar às novas obrigações que lhe são impostas até 1 de Maio de 2012.

Este novo regime revoga o regime anterior, de 1999, e estabelece medidas de prevenção, valorização e deposição final dos resíduos em condições adequadas de estabilidade, segurança, integração no meio envolvente e de protecção do ambiente e da saúde pública, obrigando os operadores a assegurar que essas condições são cumpridas, mesmo depois do encerramento das instalações de resíduos.

Refira-se que quando estejam integradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais, as instalações de resíduos são autorizadas no próprio licenciamento dessas explorações. No entanto, este licenciamento integrado não substitui o necessário título de utilização de recursos hídricos.

O licenciamento de instalações de resíduos está sujeito ao pagamento de taxas, a fixar pelo Governo, relativas à aprovação do projecto, emissão da licença, vistorias realizadas e reavaliação e actualização da licença. As entidades licenciadoras divulgam nos respectivos sites os valores destas taxas em vigor para cada ano.

Actividades abrangidas

O regime aplica-se à gestão dos resíduos resultantes directamente da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras.

Aplica-se também às antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas. A Direcção-Geral de Energia e Geologia vai inventariar estas instalações em todo o país até 1 de Maio do próximo ano, para lhes aplicar um plano de reabilitação de acordo com as novas metodologias e técnicas disponíveis.

Não se aplica aos resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo a zona de mar e do fundo marinho que se estenda para além da linha de baixa-mar das marés normais ou médias, nem à injecção de água e reinjecção de águas superficiais bombeadas.

Operadores responsáveis pela gestão de resíduos

É proibido o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.

Todo o sistema se baseia na adopção e implementação de um plano de gestão de resíduos de extracção do qual constam as medidas necessárias para a prevenção e valorização dos resíduos, monitorização e minimização dos seus impactos, bem como na obrigatoriedade de ter os meios financeiros para suportar todos os encargos decorrentes.

O responsável pela gestão dos resíduos de extracção é o operador, pessoa singular ou colectiva que deve assegurar o cumprimento das regras durante a armazenagem temporária dos resíduos, bem como nas fases de funcionamento e de pós-encerramento da instalação de resíduos.

É ao operador que cabe elaborar o plano de gestão de resíduos, obrigatoriamente revisto a cada cinco anos, cujas exigências aumentam em função do tipo de resíduos ou perigosidade de substâncias neles contidas.

Este plano tem de garantir a eliminação segura dos resíduos de extracção no curto e no longo prazo, tendo particularmente em conta, durante a fase de projecto, o modelo de gestão a observar durante o funcionamento e no pós-encerramento da instalação.

Deve também conter as medidas preventivas a tomar, os procedimentos de controlo e monitorização, e o plano proposto para o encerramento, incluindo reabilitação, procedimentos pós-encerramento, monitorização posterior e encargos financeiros.

É ainda o operador quem tem de garantir que a instalação de resíduos é construída no local mais adequado e satisfaz todas as exigências.

A monitorização e inspecção regular às instalações de resíduos cabe ao responsável técnico no caso de explorações de massas minerais, ou ao director técnico, no caso de explorações de depósitos minerais.

Uma instalação de resíduos só pode iniciar o procedimento de encerramento se tiver obtido licença para o efeito por parte da entidade licenciadora.

O encerramento definitivo ocorre apenas depois da entidade licenciadora realizar uma vistoria final ao local, aprovar todos os relatórios apresentados pelo operador, certificar a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação e comunicar ao operador a aprovação do encerramento.

Depois, o operador mantém-se responsável pela manutenção, monitorização, controlo e implementação de medidas correctivas na fase de pós-encerramento, durante o prazo que a entidade licenciadora lhe fixar.

Para assegurar o cumprimento destas condições, o regime prevê a obrigatoriedade da constituição de uma garantia financeira por parte do operador. Os operadores já em funcionamento devem cumprir esta exigência até 1 de Maio de 2014. Os novos devem assegurá-la mais cedo, até Maio de 2012.

Prevenção de acidentes graves

No caso de instalações de resíduos que, cumulativamente, sejam classificadas na categoria A, ou seja, perigosas, e não estejam abrangidas pelas regras já em vigor relativas à prevenção de acidentes graves devem ser cumpridas exigências suplementares.

O operador tem de garantir que existe uma política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e implementar um sistema de gestão de segurança (SGS) em conformidade com os elementos agora definidos por este regime. Este requisito deve ser cumprido logo aquando do pedido de licenciamento.

Estas regras aplicam-se para além das prescrições mínimas de saúde e segurança previstas para as indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas.

Estas instalações devem ainda estar apetrechadas com um plano de emergência interno, de acordo com as orientações fornecidas no Portal da Agência Portuguesa do Ambiente e um plano de emergência externo, de acordo com as orientações aprovadas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, com as medidas a tomar fora do sítio em caso de acidente.

Em caso de incidente ou acidente ligeiro, o operador accionará o plano de emergência interno e aplica as medidas correctivas definidas pela entidade licenciadora. Em caso de um acidente grave, o operador tem ainda de avisar imediatamente a autoridade de protecção civil territorialmente competente, a entidade licenciadora e a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Sanções

O novo regime prevê sanções a aplicar na sequência de contra-ordenações como o incumprimento de vários deveres na implementação dos planos de emergência e dos deveres de comunicação de toda a informação relevante às autoridades em caso de acidente. Estas contra-ordenações e respectivas coimas aplicáveis as entidades abrangidas por este regime, incluem ainda a transmissão da licença sem decisão, expressa ou tácita, da entidade licenciadora.

São também estabelecidas especificamente contra-ordenações ambientais leves (como as falhas relativas a informações e registos) graves e muito graves, que vão punir uma longa lista de condutas.

Os operadores que não cumpram o plano de gestão de resíduos, não elaborem os planos de emergência ou não comuniquem à entidade licenciadora alterações na instalação de resíduos, cometem uma contra-ordenação ambiental grave.

As coimas a aplicar foram revistas em Setembro passado e situam-se, para pessoas colectivas, entre 3.000 euros e um máximo de 2.500.000 euros, em caso de actuação dolosa muito grave. Será o caso de um operador que faça gestão não controlada dos seus resíduos ou explore uma instalação não licenciada.

BCE mantém juros em 1%

O BCE manteve a taxa de juro de referência em 1%.

Como era esperado, o Banco Central Europeu decidiu manter inalterado a taxa de juro no mínimo histórico, pelo nono mês consecutivo.

BCE: juros de 1% é o adequado

O presidente do Banco Central Europeu (BCE), Jean-Claude Trichet, considerou, que o actual nível das taxas de juro é «adequado», dando a entender que, tão depressa, elas não devem mexer.

Na conferência de imprensa que se seguiu à reunião dos governadores, onde decidiram manter a taxa de referência para a Zona Euro em 1%, o responsável falou ainda da situação da economia europeia. Disse que o crescimento económico da região se manteve no início deste ano e prevê que a retoma económica dos países do euro será moderada e desigual ao longo de 2010, além de estar sujeita a algumas incertezas.

Quanto à inflação, Trichet afastou a possibilidade de pressões inflacionistas a médio prazo, uma vez que a taxa de inflação deverá rondar os 1% nos próximos meses.

Trichet pediu medidas de estímulo à produtividade e inovação e, no que diz respeito ao mercado de trabalho, pediu salários moderados, incentivos efectivos ao trabalho e flexibilidade para evitar que o desemprego se mantenha elevado nos próximos anos.

Registo de sociedades de TOC na Ordem profissional

Através do Anúncio n.º 1200/2010 (IIª Série DR), de 4 de Fevereiro, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) definiu regras de constituição das Sociedades Profissionais de Técnicos oficiais de Contas e de nomeação do TOC responsável técnico pelas Sociedades de Contabilidade.

Estas regras estão previstas no novo Regulamento de Inscrição de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas e Nomeação pelas Sociedades de Contabilidade do Responsável Técnico.

As sociedades de técnicos oficiais de contas actualmente existentes têm de adequar os seus estatutos às regras que agora lhes passam a ser aplicáveis até ao próximo dia 10 de Maio.

Já as sociedades de contabilidade existentes têm de comunicar à OTOC a identificação do responsável técnico até dia 28 de Fevereiro.

As regras a que estão sujeitas estes dois tipos de sociedades são diferentes, uma vez que têm naturezas distintas:
- nas sociedades de técnicos oficiais de contas (STOC) os sócios são obrigatoriamente TOCs, e têm o objecto exclusivo de exercício comum da profissão de técnico oficial de contas;
- as sociedades de contabilidade têm como objecto social a prestação de serviços de contabilidade, embora possam acumular com outras actividades, e os seus sócios não necessitam de ser TOCs, embora sejam obrigadas a ter um responsável técnico que seja TOC.

Sociedades de técnicos oficiais de contas (STOC)

Estas sociedades constituem-se nos termos da lei, de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela OTOC.

O sócio de uma STOC não pode ser sócio de uma outra STOC, embora este tipo de sociedades possa participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.

As STOC podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação.

O pacto social destas sociedades terá de conter obrigatoriamente algumas menções, nomeadamente o modo de repartição dos resultados, e a forma de designação dos órgãos sociais.

Apenas sócios podem exercer cargos de gerência ou administração, e todos os sócios são administradores, directores ou gerentes excepto se no pacto social estiver prevista coisa distinta.

O projecto do pacto tem de ser aprovado pelo Conselho Directivo da OTOC e terá de estar acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.

As firmas só podem ser compostas pelo nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, acompanhado pelo qualificativo «Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas» ou, abreviadamente, «STOC», seguido do tipo jurídico (sociedade por quotas, sociedade anónima, etc.). Podem ainda ser submetidas a aprovação do Conselho Directivo logótipo e denominações abreviadas, que recorram às iniciais dos nomes que compõem a firma.

A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-sócios, se estes ou os seus herdeiros não se opuserem por escrito.

O Conselho Directivo, após apresentação destes documentos, terá de se pronunciar sobre a legalidade do projecto e respectiva conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da Ordem.

Nos 60 dias seguintes à constituição da sociedade, a gerência ou administração das sociedades de técnicos oficiais de contas têm de solicitar a inscrição como membro da Ordem, mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada do pacto social e, se se tratar de sociedade comercial, a respectiva certidão do registo comercial. Se esta inscrição não for requerida naquele prazo, a sociedade é considerada dissolvida.

A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido será comunicada por escrito à sociedade, sendo que os interessados podem reclamar do indeferimento para o próprio órgão ou recorrer para os tribunais administrativos.

Em caso de deferimento, o Conselho Directivo inscreverá a sociedade e atribuir-lhe-á o respectivo número de membro.

A identificação dos membros inscritos, com a indicação da firma, sede e número de pessoa colectiva, será publicitada no site da OTOC.

Sociedades de Contabilidade

Estas sociedades têm de registar o seu responsável técnico na OTOC, e este tem de ser necessariamente um técnico oficial de contas.

Este registo deve ser efectuado 60 dias seguintes à constituição da sociedade, mediante requerimento dirigido ao Conselho Directivo da Ordem, acompanhado de cópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial, bem como comprovativo da qualidade de trabalhador dependente do responsável técnico, no caso de não ser gerente.

Para este cargo de responsabilidade é nomeado um dos gerentes da sociedade que seja TOC. Se nenhum dos gerentes tiver esta qualidade, será nomeado um TOC que terá necessariamente de ser trabalhador dependente da sociedade, e que apenas pode ser responsável técnico por uma única sociedade.

Caso não seja efectuado o pedido de registo ou a sociedade não cesse a actividade que põe em causa a independência e dignidade da profissão, após ser notificada para isso pela OTOC, fica impedida de prestar qualquer tipo de serviço conexo com as funções de técnico oficial de contas.

Após o registo, o Conselho Directivo inscreverá a sociedade e atribuir-lhe-á o respectivo número de membro. Por último, a identificação das sociedades de contabilidades e respectivo técnico oficial de contas responsável técnico, com a indicação da firma, sede, número de pessoa colectiva e número de membro do TOC, serão publicados no site da OTOC.

Entrega das Declarações Periódica e Recapitulativa do IVA

Já é possível efectuar a entrega dos novos modelos de Declaração Periódica de IVA e de Declaração Recapitulativa de IVA através da Internet.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) já tem disponíveis, através do Portal das Finanças, os serviços de entrega online da Declaração Periódica de IVA e da Declaração Recapitulativa de IVA.

Desta forma, os contribuintes, os seus técnicos oficias de contas ou substitutos tributários, já podem efectuar a entrega por via electrónica da Declaração Periódica de IVA, e da Declaração Recapitulativa de IVA.

Para tal, terão de dispor de uma senha de acesso. Caso ainda não tenham, podem pedi-la através da opção Novo Utilizador (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/adesaoForm.action), sendo posteriormente enviada pelo correio para a morada fiscal.

Relembramos que em Fevereiro:

- a Declaração Periódica tem de ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até dia 10 pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Dezembro do ano anterior, e até ao dia 15, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efectuadas no quarto trimestre de 2009;

- a Declaração Recapitulativa tem de ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até dia 22 pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-membros, em Janeiro, quando tais operações sejam aí localizadas, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de 100.000 euros.

As estruturas dos ficheiros necessários para a apresentação dos novos modelos destas declarações através Internet, já tinham sido disponibilizadas pela DGCI em Janeiro:

- Declaração Periódica de IVA (Impressos de 2010)

- Declaração Recapitulativa de IVA (Impressos de 2010)

CMVM regula governo das sociedades cotadas em bolsa

A Comissão dos Mercados e Valores Mobiliários (CMVM) emitiu um regulamento [Regulamento da Comissão dos Mercados e Valores Mobiliários n.º 1/2010 (IIª Série DR), de 1 de Fevereiro], que, tendo em conta a conjuntura económico-financeira mais recente, introduz algumas alterações ao governo das sociedades cotadas em bolsa.

Este regulamento consagra pela primeira vez a possibilidade do emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, escolher o código de governo da sociedade que entenda mais adequado às suas características, com respeito pelos limites legalmente consagrados.

Por outro lado estabelece ainda a qualidade e a quantidade de informação a ser divulgado por estas entidades à CMVM no âmbito dos seus poderes de supervisão.

Assim, as sociedades financeiras em vez de adoptarem o código de governo divulgado pela CMVM podem agora optar por um equivalente, desde que informem previamente este órgão de supervisão, e o código adoptado respeite os princípios e regras básicas de governo societário, e que sejam assegurados níveis de protecção e transparência não inferiores aos previstos no código da CMVM.

Estas instituições devem elaborar e enviar à CMVM um relatório detalhado sobre a sua estrutura (composição dos vários órgãos da respectiva sociedade, suas atribuições e competências, etc.) e sobre as práticas de governo societário (remunerações, disposições estatutárias especiais, regras de nomeação de administradores, regras de contratação de funcionários, etc.)

Este relatório deve incluir a política de remunerações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nomeadamente o montante anual individual, definição da parcela fixa e variável, os direitos a pensões adquiridos e ainda a remunerações provenientes de outras empresas do grupo.

Devem também ser enviadas à CMVM, num prazo de sete dias úteis contados da data de aprovação, os planos de atribuições de acções, ou de opções de aquisição de acções pelos trabalhadores da instituição.

Este regulamento estabelece ainda a informação mínima a ser disponibilizada no site de cada instituição, para efeitos de transparência e integridade na actuação no mercado.

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