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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Portaria n.º 183/2010, de 29 de Março

Cria a iniciativa Formação para Empresários e estabelece as respectivas normas de funcionamento

No Acordo para a Reforma da Formação Profissional, celebrado em Março de 2007, os parceiros e o Governo assumiram um conjunto de objectivos estratégicos com vista à elevação dos níveis de qualificação da população portuguesa, incluindo a elevação da formação dos empresários, através da promoção de uma oferta formativa ajustada às suas necessidades específicas, podendo os respectivos perfis de competência e referenciais de formação integrar o Catálogo Nacional de Qualificações.

No mesmo documento, acorda-se na valorização das modalidades de consultoria/formação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro e pequenas e médias empresas (PME), a ser implementados prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores, desde que com capacidade reconhecida para o efeito.

O próprio Programa do Governo refere a necessidade de, no quadro da qualificação do capital humano, entendido como principal factor de progresso da modernização económica, promover as capacidades de gestão e de inovação nas empresas nacionais.

Com efeito, reconhece-se que os níveis de qualificação de uma percentagem significativa dos empresários que gerem as micro e PME constituem fortes condicionantes do aumento da produtividade e da competitividade das mesmas e, por conseguinte, do desenvolvimento da economia nacional.

Este perfil assume-se, frequentemente, como um obstáculo à valorização do investimento na formação profissional e, por conseguinte, nos recursos humanos.

A própria capacidade de desenvolver uma abordagem mais estratégica da actividade empresarial vê-se fortemente limitada pelas condições que se acabam de referir.

Reveste-se, assim, de particular valor estratégico, a par da qualificação dos trabalhadores, a criação de medidas que promovam a melhoria, o desenvolvimento e a aquisição de competências por parte dos empresários de micro e PME, em áreas-chave que contribuam para a alteração do modelo de gestão que vigora em muitas destas empresas e para o aumento da produtividade e da competitividade nacional.

Estas medidas podem ser realizadas, sempre que se mostrar adequado, em complementaridade com outras medidas de qualificação que promovam, de um modo mais global, as qualificações escolares e ou profissionais dos empresários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria a Iniciativa Formação para Empresários, adiante designada Iniciativa, e estabelece as respectivas normas de funcionamento, enquadrando e concretizando o disposto no protocolo celebrado em 6 de Março de 2010, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objectivos

A presente Iniciativa tem como objectivo reforçar e desenvolver as competências dos empresários de micro e pequenas e médias empresas (PME), através da realização de acções de formação e de aconselhamento que respondam às suas necessidades, visando a melhoria da sua capacidade de gestão e o aumento da competitividade, modernização e capacidade de inovação das respectivas empresas.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários da presente Iniciativa os empresários cujas empresas empreguem um número de trabalhadores inferior ou igual a 100.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias da presente Iniciativa:

a) Entidades de natureza associativa e ou empresarial;

b) Centros de formação profissional de gestão participada.

2 - As entidades beneficiárias da presente Iniciativa sendo, obrigatoriamente, as entidades titulares dos pedidos de financiamento, podem recorrer à contratação da prestação de serviços de entidades formadoras certificadas e de estabelecimentos de ensino superior para a realização das acções previstas no pedido de financiamento.

3 - As entidades beneficiárias que sejam entidades formadoras certificadas apenas podem contratar a prestação de serviços de outras entidades formadoras certificadas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

A tipologia de formação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser desenvolvida por estabelecimentos de ensino superior e mediante a prévia celebração de protocolo com a entidade beneficiária.

Artigo 5.º

Requisitos gerais das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias devem reunir os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor;

c) Terem, em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;

d) Terem, em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;

e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível.

2 - As entidades beneficiárias devem, igualmente, observar as demais condições previstas no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - As acções previstas na presente portaria podem ser objecto de comparticipação financeira por parte do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Nas situações em que as acções não tenham enquadramento no âmbito do POPH, a Iniciativa poderá ser assegurada pela intervenção dos centros de formação profissional de gestão participada.

Artigo 7.º

Tipologias de formação

1 - A formação a desenvolver no âmbito da presente Iniciativa pode revestir uma das seguintes tipologias:

a) Competências em gestão - nível base;

b) Competências em gestão - nível avançado.

2 - A tipologia prevista na alínea a) do n.º 1 destina-se a empresários que, independentemente do nível de escolaridade, apresentem necessidades de aquisição de competências de gestão de nível base.

3 - A tipologia prevista na alínea b) do n.º 1 é dirigida a empresários que sejam detentores de, no mínimo, habilitação correspondente ao nível secundário de educação.

Artigo 8.º

Tipologia de formação «competências em gestão - nível base»

1 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível base» estrutura-se num percurso com uma duração total de 125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses.

2 - A tipologia de formação referida no número anterior integra duas componentes:

a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvolvem conteúdos relacionados com os domínios considerados mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente os que se reportam à liderança e organização do trabalho, à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, para os quais se devem privilegiar as unidades de formação de curta duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, e cuja duração é de 75 horas;

b) Um aconselhamento de natureza individual, directo e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em vista apoiar o empresário a desenvolver as suas competências e a identificar as suas necessidades de formação, podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados com domínios considerados críticos para cada empresário, na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.

3 - Os conteúdos a integrar na intervenção prevista na alínea b) do n.º 2 visam uma maior adequação às expectativas e necessidades individuais do empresário e são negociados entre este e o respectivo consultor, destinando-se a contribuir para a definição de um plano estratégico de desenvolvimento individualizado, conforme previsto no artigo 10.º

4 - As unidades de formação da componente de formação teórico-prática são desenvolvidas em sala de formação para um grupo de empresários.

5 - O aconselhamento de natureza individual decorre na empresa.

Artigo 9.º

Tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado»

1 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado» é organizada e ministrada, em articulação com as entidades beneficiárias, por estabelecimentos de ensino superior com reconhecida competência nos domínios da gestão e tem uma duração máxima total de 125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses.

2 - A tipologia de formação referida no número anterior integra duas componentes:

a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvolvem conteúdos relacionados com os domínios considerados mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente os que se reportam à liderança e organização do trabalho, à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, e cuja duração é de 75 horas;

b) Um aconselhamento de natureza individual, directo e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em vista apoiar o empresário a desenvolver as suas competências e a identificar as suas necessidades de formação, podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados com domínios considerados críticos para cada empresário, na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.

3 - A tipologia de formação «competências em gestão - nível avançado» é objecto de reconhecimento pelos estabelecimentos de ensino superior, no quadro do Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos (ECTS) e nos termos do previsto na cláusula 6.ª do protocolo anexo.

Artigo 10.º

Plano Estratégico de Desenvolvimento

A componente de aconselhamento individual na empresa deve culminar com a definição de um plano estratégico de desenvolvimento (PED), o qual deverá orientar o empresário no desenvolvimento das suas competências, tendo em vista contribuir para a melhoria dos processos de gestão, modernização e inovação da empresa.

Artigo 11.º

Formadores

1 - Os formadores que intervêm na presente medida devem ser detentores de Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador (CAP) válido à data do início da formação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e aos docentes do ensino superior.

3 - A título excepcional, justificado por razões de natureza pedagógica ou técnica das acções de formação, pode ser autorizado, mediante decisão devidamente fundamentada, que a formação seja ministrada por profissionais que, embora não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado.

Artigo 12.º

Certificação e creditação da formação

1 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação «competências em gestão - nível base» confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certificado de formação e à atribuição de uma capitalização das unidades de formação realizadas, para um ou mais do que um percurso de dupla certificação, sempre que a formação se realize com base nas unidades de formação de curta duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação «competências em gestão - nível avançado», confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certificado de formação e à atribuição de créditos para o prosseguimento de estudos ao nível do ensino superior, no quadro dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem a formação e nos termos previstos na cláusula 6.ª do protocolo anexo, bem como no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

3 - A emissão dos certificados a que se referem os números anteriores é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, de acordo com modelo próprio a aprovar por despacho do membro do governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.

Artigo 13.º

Complementaridade com outras medidas de qualificação

Os empresários destinatários do programa de formação «competências em gestão - nível base» podem, complementarmente, obter uma qualificação escolar e ou profissional através dos centros novas oportunidades mediante a sua integração em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências ou em processos de formação, tendo em vista a conclusão de um percurso de qualificação.

Artigo 14.º

Comparticipação dos empresários nos custos da formação

1 - A frequência da formação «competências em gestão - nível base» obriga ao pagamento, por parte do beneficiário, de uma inscrição no valor de (euro) 250 que serão reembolsados quando o empresário conclua, com aproveitamento, a respectiva formação.

2 - A frequência da formação «competências em gestão - nível avançado» obriga ao pagamento, por parte do respectivo beneficiário, de uma inscrição no valor de (euro) 250 sem direito a reembolso.

Artigo 15.º

Estímulos

As empresas cujos empresários tenham beneficiado das intervenções previstas na presente Iniciativa e tenham concluído, com aproveitamento, as respectivas formações, podem ter prioridade no acesso a programas destinados a micro e PME ou a empresários de micro e PME, nos termos a definir em cada caso.

Artigo 16.º

Regulamentação específica

Para as acções que não se enquadrem no âmbito do POPH, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), definirá, em regulamento específico, as normas de funcionamento e de execução da presente medida.

Artigo 17.º

Acompanhamento

Durante a execução da presente Iniciativa, as entidades beneficiárias ficam sujeitas a acções de acompanhamento, verificação, auditoria e avaliação por parte dos serviços competentes e de acordo com a fonte de financiamento.

Artigo 18.º

Incumprimento

O incumprimento, imputável à entidade beneficiária, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos, pode implicar a revogação da sua atribuição e a consequente restituição.

Artigo 19.º

Duração da Iniciativa

As acções desenvolvidas no âmbito da presente Iniciativa devem estar concluídas até 30 de Junho de 2011.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 16 de Março de 2010.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Fisco vai passar a notificar pela caixa postal da Internet dos CTT

A partir desta semana, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) começa a implementar um sistema de notificação electrónica dos contribuintes que substituirá progressivamente as comunicações em papel.

O sistema de notificações electrónicas vai utilizar o serviço público “Via CTT”, no âmbito de um contrato que é assinado entre a DGCI, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e os CTT – Correios de Portugal.

Para poderem beneficiar deste novo serviço os contribuintes devem efectuar a respectiva adesão no Portal da Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), mediante a selecção da opção “Notificações Electrónicas”. A adesão e todo o serviço são inteiramente gratuitos.

Os aderentes passam a receber as notificações por via electrónica; poderão consultá-las sempre no Portal das Finanças e na Via CTT, a qualquer tempo, e conhecerão de imediato o valor dos eventuais reembolsos que tenham a receber. Poderão ainda beneficiar de um “vasto serviço de alertas, ajudas e informações que os ajudarão a cumprir de forma mais eficiente as suas obrigações fiscais, evitando entrar em incumprimento”, refere o comunicado do Ministério das Finanças.

O protocolo que será assinado, e mediante o qual a DGCI passará a utilizar a Via CTT para efeitos de notificação e citação electrónica, “constitui o primeiro passo no sentido da desmaterialização das comunicações da administração fiscal com os contribuintes”, acrescenta o comunicado.

Actualmente a DGCI já disponibiliza aos contribuintes portugueses diversos serviços electrónicos, nomeadamente no domínio da entrega de declarações – em 2009 foram recebidas por via electrónica cerca de 14 milhões de declarações. Paralelamente, a DGCI emite anualmente em papel cerca de 30 milhões de comunicações, universo este que pretende desmaterializar progressivamente, à medida que os contribuintes manifestem disponibilidade, interesse e capacidade para este tipo de modo de comunicação.

Emissão de certificados de operador económico autorizado na União Europeia

Por intermédio do Regulamento (UE) n.º 197/2010 da Comissão, de 9 de Março de 2010, em todos os Estados-membros da União Europeia é aplicável desde o início deste ano, um novo prazo para a emissão de certificados de Operador Económico Autorizado (certificado AEO).

Assim, a Comissão Europeia alterou o Código Aduaneiro Comunitário, que passa a prever um prazo mais alargado para que as autoridades aduaneiras emitam aos operadores interessados os certificados AEO requeridos.

O anterior prazo de 90 dias passou para 120 dias. Durante este período, as autoridades aduaneiras emitem o certificado AEO ou rejeitam o pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias.

Segundo informação da Comissão Europeia, as autoridades aduaneiras têm tido dificuldades em cumprir os prazos para emitir estes certificados, nomeadamente devido à dimensão dos requerentes e ao número de pedidos. Refere ainda que, na prática, estes processos demoram entre 90 e 150 dias, em especial se estão envolvidas grandes empresas.

Por estas razões, o prazo foi alargado para 120 dias, extensível até 180 dias, se a situação o justificar.


Certificado OEA

O OEA é uma pessoa, singular ou colectiva que, após avaliação do cumprimento de vários critérios e requisitos legais por parte da administração aduaneira, pode ser considerado como um operador fiável e de confiança. Uma vez certificado, pode beneficiar de várias vantagens em toda a União Europeia, nomeadamente ao nível da simplificação de procedimentos e controlos.

Um regulamento comunitário de 2008 introduziu o sistema através do qual todo o operador que pretenda uma autorização única para declaração simplificada, um procedimento de domiciliação, ou actue em regimes aduaneiros com impacto económico ou para utilização final, tem de cumprir os critérios AEO ou critérios equivalentes.

O número de requerimentos para obter um certificado AEO aumentou consideravelmente, pois a maioria dos operadores económicos prefere requerer primeiro um certificado AEO, que comprova o seu cumprimento de certas condições e lhe permite autorização para efectuar procedimentos simplificados.

A autoridade aduaneira emite um certificado AEO ou rejeita o pedido no prazo de 120 dias a contar da data de recepção do pedido. Se não lhe for possível decidir dentro deste prazo, a autoridade aduaneira notifica o requerente de que o prazo para decisão vai ser prorrogado em 60 dias e informa-o das razões dessa prorrogação.

EIU prevê economia portuguesa estagnada até 2012

A economia portuguesa deverá manter-se praticamente estagnada até 2012, com uma taxa de desemprego teimosamente nos 10%, um crescimento residual dos preços e défices orçamentais acima dos 7%. O cenário é descrito pela Economist Intelligence Unit (EIU), que actualizou nesta semana as suas previsões, tornando-as mais sombrias.

Os novos números relativos ao andamento da economia ficam abaixo dos do Governo e da anterior previsão da EIU. O instituto de análise económica, associado à revista “The Economist”, prevê que o PIB nacional cresça 0,3% ao longo deste ano e que o mesmo fraco ritmo se mantenha em 2011, último ano para o qual apresenta valores.

Há menos de dois meses, a EIU previa que a economia crescesse 0,3% neste ano mas acelerasse para 0,8% no seguinte. O Governo antecipa um crescimento de 0,7% seguido de 0,9% em 2011.

Referindo-se ao Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para o período 2010-2013, os economistas do instituto britânico consideram inclusive que este foi concebido com base em “hipóteses generosas sobre os desenvolvimentos macroeconómicos”, sobretudo quando se pressupõe que a economia pode voltar a ganhar velocidade a reboque das exportações. Em seu entender, esta é uma "hipótese altamente questionável, dado que muitos países da Zona Euro estarão também a apostar no crescimento das suas exportações para alavancar a expansão do PIB”.

No relatório divulgado nesta semana, a EIU adverte ainda para probabilidade de, à semelhança do que sucedeu no último trimestre de 2009, se voltarem a registar contracções do Produto em cadeia.

Também em relação ao desemprego, a EIU traça um cenário mais sombrio, antecipando que a taxa de desemprego chegue ao fim deste ano aos 10,2% e que apenas sofra uma redução marginal para 10% em 2011. Uma das consequências de uma economia anémica acompanhada de elevado desemprego será a quase estagnação dos preços, com o instituto a antecipar uma taxa de inflação de 0,4% para este ano e para o próximo.

A EIU tão pouco acredita que Portugal consiga ser bem sucedido na luta contra o endividamento público. Nos seus cálculos, feitos depois de terem sido conhecidas as grandes linhas do PEC, o défice orçamental deverá baixar de 9,3% em 2009 para 8,5% em 2010 – ficando quase em linha com a previsão de 8,3% do Governo. Mas em 2011, o indicador deverá permanecer elevado, em 7,1%, quando o Executivo espera uma redução mais acentuada para 6,6% do PIB.

Empresas na Madeira não pagam segurança social por três meses

Por intermédio do Despacho n.º 4841/2010 (IIª Série DR), de 18 de Março, a partir do dia 19 de Março, as empresas e os trabalhadores independentes afectados pela intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira podem requerer a dispensa temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Esta dispensa aplica-se, no caso das empresas, às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, relativas à totalidade dos colaboradores das empresas abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e no caso dos trabalhadores independentes, às contribuições da responsabilidade destes trabalhadores para a segurança social.

O período de dispensa a conceder será de três meses, aplicando-se às contribuições referentes ao mês do requerimento e aos dois meses seguintes.

Para que possam obter esta isenção, a empresa ou o trabalhador independente têm de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada, ou regularizá-la nos 10 dias seguintes à entrega do requerimento, sob pena deste ser indeferido.

A Segurança Social procederá ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos, sendo considerada para o respectivo registo, a remuneração convencional fixada ou escolhida para 2010.

Esta é uma das medidas que foram acordadas entre o Governo desta região autónoma e o Governo da República para apoiar as empresas e trabalhadores afectados pela intempérie.

Pedido e concessão

O requerimento com o pedido de isenção tem de ser entregue no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) até ao próximo dia 16 de Maio. Estes pedidos serão decididos pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.

O requerimento tem de conter a identificação expressa dos colaboradores da empresa abrangidos pela medida, e é instruído com os demais documentos que possam ser solicitados pelo CSSM.

As empresas ou trabalhadores que prestarem falsas declarações à Segurança Social terão de pagar as contribuições e quotizações relativas ao período em que tiver vigorado a dispensa do seu pagamento, para além das sanções legais que lhe podem ser aplicadas no âmbito da prática desse ilícito.

Desemprego voltou a aumentar em Fevereiro

O desemprego voltou a aumentar em Fevereiro. Os dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) relativos ao mês passado mostram que existiam 561.315 desempregados.

O valor representa uma subida de 92 mil face a Fevereiro do ano passado e ainda um ligeiro aumento de 0,2% ou 1.003 desempregados face ao primeiro mês do ano.

O Governo tem previsto que o desemprego comece a abrandar e estabilizar em breve, para inverter a tendência na segunda metade do ano.

O flagelo atinge mais mulheres (52,7%) do que homens (47,3%) e a região mais afectada é o Norte, com 240.647 desempregados. Segue-se a região de Lisboa e vale do Tejo onde 165.011 pessoas não têm emprego.

Logo depois é a região Centro, com 80.617 desempregados, seguida do Algarve (28.867) e, por último, do Alentejo (24.491 desempregados).

Nas regiões autónomas há mais de 21 mil desempregados: 14.984 na Madeira e 6.598 nos Açores.

As profissões mais afectadas são as de operário fabril, construção civil, agricultura e pesca.

As duas principais razões mencionadas são o fim de trabalho não permanente, em primeiro lugar, seguido de despedimento.

Entrega do relatório anual da actividade social da empresa, durante o período compreendido entre 16 de Março e 15 de Abril

Em 2010, a entrega deste novo relatório processa-se em duas etapas, sendo que a segunda se inicia no próximo dia 19 de Março.

Assim, a partir deste ano, os empregadores passaram a estar obrigados a entregar anualmente, através de meio informático, o Relatório Único - relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa, durante o período compreendido entre 16 de Março e 15 de Abril.

A entrega deste relatório poderá ser efectuada aqui.

Esta entrega decorre em duas fases:
- numa 1ª fase, o empregador terá de aceder ao sistema para efectuar a Gestão e Validação da Estrutura Empresarial;
- numa 2ª fase, que se iniciará no próximo dia 19 de Março, o empregador terá de preencher os diferentes anexos do Relatório Único disponibilizados.

Os anexos a este modelo são identificados por letras: (A) Quadro de Pessoal, (B) Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores, (C) Relatório Anual da Formação Contínua, (D) Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, (E) Greves, e (F) Informação sobre Prestadores de Serviços.

Em 2010, com a entrega deste relatório, não será necessário preencher o Anexo C respeitante à formação contínua de trabalhadores, nem o Anexo F, no qual deve ser inserida informação sobre os prestadores de serviços da entidade empregadora. Estes anexos só são de apresentação obrigatória em 2011, respeitantes ao ano de 2010.

O modelo deste relatório pode ser consultado aqui.

As instruções para o seu preenchimento já estão disponibilizadas, bem como o Dossier de Especificações Técnicas e as Tabelas Auxiliares de Preenchimento e Respectivos Códigos.

Se o empregador não enviar a informação que tem de constar neste relatório pratica uma contra-ordenação laboral grave.

Relembra-se ainda que, para além do Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), este relatório deve ainda ser entregue aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social, quando por eles solicitado, bem como à comissão de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na parte relativa às matérias da sua competência. Se o empregador não enviar a informação a estes destinatários pratica uma contra-ordenação laboral muito grave.

Inflação média em Portugal é a segunda mais baixa da União Europeia

A evolução do índice de preços no consumidor em Portugal, nos últimos 12 meses, foi negativa em 0,9%, o que coloca a inflação média portuguesa de Fevereiro como a segunda mais baixa entre os 27 países da União Europeia.

De acordo com o Eurostat, apenas a Irlanda apresenta uma inflação média nos últimos 12 meses abaixo da portuguesa (-2,2%). Em média, na Zona Euro, a inflação média de 12 meses foi positiva em 0,3%.

Quanto à inflação homóloga, que compara os preços em Fevereiro deste ano com o mesmo mês de 2009, foi positiva em 0,2%, o que compara com os 0,9% verificados na Zona Euro.

Retirando a alimentação e energia – os bens com preços mais voláteis - da inflação da Zona Euro, o valor de Fevereiro (0,8%) foi o mais baixo desde 1997, ano em que o Eurostat reúne os dados.

Esta evolução mostra que o consumo na Zona Euro continua fraco, uma vez que as empresas continuam a cortar postos de trabalho.

Alterados apoios para projectos de investimento nos Açores

Por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, entram em vigor a 17 de Março, alterações ao sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), que aumentam os pagamentos às empresas que invistam, nomeadamente, em novas tecnologias e eficiência energética.

O SIDER, que apoia projectos de investimento nas vertentes de desenvolvimento regional e turismo, aplica-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados às câmaras de comércio ou a pasta da economia do governo regional.

As mudanças agora introduzidas no SIDER resultam de alterações entretanto efectuadas na respectiva legislação europeia, e vem facilitar as condições de acesso a este sistema de incentivos, por exemplo, baixando o nível exigido de autonomia financeira das empresas.

Esta é a segunda alteração ao SIDER, aprovado inicialmente em 2007. A primeira, efectuada no ano passado, consagrou procedimentos mais simples para aceder a adiantamentos de pagamentos, como forma de responder ao impacte negativo da crise económica e financeira.

Podem candidatar-se empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Todos estão incluídos no conceito de empresa para estes fins. Os investimentos variam conforme a vertente do apoio e não foram alterados.

Condições de acesso

Assim, a partir de 17 de Março, os promotores podem aceder aos apoios do SIDER se possuírem uma situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%, em vez dos 25% anteriormente exigidos.

Esta situação é comprovada na data da apresentação da candidatura, assim como:
- as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento; e
- a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos.

No que respeita aos projectos, o financiamento por capitais próprios baixa de 25% para 20% do capital do projecto.

A duração máxima de execução passa a ser de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, mais um ano do que anteriormente previsto.

O SIDER prevê dois tipos de apoio, incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. No caso do incentivo reembolsável, que pode ser concedido através de instituições de crédito, quando seja disponibilizado pelo Governo Regional, passa a ser exigida aos promotores uma garantia bancária. Nestes casos os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.

Despesas elegíveis

As despesas elegíveis por grandes empresas com investimento incorpóreo deixam de estar limitadas a 25% das despesas elegíveis com investimento corpóreo.

O SIDER passa agora pagar às grandes empresas até metade do investimento elegível quando se trate de:
- aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações.

São ainda elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

Actividades apoiadas

No âmbito do desenvolvimento local são apoiados projectos vocacionados para a satisfação
do mercado local, a segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, projectos de urbanismo comercial e creches.

Passam a poder ser financiados projectos de desenvolvimento local no âmbito de várias actividades previstas na Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) relativas a serviços, nomeadamente:
- actividades de investigação científica e desenvolvimento;
- publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
- actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias;
- actividades de tradução e interpretação;
- serviços relacionados com informática.

As candidaturas ao desenvolvimento local são apresentadas nas Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (investimentos até 200.000 euros) ou no departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia (investimentos superiores a 200.000 euros e projectos apresentados por associações e câmaras municipais).

No que respeita aos apoios para desenvolvimento do turismo, que financiam nomeadamente o alojamento e restauração, eventos de animação e promoção turísticas, mantêm-se actividades dos serviços de informação e actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins.

No caso da animação turística, foi actualizada a referência legislativa às regras do sector. Assim, estão incluídas as actividades previstas no regime que fixa as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

No entanto, as actividades devem ser reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo. São considerados estruturantes para os Açores projectos como estabelecimentos de saúde, residências e lares para idosos, transporte marítimo inter ilhas, e aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis.

Também foi actualizada a referência legislativa relativa aos conjuntos turísticos para os projectos de investimento com carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, os conhecidos resorts, que obedecem agora às regras fixadas em 2008 para o Continente.

O mesmo acontece com as actividades turísticas previstas para apoio no âmbito do desenvolvimento da qualidade e da inovação.

As candidaturas ao desenvolvimento do turismo, desenvolvimento estratégico e desenvolvimento da qualidade e inovação são apresentadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

terça-feira, 16 de março de 2010

Alterações no reembolso do IVA

Através da Lei n.º 2/2010, de 15 de Março, foram publicadas as mais recentes alterações ao regime de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que entre outras medidas, reduz o prazo do reembolso para os contribuintes.

O novo regime prevê que o reembolso do IVA passe a ser feito no prazo de 60 dias (e não de 90, como actualmente) após a apresentação do pedido.

Para os contribuintes que se inscrevam no novo regime de reembolso mensal, este será efectuado no prazo de 30 dias. Uma vez registados neste regime de reembolso mensal, os contribuintes são obrigados a manter-se nesse mesmo regime durante um ano.

Estes novos prazos serão aplicados aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho próximo.

O pedido para inscrição no regime de reembolso mensal deve ser efectuado até final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, através da Internet, utilizando o Portal das Finanças.

No entanto, os termos e as condições de acesso a este regime vão ser definidos pelo Ministro das Finanças até ao próximo dia 15 de Maio.

Se o contribuinte não cumprir algum dos requisitos que venham a ser estabelecidos ou se se detectar que a informação que prestou quando se inscreveu no registo é inexacta ou falsa, esta não será aceite ou o contribuinte será excluído do registo, desde que, no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária não rectifique a informação prestada.

A exclusão do registo produz efeitos desde o 1.º dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.

Por outro lado, e a partir do próximo dia 20 de Março, a Direcção-Geral dos Impostos passa apenas a poder exigir ao contribuinte a prestação de garantias (caução, fiança bancária ou outra garantia adequada) para a realização do reembolso quando a quantia a reembolsar exceder os 30.000 euros. Actualmente, a prestação de garantias pode ser exigida sempre que o reembolso for superior a 1.000 euros.

Tributação das mais valias só com estabilidade financeira

A tributação das mais-valias só será concretizada quando o quadro financeiro estiver estabilizado, afirmou o ministro das Finanças na conferência de imprensa após o Conselho de Ministros que aprovou o Programa de Estabilidade e Crescimento sem “mudanças significativas”.

“Não tenho qualquer problema quanto à data” de entrada em vigor da tributação das mais -valias mobiliárias obtidas com operação a mais de um ano “desde que o quadro financeiro esteja estabilizado”, afirmou Fernando Teixeira dos Santos.

O documento que foi aprovado em Conselho de Ministros extraordinário, que durou cerca de três horas, “detalha e desenvolve as medidas já apresentadas”, disse o ministro.

“Não há mudanças significativas” ao documento de nove páginas que foi entregue aos partidos políticos e aos parceiros sociais na segunda-feira passada. O que “procuramos” foi responder “ao pedido de maior detalhe do Programa”. O novo documento tem cem páginas.

“Condições de aceitação de ofertas de emprego mais exigentes e uma relação mais próxima entre o subsídio de desemprego e o rendimento na vida activa” foram as medidas referidas na conferência de imprensa.

O aumento da idade da reforma na função pública para os 65 anos “será concretizado durante o período abrangido pelo PEC”, ou seja, 2013, disse o ministro das Finanças.

O modelo de concretização destas medidas será realizado em negociação com os parceiros sociais, sindicatos e associações patronais.

Dedução de prejuízos fiscais reduzida de seis para quatro anos

Os prejuízos fiscais das empresas em determinado ano vão passar a ser abatidos nos lucros tributáveis, caso existam, nos quatro anos seguintes. Esta foi a proposta do CDS-PP, aprovada pelos restantes grupos parlamentares.

A proposta aprovada reduz, assim, o número de anos em que estes prejuízos poderiam ser abatidos nos lucros, passando de seis para quatro.

A alteração, que passará a ser incluída no articulado do Orçamento do Estado para 2010, inclui ainda um acrescento: as perdas de capital que resultem de menos valias na alienação de partes sociais, menos valias mobiliárias e resultantes de contratos financeiros baseados em acções só poderão ser compensadas com ganhos da mesma natureza.

Turismo: Governo aprova linha de crédito de 10 milhões

O Governo aprovou a criação de uma linha de crédito de 10 milhões de euros, no âmbito do protocolo bancário celebrado entre o Turismo de Portugal e várias instituições de crédito, destinada à reconversão do alojamento turístico.

A linha de crédito, aprovada pelo secretário de Estado do Turismo, Bernardo Trindade, pretende «criar melhores condições para que as unidades de alojamento existentes que não encontrem enquadramento legal nas tipologias definidas pelo novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (pensões, motéis, estalagens, etc.) possam, através da realização de obras, requalificar-se e reconverter-se numa das tipologias previstas nesse diploma legal».

O novo instrumento financeiro prevê que 75% do financiamento seja assumido pelo Turismo de Portugal sem qualquer taxa de juro associada e que 25% do montante de financiamento seja transformado em incentivo não reembolsável, desde que verificado o cumprimento dos prazos e requisitos de pedido de financiamento, até ao final de 2010, e de conclusão do investimento na reconversão e requalificação, até ao final de 2011.

Alteradas regras sobre centros de inspecção de veículos

O Governo aprovou em Conselho de Ministros o novo regime de acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção, revogando o regime anterior, de 1999.

Este regime, que ainda tem de ser publicado em Diário da República para entrar em vigor, estabelece um novo quadro legal sobre esta matéria, regulando o funcionamento dos centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, e definindo requisitos e regras de permanência na actividade de inspecção de veículos, no que respeita às condições de capacidade técnica e de idoneidade das entidades gestoras dos centros de inspecção, e às regras a observar no desenvolvimento da actividade de inspecção e às características destes centros.

De acordo com o Executivo, a abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis. Actualmente, 161 municípios dos 308 actualmente existentes no País, não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.

Prevê-se que, depois de terminar o período transitório fixado por este novo regime, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos. Pretende-se assim que os preços venham a baixar.

Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizados no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa, as informações relativas a todos os centros instalados no país como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 passa a ser possível efectuar o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

As sanções aplicadas aos centros incumpridores vão ser agravadas em relação ao regime anterior, e vai ser reforçada a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.

Este regime transitório concede o direito de celebrar contratos de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) e estabelece que, durante um período de cinco anos, as tarifas de inspecção têm um valor fixo e a celebração de contratos de gestão é limitada a um centro de inspecção por cada 25.000 habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a possibilidade de um centro por concelho.

São ainda estabelecidas normas que fazem com que Portugal passe a cumprir integralmente as suas obrigações comunitárias, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento.

Economia nacional contraiu-se 1% no 4º trimestre de 2009

A economia nacional registou uma contracção de 1% no quarto trimestre de 2009, fazendo com que, no conjunto do ano passado, a quebra tenha sido de 2,7%, após a estagnação de 2008, revelam dados do Instituto Nacional de Estatística (INE).

O contributo da procura interna para o Produto Interno Bruto (PIB) foi negativo (-2,8 pontos percentuais), enquanto o da procura externa líquida foi ligeiramente positivo (0,1 p.p.), reflectindo a maior redução em termos absolutos das importações comparativamente à observada nas exportações.

O INE revela ainda que se deu uma redução acentuada do investimento, uma redução moderada do consumo final das famílias e um aumento do consumo final das administrações públicas.

Risco de nova recessão aumenta

Os novos dados conferem maior probabilidade ao risco de a economia portuguesa sofrer uma recaída ao longo deste ano e voltar a mergulhar numa recessão. Isto porque a recuperação tem estado assente nos gastos públicos que, por virtude do combate ao défice orçamental, vão ter de ser necessariamente encolhidos.

Já o “motor” exportador continua gripado, num contexto em que Espanha – maior cliente do “made in Portugal" – permanece mergulhada numa profunda recessão da qual só deverá sair a partir da segunda metade do ano.

Vários são os países europeus que enfrentam igualmente esse risco. Os últimos dados comparativos do Eurostat sugerem que a economia europeia tão pouco parece estar em condições de prescindir minimamente da “muleta” dos Estados.

No quarto trimestre, os Governos apertaram os cordões à bolsa, sugerindo o início de uma retirada progressiva dos estímulos orçamentais, e o resultado foi que, por um triz, a Zona Euro não voltou a mergulhar no vermelho.

Depois de ter crescido 0,4% no terceiro trimestre, e saído finalmente da recessão, a Zona Euro está de regresso à faixa de perigo. O PIB conjunto dos 16 países da união monetária cresceu marginalmente (0,1%) na recta final do ano, reforçando os argumentos do que vaticinam a probabilidade de uma recaída, à medida que os Governos são obrigados pelos mercados a atacar outra frente da crise: a orçamental.

Inflação aumenta em Portugal para 0,2%

O índice de preços no consumidor (IPC) em Portugal mantém a trajectória de recuperação, com a inflação homóloga a aumentar para 0,2% no mês de Fevereiro. Os transportes registaram o maior aumento e os preços dos produtos alimentares continuam em queda.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, a taxa de variação homóloga da inflação em Fevereiro, de 0,2%, compara com os 0,1% verificados no mês anterior.

Excluindo a energia e os bens alimentares não transformados, a taxa de variação homóloga do IPC foi ainda negativa em 0,4%, mas superior em 0,2 pontos percentuais à observada no mês anterior.

A contribuição negativa mais significativa para a variação homóloga da inflação continuou a verificar-se na classe dos produtos alimentares e bebidas não alcoólicas, enquanto entre as contribuições positivas destacam-se as registadas nas classes dos transportes e, em menor grau, da Habitação, água, electricidade, gás e outros combustíveis.

Cartões de contribuinte vão ser substituídos pelo novo cartão do cidadão

É o fim do cartão de contribuinte. As Finanças deixam de emitir o «cartão verde» a partir de agora, o que significa que a identificação fiscal passa a ser feita com o novo cartão do cidadão.

Os portugueses que ainda têm (o antigo) cartão de contribuinte podem e devem continuar a usá-lo até ao fim da sua validade mas depois terão de passar a utilizar o recente cartão do cidadão.

De acordo com o despacho n.º 4130/2010, «o cartão de cidadão constitui título suficiente para a identificação fiscal do cidadão, razão pela qual substitui plenamente o cartão de contribuinte nessa mesma função. [...] Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, deixa de haver lugar à emissão de cartão de contribuinte, que pressupõe a prévia atribuição do número de identificação fiscal, sempre que o contribuinte se encontre abrangido pelo regime de emissão de cartão de cidadão».

No caso dos contribuintes que já detém cartão do cidadão «não devem ser aceites novos pedidos de emissão ou renovação do cartão de contribuinte». A renovação do documento poderá ser feita também nas Lojas do Cidadão, não sendo obrigatório a deslocação às Finanças.

Já no que respeita a pedidos pendentes de emissão e renovação, explica o Diário da República, «os emolumentos cobrados e pagos devem ser objecto de reembolso» desde que haja um pedido junto dos serviços de finanças.

Crédito à habitação: Governo prolonga ajuda a desempregados

O Governo decidiu prolongar a ajuda aos desempregados com dificuldades em pagar ao banco a prestação do seu crédito à habitação. O prazo de candidaturas à linha especial de crédito à habitação foi alargado até ao final do ano.

De acordo com as regras desta moratória, o Governo comparticipa até 50% do valor da prestação por um período máximo de dois anos, durante o qual o desempregado paga apenas o restante ao banco.

No final do período, e até ao final do prazo do empréstimo, o desempregado terá de compensar esta ajuda e pagar mais.

Para concorrer, as habitações têm de pertencer a pessoas no desemprego há pelo menos três meses.

Proposta de Programa de Estabilidade de Crescimento

O Governo enunciou os principais aspectos do Programa de Estabilidade de Crescimento, aprovado no Conselho de Ministros realizado no último sábado. Este documento vai ainda ser debatido no próximo dia 25 de Março na Assembleia da República.

A nível do IRS, vai ser criado um novo escalão para os rendimentos acima dos 150.000 euros anuais, que passam a estar sujeitos a uma taxa de 45% de imposto.

Por outro lado, a tributação das mais valias mobiliárias passará a estar sujeita a uma taxa de 20%.

Serão criadas limitações de benefícios fiscais para os escalões de mais elevados rendimentos, ou seja, a partir do 3º escalão do IRS (contribuintes com rendimentos entre 7.250 e 18.000 euros), sendo que quanto maior o escalão, maior será a limitação.

Os reformados com pensão anual superior a 22.500 euros também vão passar a ter menos deduções.

Juntamente com estas medidas de natureza fiscal, foi anunciado que serão impostos tectos às prestações sociais de natureza não contributiva (como por exemplo o rendimento mínimo mensal garantido), e algumas medidas temporárias vão ser eliminadas.

Serão efectuados cortes em todas as áreas da despesa da Administração Pública, mantendo-se a regra da admissão de um funcionário por cada dois que saiam.

No campo das despesas de investimento, o Governo anunciou que são mantidas, no essencial, as opções já tomadas no que respeita ao novo Aeroporto de Lisboa, às concessões rodoviárias e ao comboio de Alta Velocidade Lisboa-Madrid, sendo adiada a construção da linha de Alta Velocidade Lisboa-Vigo.

Decreto-Lei que estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de telemóveis

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, excepto, neste último caso, se outra for a vontade das partes.

Deste modo, pretende-se garantir os direitos dos utilizadores e proporcionar uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas, estimular a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis em Portugal e aumentar a concorrência pela pressão competitiva sobre o preço dos serviços prestados.

Assim, proíbe-se a cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.

Fixa-se, ainda, que, durante o período de fidelização pela prestação do serviço de desbloqueamento não pode ser cobrada qualquer quantia superior a50% do valor pago pelo consumidor aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho.

Estabelece-se, também, que o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de comunicações e a forma e as condições do seu desbloqueamento.

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