Em 2010, a entrega deste novo relatório processa-se em duas etapas, sendo que a segunda se inicia no próximo dia 19 de Março.
Assim, a partir deste ano, os empregadores passaram a estar obrigados a entregar anualmente, através de meio informático, o Relatório Único - relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa, durante o período compreendido entre 16 de Março e 15 de Abril.
A entrega deste relatório poderá ser efectuada aqui.
Esta entrega decorre em duas fases:
- numa 1ª fase, o empregador terá de aceder ao sistema para efectuar a Gestão e Validação da Estrutura Empresarial;
- numa 2ª fase, que se iniciará no próximo dia 19 de Março, o empregador terá de preencher os diferentes anexos do Relatório Único disponibilizados.
Os anexos a este modelo são identificados por letras: (A) Quadro de Pessoal, (B) Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores, (C) Relatório Anual da Formação Contínua, (D) Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, (E) Greves, e (F) Informação sobre Prestadores de Serviços.
Em 2010, com a entrega deste relatório, não será necessário preencher o Anexo C respeitante à formação contínua de trabalhadores, nem o Anexo F, no qual deve ser inserida informação sobre os prestadores de serviços da entidade empregadora. Estes anexos só são de apresentação obrigatória em 2011, respeitantes ao ano de 2010.
O modelo deste relatório pode ser consultado aqui.
As instruções para o seu preenchimento já estão disponibilizadas, bem como o Dossier de Especificações Técnicas e as Tabelas Auxiliares de Preenchimento e Respectivos Códigos.
Se o empregador não enviar a informação que tem de constar neste relatório pratica uma contra-ordenação laboral grave.
Relembra-se ainda que, para além do Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), este relatório deve ainda ser entregue aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social, quando por eles solicitado, bem como à comissão de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na parte relativa às matérias da sua competência. Se o empregador não enviar a informação a estes destinatários pratica uma contra-ordenação laboral muito grave.
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