Por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, entram em vigor a 17 de Março, alterações ao sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), que aumentam os pagamentos às empresas que invistam, nomeadamente, em novas tecnologias e eficiência energética.
O SIDER, que apoia projectos de investimento nas vertentes de desenvolvimento regional e turismo, aplica-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados às câmaras de comércio ou a pasta da economia do governo regional.
As mudanças agora introduzidas no SIDER resultam de alterações entretanto efectuadas na respectiva legislação europeia, e vem facilitar as condições de acesso a este sistema de incentivos, por exemplo, baixando o nível exigido de autonomia financeira das empresas.
Esta é a segunda alteração ao SIDER, aprovado inicialmente em 2007. A primeira, efectuada no ano passado, consagrou procedimentos mais simples para aceder a adiantamentos de pagamentos, como forma de responder ao impacte negativo da crise económica e financeira.
Podem candidatar-se empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Todos estão incluídos no conceito de empresa para estes fins. Os investimentos variam conforme a vertente do apoio e não foram alterados.
Condições de acesso
Assim, a partir de 17 de Março, os promotores podem aceder aos apoios do SIDER se possuírem uma situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%, em vez dos 25% anteriormente exigidos.
Esta situação é comprovada na data da apresentação da candidatura, assim como:
- as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento; e
- a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos.
No que respeita aos projectos, o financiamento por capitais próprios baixa de 25% para 20% do capital do projecto.
A duração máxima de execução passa a ser de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, mais um ano do que anteriormente previsto.
O SIDER prevê dois tipos de apoio, incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. No caso do incentivo reembolsável, que pode ser concedido através de instituições de crédito, quando seja disponibilizado pelo Governo Regional, passa a ser exigida aos promotores uma garantia bancária. Nestes casos os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis por grandes empresas com investimento incorpóreo deixam de estar limitadas a 25% das despesas elegíveis com investimento corpóreo.
O SIDER passa agora pagar às grandes empresas até metade do investimento elegível quando se trate de:
- aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações.
São ainda elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
Actividades apoiadas
No âmbito do desenvolvimento local são apoiados projectos vocacionados para a satisfação
do mercado local, a segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, projectos de urbanismo comercial e creches.
Passam a poder ser financiados projectos de desenvolvimento local no âmbito de várias actividades previstas na Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) relativas a serviços, nomeadamente:
- actividades de investigação científica e desenvolvimento;
- publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
- actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias;
- actividades de tradução e interpretação;
- serviços relacionados com informática.
As candidaturas ao desenvolvimento local são apresentadas nas Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (investimentos até 200.000 euros) ou no departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia (investimentos superiores a 200.000 euros e projectos apresentados por associações e câmaras municipais).
No que respeita aos apoios para desenvolvimento do turismo, que financiam nomeadamente o alojamento e restauração, eventos de animação e promoção turísticas, mantêm-se actividades dos serviços de informação e actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins.
No caso da animação turística, foi actualizada a referência legislativa às regras do sector. Assim, estão incluídas as actividades previstas no regime que fixa as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
No entanto, as actividades devem ser reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo. São considerados estruturantes para os Açores projectos como estabelecimentos de saúde, residências e lares para idosos, transporte marítimo inter ilhas, e aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis.
Também foi actualizada a referência legislativa relativa aos conjuntos turísticos para os projectos de investimento com carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, os conhecidos resorts, que obedecem agora às regras fixadas em 2008 para o Continente.
O mesmo acontece com as actividades turísticas previstas para apoio no âmbito do desenvolvimento da qualidade e da inovação.
As candidaturas ao desenvolvimento do turismo, desenvolvimento estratégico e desenvolvimento da qualidade e inovação são apresentadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
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