Notícias principais - Google Notícias

Loading

quarta-feira, 3 de março de 2010

Apoios à contratação de trabalhadores em 2010

Através da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março, foram publicadas medidas excepcionais de apoio à contratação, de que as entidades empregadoras poderão beneficiar se contratarem, em 2010, desempregados, jovens à procura do 1º emprego, beneficiários do rendimento social de inserção, de pensão de invalidez, ex-toxicodependentes ou ex-reclusos.

Estes apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.

Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.


APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS E DESEMPREGADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com um jovem (idade até aos 35 anos, inclusive) à procura do primeiro emprego ou com um desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses, vão receber apoios do Estado.

Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.

A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

Para obter estes apoios, a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, tem de se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, pelo menos, em um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.


I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses

II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.


APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.

I - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo.

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho; para obter este tipo de apoio, a entidade empregadora tem de respeitar as mesmas condições exigidas para os apoios à contratação sem termo de jovens e desempregados há menos de dois anos (nível de emprego, criação liquida de trabalho e manutenção do posto de trabalho criado).

II - Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80% nos anos seguintes.

A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.


APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.

Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

Para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.


APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE EX-ESTAGIÁRIOS

Este apoio é concedido às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do estágio.

Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais, o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior. Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de 35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.

Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.

Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.

Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.

I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.

II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue