Por intermédio do Despacho n.º 4841/2010 (IIª Série DR), de 18 de Março, a partir do dia 19 de Março, as empresas e os trabalhadores independentes afectados pela intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira podem requerer a dispensa temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Esta dispensa aplica-se, no caso das empresas, às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, relativas à totalidade dos colaboradores das empresas abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e no caso dos trabalhadores independentes, às contribuições da responsabilidade destes trabalhadores para a segurança social.
O período de dispensa a conceder será de três meses, aplicando-se às contribuições referentes ao mês do requerimento e aos dois meses seguintes.
Para que possam obter esta isenção, a empresa ou o trabalhador independente têm de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada, ou regularizá-la nos 10 dias seguintes à entrega do requerimento, sob pena deste ser indeferido.
A Segurança Social procederá ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos, sendo considerada para o respectivo registo, a remuneração convencional fixada ou escolhida para 2010.
Esta é uma das medidas que foram acordadas entre o Governo desta região autónoma e o Governo da República para apoiar as empresas e trabalhadores afectados pela intempérie.
Pedido e concessão
O requerimento com o pedido de isenção tem de ser entregue no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) até ao próximo dia 16 de Maio. Estes pedidos serão decididos pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.
O requerimento tem de conter a identificação expressa dos colaboradores da empresa abrangidos pela medida, e é instruído com os demais documentos que possam ser solicitados pelo CSSM.
As empresas ou trabalhadores que prestarem falsas declarações à Segurança Social terão de pagar as contribuições e quotizações relativas ao período em que tiver vigorado a dispensa do seu pagamento, para além das sanções legais que lhe podem ser aplicadas no âmbito da prática desse ilícito.
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