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segunda-feira, 15 de março de 2010

PEC de ex-sociedade profissional em transparência fiscal

A Direcção Geral dos Impostos (DGCI), por intermédio da Informação Vinculativa n.º 138/2009, com despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 21 de Dezembro de 2009, esclareceu em que momento se inicia a sujeição ao Pagamento Especial por Conta (PEC) de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da Transparência Fiscal.

Analisando uma situação em que uma sociedade de profissionais que estava submetida àquele regime fiscal (com base no qual não é tributada em IRC, salvo quanto às tributações autónomas), deixa de beneficiar desse regime por força da entrada de um novo sócio, apenas capitalista, a DGCI esclareceu a partir de que momento em que aquela fica obrigada ao pagamento do PEC.

Segundo aquela entidade, se até final do mês de Março, uma sociedade estiver submetida ao Regime de Transparência Fiscal, não está sujeita ao pagamento do PEC, sendo irrelevante que deixe de reunir os requisitos de não sujeição a esse pagamento nos meses seguintes. Neste caso, a sociedade apenas fica obrigada ao PEC no exercício seguinte.

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