Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, excepto, neste último caso, se outra for a vontade das partes.
Deste modo, pretende-se garantir os direitos dos utilizadores e proporcionar uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas, estimular a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis em Portugal e aumentar a concorrência pela pressão competitiva sobre o preço dos serviços prestados.
Assim, proíbe-se a cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.
Fixa-se, ainda, que, durante o período de fidelização pela prestação do serviço de desbloqueamento não pode ser cobrada qualquer quantia superior a50% do valor pago pelo consumidor aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho.
Estabelece-se, também, que o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de comunicações e a forma e as condições do seu desbloqueamento.

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