Este Decreto-Lei estabelece um novo regime jurídico da actividade de inspecção de veículos, regulando o funcionamento dos centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, estabelecendo claros e rigorosos requisitos, bem como regras de permanência na actividade de inspecção de veículos, quer no que concerne às condições de capacidade técnica e de idoneidade das entidades gestoras dos centros de inspecção, quer quanto às regras a observar no desenvolvimento da actividade de inspecção e às características dos centros de inspecção.
Com este novo regime, pretende-se alcançar três objectivos: beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e competitivas, melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento.
A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos cidadãos. Refira-se que existem ainda 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no País, que não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.
Além disto, findo o período transitório previsto neste diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos.
Com o novo sistema de preços visa-se criar condições para que os preços sejam mais baixos, beneficiando o consumidor. Assim, abaixo de um valor a determinar, os centros de inspecção poderão praticar preços mais baixos.
Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizados no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no país como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.
Por último, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.
De forma a garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores. Reforça-se, ainda, a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.
Finalmente, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório.
Este regime transitório concede diversos direitos a estas entidades como, por exemplo, o direito de celebrar contratos de gestão com o IMTT e estabelece que, durante um período de cinco anos, as tarifas de inspecção têm um valor fixo e a celebração de contratos de gestão é limitada a um centro de inspecção por cada 25 000 habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a possibilidade de um centro por concelho.

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