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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Défice do Estado aumenta 150% com travagem da receita

O valor provisório do défice do subsector Estado atingiu 8.712,6 milhões de euros, no período de Janeiro a Agosto, um aumento de 150% face ao mesmo período de 2008, anunciou a Direcção-geral do Orçamento (DGO).

Um agravamento que a DGO diz dever-se em 77% à redução da receita e em cerca de 23% ao aumento da despesa.

A receita do Estado caiu 15,4% para 22.350,5 milhões, sobretudo devido às receitas fiscais, que recuaram 15,9%. Aqui, a culpa divide-se pelos impostos directos (cuja receita desceu 12,4%) e indirectos (que renderam menos 18,4%).

Ainda assim, nos últimos dois meses, «a receita fiscal registou uma melhoria significativa devido, essencialmente, à sucessiva anulação do efeito de antecipação de reembolsos em sede de IRS e a uma melhoria sensível do desempenho dos impostos indirectos», refere a DGO.

No IRC, a queda foi de 23,1%, devido à redução na receita bruta (737,5 milhões de euros), aos aumentos das transferências de derramas (mais 74,4 milhões) e dos reembolsos (mais 158,1 milhões).

Já nos impostos indirectos, a queda da receita deve-se em grande parte ao IVA, cuja receita caiu 2.191,3 milhões (-23,6%), dos quais 777,3 milhões se devem a medidas de política. A receita do imposto sobre os veículos automóveis, que registou uma redução de 186,2 milhões (-28,1%), bem como a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos, que registou uma redução de 87,8 milhões (-5,2%), também tiveram culpa.

A DGO explica estas quebras com «o forte abrandamento da actividade económica, a redução de preços, a não actualização de taxas do ISP e o forte aumento dos reembolsos de IVA, em resultado do efeito das recentes medidas de diminuição do prazo médio de reembolsos e da redução do limite mínimo para pedidos de reembolso de IVA. Nota-se, no entanto, que a tendência de evolução positiva se tem consolidado nos últimos meses».

Mais de 500 mil inscritos nos centros de emprego em Portugal

O número de desempregados registados nos centros de emprego aumentou, em Agosto, 28,7% face ao mesmo período do ano passado. São já mais de 500 mil as pessoas registadas nos centros de emprego em Portugal, o mesmo é dizer que no último ano, houve um aumento superior a 111 mil pessoas.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) revelou que o número de pessoas registadas nos centros de emprego ascendeu a 501.663, em Agosto, um aumento de 28,7%, ou 111.719 pessoas, face ao mesmo período do ano passado. Recorde-se que os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), referentes ao segundo trimestre, já apontavam para que o número de desempregados tivesse superado a fasquia dos 500 mil.

Quando comparado com Julho, o número de novos inscritos aumentou em 1%, ou 4.980 pessoas.

O Norte continua a representar 45% dos desempregados registados, mas é o Algarve que mantém o destaque no crescimento do desemprego (100,4% face a Agosto de 2008). Ainda assim, a zona mais a sul verificou uma queda (2,6%) dos desempregados face a Julho, numa altura em que a procura por aquela região por parte de turistas aumenta.

Linha de crédito às PME reforçada em 600 milhões

O Ministério da Economia e da Inovação, em conjunto com o Ministério das Finanças, decidiu reforçar a linha de crédito PME Invest IV em 600 milhões de euros, para um total de mil milhões de euros.

Esta linha, lançada a 15 de Junho deste ano, tem como objectivo facilitar o acesso ao crédito das Micro e Pequenas empresas bem como empresas do sector exportador.

O reforço surge em resposta à grande procura deste instrumento, «consolidando e reforçando a sua competitividade num momento em que a economia dá sinais de alguma recuperação».

Recorde-se que a linha de crédito quando destinada ao sector exportador beneficia de uma garantia de 50 por cento pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, que aumenta para 75 por cento no caso das Micro e Pequenas empresas.

No conjunto das linhas de crédito PME Invest, foram aprovadas, até 15 de Setembro, mais de 42 mil operações num montante superior a 4 mil milhões de euros.

Regulada a concessão de crédito a entidades offshore

Através do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2009 (IIª Série DR), de 16 de Setembro, o Banco de Portugal (BP) estabeleceu regras para a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore, por parte de instituições de crédito, de sociedades financeiras de corretagem e de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Aquela entidade proibiu a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

Assim, quando uma instituição de crédito pretender realizar operações de crédito com uma entidade sediada em jurisdição offshore, terá de enviar ao BP uma declaração da autoridade de supervisão prudencial na jurisdição em causa, que assegure que não existem obstáculos à prestação ao BP da informação relevante para efeitos de supervisão prudencial, nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito.

Sem a entrega desta declaração, ou quando o seu conteúdo for distinto, a jurisdição será considerada como não cooperante.

Para estes efeitos, é considerada como sendo jurisdição offshore aquela que se caracteriza por atrair um volume significativo de actividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da actividade bancária e de supervisão, de regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes/não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial.

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

Através da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, foi publicado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial, que concretiza a primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social.

Desta forma, são regulados todos os actos normativos, desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, o incumprimento até ao respectivo regime contra-ordenacional.

As regras deste Código entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2010.

No entanto, as regras que adequam a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado, apenas vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Assim, só a partir daquela data estas entidades vão pagar menos em relação aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, e mais em relação aos contratos de trabalho a termo resolutivo.

Novo regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem

A partir do próximo ano há novas regras do regime contributivo da Segurança Social relativamente aos descontos a efectuar pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores por conta de outrem.

Estas regras, constantes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2010.

A declaração de remunerações, que as entidades contribuintes estão obrigadas a entregar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço (que contém o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável) passa a ter de ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

Estas declarações têm de ser apresentadas por transmissão electrónica de dados, através do site da segurança social. No entanto, entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel.

O pagamento mensal das contribuições é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que aquelas dizem respeito.

Alterações nas bases de incidência contributiva

Este Código prevê um conjunto de novas prestações, pecuniárias ou em espécie, que passam a ser tidas em conta para efeitos da base sobre a qual será aplicada a respectiva taxa contributiva, das quais se podem destacar as seguintes:
- os valores das ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transportes, abonos de instalação ou outras equivalentes, dos abonos para falhas, nos termos e limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados;
- valores atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurado pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
- despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, nos termos e limites definidos no CIRS;
- compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego, nos termos definidos no CIRS;
- valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
- valores recebidos pelo trabalhador pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, nos termos e limites definidos no CIRS;
- prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

Estas prestações vão ser integradas na base de incidência contributiva de forma faseada nos próximos três anos. Assim, em 2010, apenas 33% do valor destas prestações será considerado para efeitos da base de incidência contributiva. Esta percentagem aumenta para os 66% no ano de 2011, e no ano de 2012 em diante estas prestações serão consideradas na totalidade do seu valor.

Alterações nas taxas contributivas

Uma das grandes novidades deste novo regime consiste no facto da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras ser adequada em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2011, no âmbito da taxa contributiva para o regime geral, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora em relação aos trabalhadores que tenham contrato de trabalho por tempo indeterminado é reduzida em 1%, passando a ser de 22,75%, e será agravada em 3% relativamente aos trabalhadores que estejam com contratos a termo, passando a ser de 26,75%.Os respectivos trabalhadores continuarão a descontar 11%.

Esta taxa agravada aplica-se também aos contratos de trabalho em comissão de serviço quando o trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que não tenha sido acordada a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.

No entanto, esta taxa agravada não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade, ou para a substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias. Nestes casos, a taxa aplicável corresponderá à situação de existência de um contrato por tempo indeterminado.

Também é prevista uma sanção para quem incumprir estas regras: assim, se a entidade empregadora declarar à instituição de segurança social em duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando na realidade foi celebrado a termo, há uma conversão legal desse contrato em contrato de trabalho sem termo, com efeitos na própria relação laboral.

A redução de 1% da parcela contributiva a cargo da entidade empregadora, nos contratos por tempo indeterminado, é acumulável com taxas contributivas mais favoráveis.

Outra das inovações é a previsão de uma taxa específica relativa à parcela contributiva a cargo da entidade empregadora nos contratos de trabalho de muita curta duração. Nesta situação, a taxa será de 26,1%.

Também são alteradas as taxas relativamente aos trabalhadores em pré-reforma (necessariamente com 55 ou mais anos).

Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego, e a taxa será de 18,3% para a entidade empregadora e de 8,6% para o trabalhador. Se a pré-reforma apenas envolver uma redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral (incluindo direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego), com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado, e as respectivas taxas serão as aplicáveis no momento de passagem à pré-reforma.

No tocante aos pensionistas em actividade também são previstas novas taxas. Desta forma, se for um pensionista de invalidez, com direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 19,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 8,9%. Se for pensionista de velhice, com direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 16,4%, enquanto a parcela do trabalhador é de 7,5%.

Em relação aos trabalhadores idosos no activo - ou seja, com pelo menos 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos ou que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice - a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 17,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 8%.

Relativamente aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos (nas quais se incluem entre outras, a administração directa e indirecta do Estado, associações, fundações e condomínios de prédios urbanos), a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 22,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 11%. A parcela a cargo da entidade empregadora aumentará gradualmente e, no caso das instituições de solidariedade social, só atingirá aquela percentagem em 2016, enquanto que as demais entidades sem fins lucrativos vão aplicá-la em 2013.

Regime de acumulação com trabalho independente

Uma das modificações mais importantes deste código é criação de um regime para trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou grupo empresarial, uma vez que foi decidido terminar com a actual isenção que abrange estes casos.

Assim, nestas situações, a base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício, e a taxa a aplicar será a taxa contributiva aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

Até ao próximo dia 16 de Outubro, a Segurança Social vai solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada nos 30 dias seguintes. Caso as entidades empregadoras não forneçam a informação requerida, ser-lhes-á aplicada a taxa contributiva mais elevada.

Aplicação de contra-ordenações laborais e de segurança social

Através da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, foram criadas novas regras relacionadas com o procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, incluindo a redução do valor da coima quando o pagamento é voluntário.

Este novo regime, que entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro, estabelece que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), são as autoridades competentes para iniciar o procedimento de contra-ordenações relativas, respectivamente, à violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral, ou à violação de regras do sistema de segurança social.

No entanto, qualquer uma destas autoridades pode iniciar um procedimento contra-ordenacional caso verifique a existência de uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social.

Se for elaborado um auto de notícia (quando o inspector do trabalho ou da segurança social verifica pessoal e directamente qualquer infracção sancionável com coima), uma participação (quando não existe essa verificação pessoal do inspector) ou um auto de infracção (apenas efectuado por técnicos da segurança social), a entidade empregadora pode sempre efectuar o pagamento voluntário da coima, desde que a infracção seja qualificável como leve, grave ou muito grave praticada com negligência.

Se este pagamento ocorrer nos 15 dias seguintes à notificação do auto de notícia, da participação ou do auto de infracção, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas sem qualquer custas processuais.

Caso o pagamento apenas ocorra posteriormente, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.

No entanto, se a entidade infractora nunca tiver sido condenada por infracção anterior, e a infracção for classificada como leve ou grave, com um valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 Unidades de Conta (UC) (cujo valor actual corresponde a 102 euros), nos cinco dias seguintes à autoridade administrativa notificar a descrição sumária dos factos imputados, a entidade infractora poderá pagar a coima com uma redução de 25% relativamente ao valor do montante mínimo legal aplicável.

Se a entidade empregadora não concordar com a contra-ordenação, poderá impugnar la judicialmente a decisão condenatória, devendo essa impugnação ser apresentada na autoridade administrativa, nos 20 dias seguintes a ter sido notificada dessa mesma decisão condenatória.

O procedimento prescreve cinco anos após a prática da contra-ordenação, sem embargo deste prazo poder ser suspenso (por exemplo, por não ser viável notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção) ou interrompido (por exemplo, com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas).

Também as coimas prescrevem após cinco anos, mas contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Regulamentação do Código do Trabalho

Por intermédio da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, entram agora em vigor as regras que regulamentam algumas das matérias previstas no Código do Trabalho, nomeadamente a participação de menores em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária.

Com a publicação do novo código, com nova sistemática, foi decidido «expurgar» todas as matérias que não tinham natureza laboral.

Desta forma, o regime jurídico agora publicado regula as seguintes matérias:
- participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária;
- período de funcionamento;
- verificação de doenças;
- informação sobre a actividade social da empresa;
- estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino;
- formação profissional-plano de formação;
- prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.

Em relação à participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária, passa a existir uma menção expressa ao direito do menor a reparação de danos causados por acidente de trabalho e à obrigatoriedade da entidade promotora contratar um seguro de acidentes de trabalho que inclua o menor.

A participação destes menores tem de ser autorizada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens cuja área abranja o domicílio do menor em causa. No entanto, com este novo regime, se a participação for por um período inferior a 24 horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado nestes eventos nos 180 dias anteriores, basta que a entidade promotora efectue uma comunicação àquela Comissão, com uma antecedência de cinco dias úteis.

Informação sobre a actividade social da empresa

A regulamentação do Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade das empresas passarem a fornecer uma informação anual sobre a actividade social da empresa, que substitui, entre outras, a entrega do balanço social.

Esta informação abrange um conjunto de obrigações actualmente previstas, nomeadamente o balanço social, relatório anual de formação profissional, relatório anual de segurança, higiene e saúde no trabalho e os mapas dos quadros de pessoal. No entanto, englobará não só os trabalhadores da própria empresa mas também quem esteja vinculado mediante contrato de prestação de serviço.

Apesar de já estar estabelecido que a sua entrega será efectuada por meio informático, os Ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde ainda irão definir o seu conteúdo bem como o prazo de entrega.

Ainda no âmbito desta informação, são estabelecidos direitos de informação aos trabalhadores em causa (nos casos da informação ser prestada de modo individualizado), à comissão intersindical ou à comissão sindical da empresa

Posteriormente esta informação será enviada para a Autoridade para as Condições de Trabalho e aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma, à comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência, e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem.

O empregador fica obrigado a conservar a informação enviada pelo prazo de cinco anos.

Diário da República DESTAQUES DA SEMANA

Acompanhamento Familiar em Internamento Hospitalar

  • Lei n.º 106/2009, de 14.9 - Acompanhamento familiar em internamento hospitalar.

Ambiente

  • Portaria n.º 1067/2009, de 18.9 - Altera e republica a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Autarquias Locais - Auxílios Financeiros

  • Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14.9 - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

Censos 2011

  • Decreto-Lei n.º 226/2009, de 14.9 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/2009, de 14 de Julho, estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

Código do IRC

  • Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11.9 – (Supl.) – Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009.

Código do Trabalho

  • Lei n.º 105/2009, de 14.9 - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

  • Lei n.º 110/2009, de 16.9 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social

  • Lei n.º 107/2009, de 14.9 - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Declaração de Transferências Transfronteiriças

  • Portaria n.º 1066/2009, de 18.9 - Aprova o modelo e respectivas instruções de declaração de transferências transfronteiriças (modelo n.º 38).

Empreendimentos Turísticos

  • Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14.9 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Estatuto da Aposentação

  • Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16.9 - Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação.

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2009, de 16.9 - A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro: 1) da norma constante do artigo 4.º, n.º 4, primeira parte; 2) das normas constantes do artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j); 3) das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º; 4) da norma constante do artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa; 5) da norma constante do artigo 119.º, n.os 1 a 5; 6) da norma constante do artigo 140.& ordm;, n.º 2. B - Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Exercício de Funções Profissionais

  • Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16.9 - Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto.

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana

  • Portaria n.º 1068/2009, de 18.9 - Aprova o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

IRC - Depreciações e Amortizações

  • Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14.9 - Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

Lei do Cibercrime

  • Lei n.º 109/2009, de 15.9 - Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15.9 - Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, de 15.9 - Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.

Medicamentos Genéricos - Preços

  • Portaria n.º 1047/2009, de 15.9 - Terceira alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, que reduz os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos.

Polícia Municipal

  • Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16.9 - Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

Processo Penal - Protecção de Testemunhas

  • Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14.9 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Propriedade Industrial - Centro de Arbitragem

  • Portaria n.º 1046/2009, de 15.9 - Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem.

Regime de Apoio ao Acolhimento Familiar

  • Lei n.º 108/2009, de 14.9 - Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar.

Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica

  • Lei n.º 104/2009, de 14.9 - Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Sistema de Normalização Contabilística

  • Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11.9 – (Supl.) – Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009.

Violência Doméstica

  • Lei n.º 112/2009, de 16.9 - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Novo regime de depreciações e amortizações

Através do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, foi publicado o novo regime das depreciações e amortizações, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e foi revogado o do regime anterior, de 1990.

O novo regime, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, e que se aplica, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.

Este regime consagra as alterações necessárias decorrentes da alteração do Código do IRC recentemente introduzidas e que adaptaram as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como da aprovação do Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna.

O Código do IRC continua a definir de forma bastante desenvolvida os elementos essenciais do regime de depreciações e amortizações, nomeadamente os elementos depreciáveis e amortizáveis, a respectiva base de cálculo e os métodos aceites para efeitos fiscais, remetendo para diploma regulamentar - este regime agora publicado - o seu desenvolvimento.

De acordo com o Governo, este novo regime mantém a estrutura e os elementos essenciais já constantes do regime ainda em vigor.

O novo diploma estabelece um regime transitório, que prevê que os bens que ainda estejam a ser amortizados à data de entrada em vigor deste novo regime continuem a beneficiar do regime anterior.

Face ao regime de 1990, as principais alterações são as seguintes:
- a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
- prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo as diferenças de câmbio a eles associados;
- elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
- elimina-se a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
- prevê-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
- na elaboração das normas, atende-se às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.

Depreciações de imóveis

No caso de imóveis, do valor a considerar para efeitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento.

De modo a permitir este tratamento, devem ser evidenciados separadamente, no processo de documentação fiscal previsto no Código do IRC:
- o valor do terreno e o valor da construção, sendo o valor do primeiro apenas o subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro;
- a parte do valor do terreno de exploração não sujeita a deperecimento e a parte desse valor a ele sujeita.

Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25% do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.

O valor a atribuir ao terreno, para efeitos fiscais, nunca pode, porém, ser inferior ao determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O valor depreciável de um imóvel corresponde ao seu valor de construção ou, tratando -se de terrenos para exploração, à parte do respectivo valor sujeita a deperecimento.

Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo

Não são aceites como gastos as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição superior a 40.000 euros, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados.

Exceptuam-se desta regra os bens que estejam afectos à exploração de serviço público de transportes, ou que se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.

Locação financeira

As depreciações ou amortizações dos bens objecto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e deste regime.

A transmissão dos bens locados, para o locatário, no termo dos respectivos contratos de locação financeira, bem como na relocação financeira prevista no Código do IRC, não determinam qualquer alteração do regime de depreciações ou amortizações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.

Projectos de desenvolvimento

As despesas com projectos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

Para efeitos deste regime, consideram-se despesas com projectos de desenvolvimento, as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.

Elementos de reduzido valor

Os elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 1.000 euros, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo. Considera-se sempre verificado este condicionalismo quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e utilizados individualmente.

Os activos assim depreciados ou amortizados devem constar dos mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário inferior a 1.000 euros», elementos estes cujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais, de um ano.

Regras para verificação de doença de trabalhadores

Através da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, a partir de 15 de Setembro, são alterados os procedimentos de verificação e reavaliação da doença de trabalhadores.

Em virtude da publicação de regulamentação sobre esta matéria, a verificação de doenças dos trabalhadores passa a estar sujeita a novas regras.

Assim, o empregador continua a poder requerer, mediante o pagamento de uma taxa, a submissão do trabalhador à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social da área da residência habitual daquele. Caso o faça, terá de informar o trabalhador, na mesma data, desse requerimento. No entanto, os serviços da segurança social passam agora a ter 48 horas, a contar da recepção do requerimento, para convocar o trabalhador e comunicar tal facto ao empregador.

Estes mesmos serviços são ainda obrigados a informar o trabalhador de que:
- deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade;
- caso exista impossibilidade de comparência por motivo atendível, deve comunicar o facto nas 24 horas seguintes à recepção da convocatória;
- a sua não comparência, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração do gozo destas.

O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas 24 horas seguintes ao termo da mesma. Consoante o impedimento do trabalhador, os serviços da segurança social marcam nova data para o exame médico pela CVIT, a ter lugar nas 48 horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador, dando ao mesmo tempo conhecimento do facto ao empregador.

A não realização do exame médico deve ser comunicada ao empregador pelos serviços da segurança social.

Durante as 24 horas seguintes ao exame médico, os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a actividade.

O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior para verificar a situação de doença do trabalhador, nomeadamente quando seja informado da impossibilidade de realização de CVIT, ou se decorridas 48 horas após entregar o requerimento não tenha recebido nenhuma comunicação dos serviços da segurança social da convocação do trabalhador.

Quando a deliberação da CVIT ou parecer de médico designado pelo empregador for contrária ao previsto na declaração ou atestado apresentado pelo trabalhador, qualquer das partes pode requerer aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador que o caso seja apreciado por comissão de reavaliação, mediante o pagamento de uma taxa. Esta é geralmente composta por três médicos: um designado pelos serviços da segurança social, que preside com voto de qualidade e que deve ser um dos médicos que integrou a CVIT e que procedeu à verificação da incapacidade temporária, caso esta tenha existido, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador.

A reavaliação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença pode ser requerida nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, ser comunicado o pedido à contraparte. No prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador.

As comunicações podem ser efectuadas por meio célere, designadamente telegrama, telefone, telefax ou correio electrónico.

O requerimento de submissão à CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeita a taxa.

300 mil rendas sem aumentos em 2010

São cerca de 300 mil os inquilinos que não terão de pagar mais de renda da casa em 2010. Será o primeiro ano, em mais de três décadas, que as rendas ficam congeladas.

A lei diz que nos contratos de arrendamento a partir de 1990, a actualização da renda tem como base a média da taxa de inflação nos 12 meses anteriores (sem a classe da habitação), a terminar em Agosto. Ou seja, para a actualização das rendas em 2010, será tida como referência a taxa média dos últimos 12 meses, em Agosto deste ano. Essa taxa foi revelada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e é de 0%.

No entanto, o congelamento das rendas só será oficial aquando da publicação em Diário da República da taxa 0%, o que deverá acontecer ainda este ano.

Propostas e candidaturas nos contratos públicos

Através do Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, a forma como podem ser apresentadas as propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública foi objecto de uma alteração que modifica o Código dos Contratos Públicos.

Aquele código estabelecia que, a partir de 30 de Julho de 2009, as entidades adjudicantes e adjudicatárias não podiam utilizar o suporte papel na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública.

Com a alteração agora efectuada, fica estabelecido que, até ao próximo dia 31 de Outubro, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel.

Esta extensão do prazo durante o qual é permitido a utilização do suporte papel é necessário, segundo o Governo, devido à «diversidade tecnológica e complexidade envolvidas no sistema global de contratação pública electrónica» e à «a necessidade de promover a maturação dos sistemas de informação implementados, nomeadamente no que diz respeito à interligação dos mesmos com o portal dos contratos públicos, com o Diário da República electrónico e com as plataformas electrónicas de contratação pública».

Novas regras para a segurança e saúde no trabalho

O novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho foi publicado através da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro.

Ao contrário do que acontecia com a proposta de lei apresentada na Assembleia da República, este novo regime acabou por não prever expressamente a sua aplicabilidade ao sector público, mais concretamente aos trabalhadores em funções públicas.

Apesar de não introduzir alterações profundas ao regime actualmente ainda em vigor, são agora introduzidas novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho.

Assim, destaca-se a autonomização dos processos de autorização para o exercício de actividades de segurança ou da saúde no trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) passa a dirigir e a decidir os processos relativos à área da segurança, enquanto a Direcção-Geral da Saúde será responsável por dirigir e decidir os processos relativos à área da saúde.

As entidades que considerem reunir todos os requisitos exigidos para obterem a autorização, passam a poder requerer uma «vistoria urgente», que deverá ser marcada nos 30 dias seguintes.

São criados mecanismos que permitem um controlo de qualidade da prestação dos serviços externos, nomeadamente através de auditorias, e o pagamento das taxas passa a ser efectuado antes do processo ser apreciado e antes da realização das vistorias, ficando previsto que o não pagamento dá lugar à extinção do pedido de autorização.

O empregador passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento da coima quando contratar serviços a entidade que não estejam autorizadas.

Ainda neste âmbito, é estabelecido um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos de autorização em análise anteriores a 1 de Outubro de 2009, que exige que aquelas entidades terão de requerer a marcação de uma vistoria ao organismo competente, no prazo de 30 dias, sob pena do processo ser arquivado.

Esta lei apresenta também, no âmbito da protecção do património genético, algumas originalidades.

Desta forma, deixa de ser efectuada a remissão para uma lista taxativa contendo todos os agentes considerados agressores, sendo implantada em sua substituição, a definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva. No entanto, será criada regulamentação sobre prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho que é mobilizável de acordo com a tipologia de agente agressor.

Linha de apoio à internacionalização de patentes

Através da Portaria n.º 1020/2009, de 10 de Setembro, o Governo aprovou a criação da Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP).

Esta linha destina-se a apoiar empresas, instituições sem fins lucrativos e inventores individuais que pretendam registar pedidos de patentes pelas vias europeias e internacional, incentivando assim a internacionalização de patentes criadas em Portugal.

As candidaturas à LAIP são apresentadas online no site do INPI e devem indicar um responsável pela mesma, e o período de apresentação de candidaturas termina no dia 11 de Dezembro de 2009, podendo terminar em data anterior se for atingido o limite da dotação orçamental para 2009, e que é de 500.000 euros. Podem concorrer à concessão dos apoios da LAIP os pedidos de patente apresentados a partir do dia 11 de Setembro.

Podem beneficiar dos apoios concedidos no âmbito da LAIP:

- empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, que exerçam uma actividade económica e que estejam legalmente constituídas;

- instituições sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de investigação;

- inventores individuais.


Se se tratar de pessoa colectiva, a entidade tem de cumprir os seguintes requisitos:

- encontrar-se legalmente constituída em Portugal;

- dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

- ter o direito de reivindicar prioridade de pedido de patente anterior, quando aplicável;

- possuir a sua situação regularizada face ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

- possuir a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.


Se, por outro lado, se tratar de uma pessoa individual, o requerente deve ser cidadão português ou ter domicílio real e efectivo em Portugal e ainda ter o direito de reivindicar prioridade de pedido de patente anterior, quando aplicável, possuir a sua situação regularizada face ao INPI, e possuir a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

Patentes abrangidas

Podem beneficiar da LAIP os seguintes pedidos de patente:

- pedidos de patente europeia apresentados no INPI;

- pedidos de patente europeia, apresentados no Instituto Europeu de Patentes, reivindicando a prioridade de um pedido de patente portuguesa;

- pedidos de patente internacionais (PCT) apresentados no INPI;

- pedidos de patente internacionais (PCT), apresentados na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, reivindicando prioridade de um pedido de patente portuguesa.


Os pedidos de patente que já tenham beneficiado ou venham a beneficiar de outros apoios ou incentivos de natureza pública para as despesas elegíveis, independentemente das respectivas taxas de comparticipação, não são elegíveis para a LAIP.

Despesas elegíveis

As despesas elegíveis relativas aos pedidos de patente referidos que podem beneficiar da LAIP, e que têm de estar realizadas à data da candidatura, são as seguintes:

- taxas relativas ao pedido de pesquisa ao estado da técnica, efectuado no INPI;

- taxas relativas a pedidos de patente europeias, incluindo a taxa de pedido, a relativa à obtenção do documento de prioridade, a de pesquisa, a de reivindicações, a de designação, a de extensão, a de exame;

- taxas relativas a PCT, incluindo taxa relativa à obtenção do documento de prioridade, taxa de pedido, taxa de pesquisa, taxa por folha, a partir da 30.ª, taxa de transmissão;

- honorários de tradução do pedido de patente para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes;

- honorários de consultoria em propriedade industrial.


Os apoios a conceder são calculados através da aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegíveis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias da LAIP:

- empresas abrangidas pelo Estatuto de PME - 80% das despesas elegíveis;

- empresas não abrangidas pelo Estatuto de PME - 50% das despesas elegíveis;

- instituições sem fins lucrativos que desenvolvam tarefas de investigação - 75% das despesas elegíveis;

inventores individuais - 70% das despesas elegíveis.


Beneficiam de uma majoração de 10% sobre as taxas de incentivo referidas as candidaturas que tenham por objecto:

- proteger invenções que reivindiquem um direito de prioridade fixado por um pedido provisório de patente;

- proteger invenções desenvolvidas no âmbito de projectos apoiados por fundos públicos ou privados de capital semente e capital de risco.


Estas majorações são alternativas e não cumuláveis.

O montante máximo das despesas elegíveis com honorários de tradução do pedido de patente para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes, e com honorários de consultoria em propriedade industrial é de 1.500 euros por cada tipo de honorários.

Por outro lado, o limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de 8.000 euros. Estes apoios concedidos são de natureza não reembolsável.

Se o pedido de patente tiver mais de um titular, deve ser enviada a autorização dos restantes titulares para apresentar a candidatura e assumir as responsabilidades inerentes.

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