Notícias principais - Google Notícias

Loading

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Regras para verificação de doença de trabalhadores

Através da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, a partir de 15 de Setembro, são alterados os procedimentos de verificação e reavaliação da doença de trabalhadores.

Em virtude da publicação de regulamentação sobre esta matéria, a verificação de doenças dos trabalhadores passa a estar sujeita a novas regras.

Assim, o empregador continua a poder requerer, mediante o pagamento de uma taxa, a submissão do trabalhador à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social da área da residência habitual daquele. Caso o faça, terá de informar o trabalhador, na mesma data, desse requerimento. No entanto, os serviços da segurança social passam agora a ter 48 horas, a contar da recepção do requerimento, para convocar o trabalhador e comunicar tal facto ao empregador.

Estes mesmos serviços são ainda obrigados a informar o trabalhador de que:
- deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade;
- caso exista impossibilidade de comparência por motivo atendível, deve comunicar o facto nas 24 horas seguintes à recepção da convocatória;
- a sua não comparência, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração do gozo destas.

O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas 24 horas seguintes ao termo da mesma. Consoante o impedimento do trabalhador, os serviços da segurança social marcam nova data para o exame médico pela CVIT, a ter lugar nas 48 horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador, dando ao mesmo tempo conhecimento do facto ao empregador.

A não realização do exame médico deve ser comunicada ao empregador pelos serviços da segurança social.

Durante as 24 horas seguintes ao exame médico, os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a actividade.

O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior para verificar a situação de doença do trabalhador, nomeadamente quando seja informado da impossibilidade de realização de CVIT, ou se decorridas 48 horas após entregar o requerimento não tenha recebido nenhuma comunicação dos serviços da segurança social da convocação do trabalhador.

Quando a deliberação da CVIT ou parecer de médico designado pelo empregador for contrária ao previsto na declaração ou atestado apresentado pelo trabalhador, qualquer das partes pode requerer aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador que o caso seja apreciado por comissão de reavaliação, mediante o pagamento de uma taxa. Esta é geralmente composta por três médicos: um designado pelos serviços da segurança social, que preside com voto de qualidade e que deve ser um dos médicos que integrou a CVIT e que procedeu à verificação da incapacidade temporária, caso esta tenha existido, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador.

A reavaliação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença pode ser requerida nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, ser comunicado o pedido à contraparte. No prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador.

As comunicações podem ser efectuadas por meio célere, designadamente telegrama, telefone, telefax ou correio electrónico.

O requerimento de submissão à CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeita a taxa.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Castro Jerónimo - Search Engine

Arquivo do blogue