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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Regulamentação do Código do Trabalho

Por intermédio da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, entram agora em vigor as regras que regulamentam algumas das matérias previstas no Código do Trabalho, nomeadamente a participação de menores em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária.

Com a publicação do novo código, com nova sistemática, foi decidido «expurgar» todas as matérias que não tinham natureza laboral.

Desta forma, o regime jurídico agora publicado regula as seguintes matérias:
- participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária;
- período de funcionamento;
- verificação de doenças;
- informação sobre a actividade social da empresa;
- estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino;
- formação profissional-plano de formação;
- prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.

Em relação à participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária, passa a existir uma menção expressa ao direito do menor a reparação de danos causados por acidente de trabalho e à obrigatoriedade da entidade promotora contratar um seguro de acidentes de trabalho que inclua o menor.

A participação destes menores tem de ser autorizada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens cuja área abranja o domicílio do menor em causa. No entanto, com este novo regime, se a participação for por um período inferior a 24 horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado nestes eventos nos 180 dias anteriores, basta que a entidade promotora efectue uma comunicação àquela Comissão, com uma antecedência de cinco dias úteis.

Informação sobre a actividade social da empresa

A regulamentação do Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade das empresas passarem a fornecer uma informação anual sobre a actividade social da empresa, que substitui, entre outras, a entrega do balanço social.

Esta informação abrange um conjunto de obrigações actualmente previstas, nomeadamente o balanço social, relatório anual de formação profissional, relatório anual de segurança, higiene e saúde no trabalho e os mapas dos quadros de pessoal. No entanto, englobará não só os trabalhadores da própria empresa mas também quem esteja vinculado mediante contrato de prestação de serviço.

Apesar de já estar estabelecido que a sua entrega será efectuada por meio informático, os Ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde ainda irão definir o seu conteúdo bem como o prazo de entrega.

Ainda no âmbito desta informação, são estabelecidos direitos de informação aos trabalhadores em causa (nos casos da informação ser prestada de modo individualizado), à comissão intersindical ou à comissão sindical da empresa

Posteriormente esta informação será enviada para a Autoridade para as Condições de Trabalho e aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma, à comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência, e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem.

O empregador fica obrigado a conservar a informação enviada pelo prazo de cinco anos.

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