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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Novas regras para a segurança e saúde no trabalho

O novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho foi publicado através da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro.

Ao contrário do que acontecia com a proposta de lei apresentada na Assembleia da República, este novo regime acabou por não prever expressamente a sua aplicabilidade ao sector público, mais concretamente aos trabalhadores em funções públicas.

Apesar de não introduzir alterações profundas ao regime actualmente ainda em vigor, são agora introduzidas novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho.

Assim, destaca-se a autonomização dos processos de autorização para o exercício de actividades de segurança ou da saúde no trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) passa a dirigir e a decidir os processos relativos à área da segurança, enquanto a Direcção-Geral da Saúde será responsável por dirigir e decidir os processos relativos à área da saúde.

As entidades que considerem reunir todos os requisitos exigidos para obterem a autorização, passam a poder requerer uma «vistoria urgente», que deverá ser marcada nos 30 dias seguintes.

São criados mecanismos que permitem um controlo de qualidade da prestação dos serviços externos, nomeadamente através de auditorias, e o pagamento das taxas passa a ser efectuado antes do processo ser apreciado e antes da realização das vistorias, ficando previsto que o não pagamento dá lugar à extinção do pedido de autorização.

O empregador passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento da coima quando contratar serviços a entidade que não estejam autorizadas.

Ainda neste âmbito, é estabelecido um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos de autorização em análise anteriores a 1 de Outubro de 2009, que exige que aquelas entidades terão de requerer a marcação de uma vistoria ao organismo competente, no prazo de 30 dias, sob pena do processo ser arquivado.

Esta lei apresenta também, no âmbito da protecção do património genético, algumas originalidades.

Desta forma, deixa de ser efectuada a remissão para uma lista taxativa contendo todos os agentes considerados agressores, sendo implantada em sua substituição, a definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva. No entanto, será criada regulamentação sobre prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho que é mobilizável de acordo com a tipologia de agente agressor.

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