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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Acesso a estruturas de alojamento de redes de comunicações electrónicas

Através do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, foram aprovadas novas regras relativas ao uso de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, no âmbito do regime de acesso das empresas do sector a estes equipamentos.

Com o objectivo de desenvolver o investimento em redes de nova geração, Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, entidades que detenham infra-estruturas que se integrem no domínio público, são obrigadas a garantir o acesso às suas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Desde Maio passado que foram fixadas as regras para instalação de redes e construção de infra-estruturas em loteamentos, urbanizações e edifícios.

Técnicos responsáveis

Um dos aspectos alterados no regime relativo ao uso das infra-estruturas respeita a novas exigências formais para os técnicos envolvidos e para o controlo do cumprimento das regras.

A ligação das instalações às redes públicas só pode ser efectuada após a emissão, pelo instalador, do termo de responsabilidade de execução da instalação, apresentado pelos técnicos envolvidos no projecto e na instalação das infra-estruturas, e que atesta o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.

Prevê-se o envio ao ICP-ANACOM dos termos de responsabilidade emitidos por parte dos projectistas e técnicos no âmbito das infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), que deverá permitir a esta entidade controlar quais as instalações que estão a ser realizadas por todo o país.

Uma nova obrigação prevista para os projectistas ITUR é precisamente o envio, quer para o promotor da obra quer ao ICP-ANACOM, do termo de responsabilidade.

Por outro lado, os projectista ITED têm de ser engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito.

Podem ainda ser admitidas como projectistas ITED pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos.

As associações públicas de natureza profissional têm de assegurar que os técnicos nelas inscritos e devidamente habilitados como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos. Compete-lhes também informar o ICP-ANACOM sobre os técnicos que estão habilitados para serem instaladores ITUR. Estes têm de fazer uma inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade.

Recurso das decisões da ANACOM

A concessionária do serviço público de telecomunicações fica fora da obrigação de acesso a condutas, postes, outras instalações e locais que detenha.

A esta entidade aplica-se o regime das comunicações electrónicas, nomeadamente, o regime contra-ordenacional, cujas decisões base são proferidas pela autoridade reguladora nacional, a ANACOM.

Neste aspecto, foi alterada a Lei das Comunicações Electrónicas, relativamente ao regime de impugnação dos actos da ICP-ANACOM.

Por um lado, as sanções pecuniárias previstas para o incumprimento das ordens e decisões da ANACOM foram reduzidas. Assim, o anterior mínimo a pagar por dia de 10.000 euros baixou para 2.000 euros. O máximo mantém-se nos 100.000 euros.

Por outro lado, as decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto dos tribunais de comércio. Quando estes processos determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias, têm efeito suspensivo.

Dos tribunais de comércio poderá recorrer-se, quando admissível, para o tribunal da relação competente. Este decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Os restantes actos praticados pela ANACOM são impugnáveis junto dos tribunais administrativos.

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