Através da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, foram criadas novas regras relacionadas com o procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, incluindo a redução do valor da coima quando o pagamento é voluntário.
Este novo regime, que entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro, estabelece que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), são as autoridades competentes para iniciar o procedimento de contra-ordenações relativas, respectivamente, à violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral, ou à violação de regras do sistema de segurança social.
No entanto, qualquer uma destas autoridades pode iniciar um procedimento contra-ordenacional caso verifique a existência de uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social.
Se for elaborado um auto de notícia (quando o inspector do trabalho ou da segurança social verifica pessoal e directamente qualquer infracção sancionável com coima), uma participação (quando não existe essa verificação pessoal do inspector) ou um auto de infracção (apenas efectuado por técnicos da segurança social), a entidade empregadora pode sempre efectuar o pagamento voluntário da coima, desde que a infracção seja qualificável como leve, grave ou muito grave praticada com negligência.
Se este pagamento ocorrer nos 15 dias seguintes à notificação do auto de notícia, da participação ou do auto de infracção, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas sem qualquer custas processuais.
Caso o pagamento apenas ocorra posteriormente, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.
No entanto, se a entidade infractora nunca tiver sido condenada por infracção anterior, e a infracção for classificada como leve ou grave, com um valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 Unidades de Conta (UC) (cujo valor actual corresponde a 102 euros), nos cinco dias seguintes à autoridade administrativa notificar a descrição sumária dos factos imputados, a entidade infractora poderá pagar a coima com uma redução de 25% relativamente ao valor do montante mínimo legal aplicável.
Se a entidade empregadora não concordar com a contra-ordenação, poderá impugnar la judicialmente a decisão condenatória, devendo essa impugnação ser apresentada na autoridade administrativa, nos 20 dias seguintes a ter sido notificada dessa mesma decisão condenatória.
O procedimento prescreve cinco anos após a prática da contra-ordenação, sem embargo deste prazo poder ser suspenso (por exemplo, por não ser viável notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção) ou interrompido (por exemplo, com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas).
Também as coimas prescrevem após cinco anos, mas contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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