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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

Através da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, foi publicado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial, que concretiza a primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social.

Desta forma, são regulados todos os actos normativos, desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, o incumprimento até ao respectivo regime contra-ordenacional.

As regras deste Código entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2010.

No entanto, as regras que adequam a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado, apenas vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Assim, só a partir daquela data estas entidades vão pagar menos em relação aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, e mais em relação aos contratos de trabalho a termo resolutivo.

Novo regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem

A partir do próximo ano há novas regras do regime contributivo da Segurança Social relativamente aos descontos a efectuar pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores por conta de outrem.

Estas regras, constantes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2010.

A declaração de remunerações, que as entidades contribuintes estão obrigadas a entregar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço (que contém o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável) passa a ter de ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

Estas declarações têm de ser apresentadas por transmissão electrónica de dados, através do site da segurança social. No entanto, entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel.

O pagamento mensal das contribuições é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que aquelas dizem respeito.

Alterações nas bases de incidência contributiva

Este Código prevê um conjunto de novas prestações, pecuniárias ou em espécie, que passam a ser tidas em conta para efeitos da base sobre a qual será aplicada a respectiva taxa contributiva, das quais se podem destacar as seguintes:
- os valores das ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transportes, abonos de instalação ou outras equivalentes, dos abonos para falhas, nos termos e limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados;
- valores atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurado pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
- despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, nos termos e limites definidos no CIRS;
- compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego, nos termos definidos no CIRS;
- valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
- valores recebidos pelo trabalhador pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, nos termos e limites definidos no CIRS;
- prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

Estas prestações vão ser integradas na base de incidência contributiva de forma faseada nos próximos três anos. Assim, em 2010, apenas 33% do valor destas prestações será considerado para efeitos da base de incidência contributiva. Esta percentagem aumenta para os 66% no ano de 2011, e no ano de 2012 em diante estas prestações serão consideradas na totalidade do seu valor.

Alterações nas taxas contributivas

Uma das grandes novidades deste novo regime consiste no facto da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras ser adequada em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2011, no âmbito da taxa contributiva para o regime geral, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora em relação aos trabalhadores que tenham contrato de trabalho por tempo indeterminado é reduzida em 1%, passando a ser de 22,75%, e será agravada em 3% relativamente aos trabalhadores que estejam com contratos a termo, passando a ser de 26,75%.Os respectivos trabalhadores continuarão a descontar 11%.

Esta taxa agravada aplica-se também aos contratos de trabalho em comissão de serviço quando o trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que não tenha sido acordada a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.

No entanto, esta taxa agravada não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade, ou para a substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias. Nestes casos, a taxa aplicável corresponderá à situação de existência de um contrato por tempo indeterminado.

Também é prevista uma sanção para quem incumprir estas regras: assim, se a entidade empregadora declarar à instituição de segurança social em duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando na realidade foi celebrado a termo, há uma conversão legal desse contrato em contrato de trabalho sem termo, com efeitos na própria relação laboral.

A redução de 1% da parcela contributiva a cargo da entidade empregadora, nos contratos por tempo indeterminado, é acumulável com taxas contributivas mais favoráveis.

Outra das inovações é a previsão de uma taxa específica relativa à parcela contributiva a cargo da entidade empregadora nos contratos de trabalho de muita curta duração. Nesta situação, a taxa será de 26,1%.

Também são alteradas as taxas relativamente aos trabalhadores em pré-reforma (necessariamente com 55 ou mais anos).

Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego, e a taxa será de 18,3% para a entidade empregadora e de 8,6% para o trabalhador. Se a pré-reforma apenas envolver uma redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral (incluindo direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego), com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado, e as respectivas taxas serão as aplicáveis no momento de passagem à pré-reforma.

No tocante aos pensionistas em actividade também são previstas novas taxas. Desta forma, se for um pensionista de invalidez, com direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 19,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 8,9%. Se for pensionista de velhice, com direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 16,4%, enquanto a parcela do trabalhador é de 7,5%.

Em relação aos trabalhadores idosos no activo - ou seja, com pelo menos 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos ou que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice - a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 17,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 8%.

Relativamente aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos (nas quais se incluem entre outras, a administração directa e indirecta do Estado, associações, fundações e condomínios de prédios urbanos), a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 22,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 11%. A parcela a cargo da entidade empregadora aumentará gradualmente e, no caso das instituições de solidariedade social, só atingirá aquela percentagem em 2016, enquanto que as demais entidades sem fins lucrativos vão aplicá-la em 2013.

Regime de acumulação com trabalho independente

Uma das modificações mais importantes deste código é criação de um regime para trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou grupo empresarial, uma vez que foi decidido terminar com a actual isenção que abrange estes casos.

Assim, nestas situações, a base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício, e a taxa a aplicar será a taxa contributiva aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

Até ao próximo dia 16 de Outubro, a Segurança Social vai solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada nos 30 dias seguintes. Caso as entidades empregadoras não forneçam a informação requerida, ser-lhes-á aplicada a taxa contributiva mais elevada.

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