A partir do próximo dia 8 de Outubro, o trabalho no domicílio passa a ter de respeitar novas regras, de acordo com a Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro.
Este tipo de trabalho ocorre quando é prestada uma actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, ou quando, após comprar a matéria-prima, é fornecido o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso, o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
Este novo regime não contém alterações profundas em relação ao regime jurídico ainda vigente, efectuando apenas algumas alterações pontuais.
O regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio passa a estar expressamente regulado. Assim, o menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves (entendem-se como tal os definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor). Estes ajudantes menores de idade estão sujeitos às limitações previstas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
No tocante à remuneração dos trabalhadores domiciliários, são introduzidas três alterações.
Assim, é agora estabelecido que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio.
Por outro lado, a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito por ambas as partes.
Por último, o subsídio anual a que estes trabalhadores têm direito, passa a vencer-se a 31 de Dezembro de cada ano e o seu valor corresponde ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil.
No ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador também tem direito a este subsídio, sendo que neste caso, terá de ser pago na data da cessação do contrato, e o seu valor corresponde ao duodécimo da soma das remunerações auferidas nesse ano civil.
No campo da fiscalização, é definido que a limitação do horário de fiscalização anteriormente imposta - das 9 às 19 horas - é aplicável se fiscalização for efectuada ao domicilio do trabalhador, mas já não é oponível se a fiscalização tiver por objecto uma instalação do trabalhador.
Este novo regime acabou por não adoptar uma medida prevista no projecto de lei apresentado na Assembleia da República que previa a eliminação do actual número de quatro trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles, como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio.
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