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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Retenção de pagamentos a devedores fiscais ou da Segurança Social

Através do Ofício Circulado n.º 60070/2009, (IIª Série DR), de 2 de Setembro, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) esclareceu como deve ser calculado o montante a reter do pagamento a efectuar pelos serviços integrados e os serviços e fundos autónomos a um credor, quando este não tenha a sua situação tributária ou contributiva regularizada.

Nestes serviços incluem-se nomeadamente, as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico, e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

Estes serviços, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, se verificarem que as entidades a quem vão efectuar pagamentos, não têm a sua situação tributária ou contributiva regularizada, têm de reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efectuar. Este valor deve ser posteriormente depositado à ordem do órgão da execução fiscal.

Agora, a Administração fiscal veio esclarecer que o montante a reter é calculado, apenas, sobre a parte da factura correspondente à contraprestação devida pelo fornecimento ou prestação de serviços, excluindo-se, portanto, desse cálculo, o valor do IVA liquidado.

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