| Deveres do Cidadão que recebe Subsídio de Doença | |||
Cabe à Segurança Social fiscalizar se o cidadão que recebe o Subsídio de Doença está a cumprir com todas as suas obrigações, verificando se existe alguma situação ilegal ou fraudulenta que possa determinar a suspensão das prestações. O trabalhador doente não se pode ausentar do seu domicílio excepto se precisar de fazer algum tratamento, ou, se tiver uma autorização do médico que declarou a sua baixa, entre as 11:00h e as 15:00h e as 18:00h e as 21:00h. Para além disso, está também obrigado a comparecer em todos os exames médicos convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. O beneficiário do Subsídio de Doença deve ainda comunicar à Segurança Social se recebe alguma quantia regularmente sem contraprestação de trabalho, como as atribuídas por pré-reforma ou por compensação de perda de salário, bem como os seus valores. Em caso de acidente de trabalho, a Segurança Social deve igualmente ser informada de todas as indemnizações que o cidadão ganhe, identificando não só os responsáveis pela sua atribuição como o valor total recebido. São ainda deveres do beneficiário dizer à Segurança Social se exerce alguma actividade profissional não remunerada, proceder à alteração de morada junto do organismo sempre que mudar de casa e declarar se esteve recluso em algum estabelecimento prisional. O cidadão nesta situação não pode usufruir de subsídios de maternidade, paternidade e adopção. Se o Subsídio de Doença lhe foi atribuído por estar a prestar assistência médica a um familiar nenhum outro membro do seu agregado pode receber simultaneamente prestações deste género. Todas as situações que possam determinar a suspensão ou cessação do subsídio devem ser comunicadas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de início da doença ou da sua ocorrência, caso contrário a Segurança Social tem o dever de accionar os mecanismos que conduzem à aplicação de coimas. |
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Deveres do Cidadão que recebe Subsídio de Doença
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