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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Alterações na declaração Modelo 10

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) divulgou através do Ofício Circulado n.º 20143/2010, de 7 de Janeiro, instruções relativamente ao novo Modelo 10, utilizado na declaração dos rendimentos pagos a pessoas singulares e respectivas retenções.

O Modelo 10, cujo prazo de entrega decorre até 28 de Fevereiro, foi alterado, tendo sido criados novos códigos de identificação dos rendimentos que, segundo a DGCI, simplificam o processo declarativo e melhoram o controlo da liquidação.

No âmbito da categoria B dos rendimentos empresariais e profissionais, existe agora o código B13 para individualizar os rendimentos da propriedade intelectual que, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos de IRS, apenas 50% do seu valor são considerados no englobamento. Estes rendimentos devem ser declarados na totalidade.


Em relação aos rendimentos de capitais e prediais há duas alterações importantes.

Relativamente aos rendimentos da categoria E sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias com opção de englobamento, foi criado o código E6 que autonomiza os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário afectos à exploração de recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana, uma vez que estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 10%. Desta forma, estes rendimentos são separados dos restantes rendimentos enquadrados no código E3, que estão sujeitos a uma retenção na fonte de 20%.

É alterada a declaração de rendimentos de capitais e prediais atraídos para a categoria B. Assim, estes passam a ser inscritos de acordo com a sua qualificação originária prevista no Código do IRS, independentemente de serem tributados na categoria B por serem atraídos a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Desta forma, a retenção na fonte que é efectuada de acordo com as regras previstas no Código do IRS para os rendimentos de capitais e para os rendimentos prediais deve ser declarada como tal, com o código de rendimentos da categoria E (E, E1, E2, E3 ou E6) ou da categoria F (F ou F1). O Modelo 3 do IRS passa a ter dois novos campos nos anexos B e C de forma a permitir inserir informação sobre estes rendimentos, de forma a evitar-se repetidos pedidos de esclarecimento aos titulares dos rendimentos.

Em relação aos rendimentos de pensões, foi criado o código H3 para declarar as pensões de sobrevivência, com o objectivo de reduzir o conjunto das pensões que devem ser declaradas com o código H, atendendo a que não são dedutíveis à colecta do IRS, após a data da passagem à reforma, os valores aplicados em planos de poupança-reforma.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Calendário Fiscal

IVA

Regime de Isenção – Passagem ao regime de sujeição:

Se ultrapassou 9.975,96 Euros de volume de negócios, durante o ano de 2009, deverá entregar a declaração de alterações durante este mês.

IRS

Retenções na Fonte:

Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos sujeitos às taxas liberatórias, rendimentos de trabalho dependente (Categoria A ) e rendimentos de pensões, com excepção das de alimentos (Categoria H).

Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos de trabalho

independente (Categoria B), capitais (Categoria E), prediais (Categoria F) ou comissões por intermediação de quaisquer contratos (Categoria C) pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

IRS:

Até dia 20 - As entidades que, durante o ano anterior, pagaram rendimentos sujeitos a IRS/IRC, devem entregar aos beneficiários, uma declaração contendo a totalidade dos rendimentos pagos e as retenções efectuadas.

IRC

Retenções:

Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre os rendimentos sujeitos a IRC.

Outros Impostos e Obrigações Fiscais:

Segurança Social:

Até dia 15 – Entregar as taxas contributivas do mês de Dezembro.

Imposto do Selo:

Até dia 20 – Entregar o imposto liquidado no mês anterior.

Contabilidade:

Até dia 29 – Escriturar as operações efectuadas durante o mês de Outubro de 2009.

Imposto Automóvel

O Imposto Único de Circulação (IUC)

O pagamento do IUC deixa de estar sujeito a um prazo único, comum a todos os veículos, passando a ser devido no mês de aniversário da matrícula do veículo, o que significa que o prazo de pagamento fica distribuído por todo o ano civil. Ou seja, o pagamento do IUC relativo a um veículo cuja matrícula seja de Janeiro de 2005 terá de ocorrer durante o mês de Janeiro de cada ano, já a partir de 2008.

A liquidação do IUC é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet (www.e-financas.gov.pt) ou em qualquer Serviço de Finanças. No caso de o sujeito passivo ser uma pessoa colectiva será obrigatória a utilização da Internet, tal como já sucedia anteriormente.

O dístico (conhecido como o selo do carro) deixa de existir para afixação no veículo, sendo a prova de pagamento do imposto efectuada, quando requerida, mediante a apresentação do respectivo comprovativo, pelo que se aconselha os contribuintes a manterem-no juntamente com a restante documentação do veículo.

Definida taxa de juros comerciais

O Ministério das Finanças e da Administração Pública através do Despacho n.º 597/2010 (IIª Série DR), de 11 de Janeiro, estabeleceu a taxa de juros que se vai aplicar no primeiro semestre de 2010, tal como faz todos os semestres.

No primeiro semestre de 2010, esta taxa é de 8%, sendo por isso exactamente igual à que vigorou no segundo semestre de 2009.

A taxa supletiva de juros moratórios comerciais, caso outra não seja fixada, é a taxa de juro devida ao credor pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo devedor, no âmbito de uma relação entre empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Portugal cresce acima da Zona Euro no terceiro trimestre

A economia da Zona Euro cresceu 0,4% no terceiro trimestre de 2009 quando comparado com os três meses anteriores. Face a ano anterior a economia contraiu 4%, o que corresponde a uma melhoria face aos dados iniciais. Já Portugal cresceu 0,7% em cadeia e a contracção foi de 2,5% em termos anuais.

Os dados foram divulgados pelo Eurostat.


Portugal, tal como já tinha revelado o Instituto Nacional de Estatística (INE) em Dezembro, cresceu 0,7% no terceiro trimestre quando comparado com os três meses anteriores, e registou uma quebra de 2,5% quando comparado com igual período de 2008.

Confirma-se assim que Portugal conseguiu crescer mais no terceiro trimestre do que a média da Zona Euro. E mais do que a média da União Europeia a 27, que registou um aumento do PIB de 0,3%, em termos trimestrais.

Taxa de desemprego sobe para 10,3%

A taxa de desemprego nacional voltou a aumentar em Novembro. De acordo com dados do gabinete de estatísticas da União Europeia (UE), a taxa portuguesa aumentou uma décima, de 10,2 para 10,3%. Esta volta a ser a maior taxa desde que há registo.

Em Novembro de 2008, ou seja, um ano antes, a taxa estava nos 7,9%, o que traduz um aumento anual de 2,4 pontos percentuais.

Segundo o Eurostat, a subida da nossa taxa acompanha a tendência europeia, já que, tanto na Zona Euro como na União, o desemprego também cresceu uma décima, para 10 e 9,5%, respectivamente. No conjunto dos países que aderiram à moeda única, esta é a taxa mais elevada desde Agosto de 1998, ou seja, em mais de 11 anos. Já para o conjunto dos 27, é a mais elevada desde o início da série, ou seja, desde Janeiro de 2000.

A maioria dos países para os quais existem dados disponíveis registou aumentos da taxa de desemprego. As excepções foram a Alemanha, a Eslovénia e a Lituânia, onde se deu uma estabilização mensal, e a Áustria, o único país onde a taxa recuou.

O Eurostat estima que existam 22.899 milhões de pessoas desempregadas, das quais 15.712 milhões na Zona Euro. Face a Outubro, em Novembro havia mais 185 mil desempregados na União e mais 102 mil na Zona Euro. Em termos homólogos, as subidas foram de 4.978 milhões e 3.041 milhões, respectivamente.

As taxas de desemprego mais baixas registaram-se na Holanda (3,9%) e na Áustria (5,5%), enquanto que as mais elevadas couberam à Letónia (22,3%) e à vizinha Espanha (19,4%).

Numa análise mais profunda, o Eurostat revela que o desemprego é particularmente elevado entre os mais novos (até aos 25 anos), onde a taxa atinge 21% na Zona Euro e 21,4% na União. A Espanha lidera neste segmento, já que 43,8% da população activa nesta faixa etária está desempregada. Em Portugal, a taxa de desemprego abaixo dos 25 anos está nos 18,8%.

Prazo para o cumprimento de obrigações fiscais

Foi só agora publicado em Diário da República o despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública que prorrogou até ao dia 4 de Janeiro o prazo para cumprimento de várias obrigações fiscais de pagamento ou declarativas (Despacho n.º 504/2010 (IIª Série DR), de 8 de Janeiro).

Por causa da tolerância de ponto concedida pelo Governo para a tarde do último dia de 2009, e em consequência, por causa do encerramento de grande parte dos serviços públicos, entendeu aquele responsável ser de alargar o prazo para o cumprimento das obrigações fiscais, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até dia 4 de Janeiro.

Isto significa que os serviços de finanças não poderão cobrar quaisquer acréscimos ou penalidades, e não deverão liquidar coimas, juros compensatórios ou moratórios sobre os pagamentos ou obrigações acessórias referidas, relativamente a esse período.


Benefícios fiscais para empresas nos Açores em 2010

Por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A, de 30 de Dezembro, as empresas sediadas nos Açores que invistam no arquipélago continuam a poder beneficiar de dedução à colecta de lucros reinvestidos ou de benefícios em regime contratual.

As condições de aplicação destas medidas no ano em curso constam do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010, e aplicam-se desde 1 de Janeiro.

Assim, as empresas sediadas nos Açores podem beneficiar da dedução à colecta de lucros reinvestidos, cujo valor dependerá dos investimentos realizados em cada exercício. Tal como nos anos anteriores, beneficiarão de dedução à colecta os lucros que forem reinvestidos nas seguintes áreas:
- criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;
- aquisição de embarcações de pesca;
- investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
- reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transaccionáveis de carácter inovador;
- infra-estruturas de apoio social de âmbito empresarial;
- tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

As condições de aplicabilidade destas deduções são definidas pelo Governo Regional.

Actualmente, a percentagem de investimento a deduzir à colecta varia conforme a ilha onde se realiza o investimento, sendo dedutíveis os seguintes valores:
- 20% do investimento realizado nas ilhas de São Miguel e Terceira (caso se situem nos concelhos de Nordeste e Povoação, este valor beneficiará ainda de uma majoração de 25%);
- 30% do investimento realizado nas ilhas de São Jorge, Faial e Pico;
- 40% do investimento realizado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo.


Relativamente à concessão de benefícios em regime contratual, apenas poderão candidatar-se os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 2.500.000 euros. Mantém-se a redução deste limite para 500.000 euros, relativamente aos projectos desenvolvidos nas ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria. Estes valores permanecem inalterados desde 2006.

O contrato de investimento poderá conceder benefícios fiscais nos seguintes impostos:
- IRC - designadamente, isenção ou redução da taxa, deduções à matéria colectável e à colecta, ou ainda amortizações e reintegrações aceleradas;
- Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) - designadamente, isenção na aquisição de imóveis para o exercício da actividade;
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - designadamente, isenção para imóveis onde seja desenvolvida a actividade produtiva.

Agricultura com apoio à electricidade em 2010

Através do Despacho n.º 47/2010 (IIª Série DR), de 5 de Janeiro, o Governo decidiu apoiar financeiramente os agricultores, compensando-os pelo custo de energia utilizada na produção agrícola e pecuária no ano que agora começou.

O valor da ajuda é equivalente a 20% sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada, sendo excluídas todas as demais taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, até ao limite individual fixado para as medidas de auxílio estatal. O montante máximo disponível para este apoio financeiro é de 5 milhões de euros.

Este apoio destina-se apenas ao território continental, e aos agricultores cuja actividade se inclua numa das seguintes: culturas temporárias, culturas permanentes, cultura de materiais de propagação vegetativa, produção animal, agricultura e produção animal combinadas (grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 das CAE Rev. 3).

O apoio financeiro tem por objecto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária, num período de 12 meses, cujo início ocorrerá até 31 de Maio de 2010.

Para poderem aceder ao apoio financeiro, os interessados têm de formalizar a candidatura no pedido único, preencher um formulário específico que vai ser disponibilizado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e têm de ter contadores que permitam individualizar de forma inequívoca a energia consumida nas actividades referidas.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas vai ainda definir o prazo de candidatura para apresentação do pedido único, e as normas técnicas consideradas indispensáveis, que serão divulgadas no seu portal www.ifap.pt.

O IFAP, I. P., poderá estabelecer com as empresas distribuidoras de electricidade um protocolo destinado a assegurar mecanismos técnicos e administrativos que garantam a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário de ajuda.

Regras de tributação do IVA das prestações de serviços

Através do Ofício Circulado n.º 30115, da Direcção de Serviços do IVA, de 29 de Dezembro de 2009, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) divulgou instruções relativamente às novas regras de localização de prestações de serviços para efeitos de tributação de IVA.

Assim, desde 1 de Janeiro que vigoram duas novas regras gerais de localização das prestações de serviço.

Desta forma, são tributáveis as prestações de serviços realizadas a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável, ou domicílio em território nacional. Neste âmbito, relativamente às prestações de serviços realizadas por sujeitos passivos sem estas características, a regra geral passa a ser o reverse charge (mecanismo de autoliquidação pelo adquirente).

Por outro lado,são também tributáveis as prestações de serviços realizadas por um sujeito passivo nacional a não sujeitos passivos.

Numa tentativa de simplificar a compreensão destas novas regras de localização, a DGCI apresentou dois quadros com a síntese esquemática da localização das prestações de serviços - um para exemplos em que o prestador de serviços é um sujeito passivo nacional, e outro em que o adquirente é um sujeito passivo nacional. Em ambos existem quatro colunas distintas:
- uma em relação ao tipo de serviço (cessão ou concessão de direitos de autor, serviços de publicidade, tratamento de dados, etc...)
- outra relativa ao tipo de adquirente (sujeito passivo nacional, sujeito passivo comunitário, particular na União Europeia, particular fora da União Europeia).
- uma terceira que qualifica a localização do serviço, e por inerência, onde e se deve ser tributado (território nacional, lugar da sede, não tributado pela Comunidade)
- e uma última que indica a norma jurídica que fundamenta a localização da prestação desse serviço.

Estas regras contemplam excepções em função de determinados tipos de prestações de serviços, como por exemplo relacionadas com bens imóveis, com transporte de passageiros e de bens.

Estas instruções também elucidam sobre os conceitos de sujeitos passivos, de sede estabelecimento estável ou domicilio, entre outros.

A DGCI alerta ainda para as obrigações declarativas a que ficam obrigados os sujeitos passivos, nomeadamente:
- a declaração de inicio ou de alteração para os que não estejam já registados para efeitos de transacções intracomunitárias;
- a declaração recapitulativa para as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham a sua sede (estabelecimento estável, ou domicilio) noutro Estado-membro, e que aí sejam tributadas;
- a declaração periódica, instruindo os sujeitos passivos na correcta forma de preenchimento.

São também indicadas as formas de procedimento relativamente à obrigação de pagamento do IVA para os sujeitos passivos que não estão obrigados à apresentação da declaração periódica, tais como os:
- que realizam prestações isentas (por exemplo, prestações médicas ou transporte de doentes);
- que estão enquadrados no regime especial de isenção (sem contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, que não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas, e não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 euros);
- enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas (pessoas singulares sem contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 euros).

Linha de crédito com juros bonificados para o sector agrícola

Devido à publicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro, a partir de 5 de Janeiro, os sectores agrícola, florestal, agro-industrial e pecuário contam com uma nova medida de apoio a juntar às existentes, mas o acesso aos dinheiros por parte das empresas tem novos requisitos.

Trata-se de uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às pequenas e médias empresas (PME) do sector agrícola e pecuário, no montante de 50.000.000 euros. No entanto, o Governo prevê a possibilidade de, no futuro, vir a aumentar o montante deste apoio em mais 25.000.000 euros.

Podem candidatar-se as PME, independentemente da sua forma jurídica, que operem no sector agrícola e pecuário e cumpram as seguintes condições de acesso:
- tenham domicílio profissional ou sede social em território continental;
- exerçam actividade efectiva, num dos sectores referidos;
- estejam registadas para o exercício das actividades;
- tenham a situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social;
- não tenham beneficiado de outras ajudas públicas para as despesas a financiar na presente linha.

O crédito não poderá servir para a reestruturação financeira de empresas em dificuldades, nem para financiar investimentos apoiados no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional para 2007-2013 (QREN) ou outros investimentos em curso, com financiamento nacional ou comunitário.

Excluem-se, também, operações que se destinem a liquidar ou reestruturar créditos concedidos ao abrigo de créditos bonificados anteriores.

Condições de acesso

Esta nova linha de crédito prevê um limite de 15.000 euros de auxílio de minimis por empresa, ou seja, até este montante não é necessário notificar a Comissão Europeia pois não é considerada uma ajuda anti-concorrencial no mercado comunitário até Dezembro de 2010.

Portanto, o valor do auxílio a conceder por empresa é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, desde que não exceda de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o referido limite. Daí que os beneficiários dos auxílios devam informar o IFAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos.

As candidaturas devem ser formalizadas junto das instituições bancárias protocoladas com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP). Os valores de crédito máximo são ajustados, para cada empresa, em função das condições financeiras dos empréstimos.

O crédito com juros bonificados fixa as seguintes condições face à linha de crédito já existente:
- prazo máximo de reembolso - passa a ser de seis anos e não de quatro anos;
- carência de capital – passa a ser de dois anos, em vez de um ano.

As empresas beneficiárias terão um período mais alargado para pagar o empréstimo e um período mais longo de isenção de pagamento do capital em dívida.

Cada empresa só pode apresentar uma candidatura a esta linha de crédito, e não podem ser apresentadas candidaturas a mais que um banco para tornear esta exigência.

As candidaturas são analisadas pelas instituições de crédito, mas a decisão de atribuir o apoio cabe ao IFAP. A bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso e o pontual cumprimento das obrigações do mutuário.

Para a análise de risco do crédito, as empresas devem apresentar as contas dos últimos três exercícios financeiros. Para isso, as pessoas colectivas devem apresentar os códigos da Informação Empresarial Simplificada (IES) e as pessoas singulares devem apresentar cópia das declarações de rendimentos de IRS.

O incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário é imediatamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, que suspende os pagamentos.

Articulação com a linha de crédito já existente

Em simultâneo, a linha de crédito especial já existente foi reforçada com um montante máximo de crédito de 150.000.000 euros, distribuídos da seguinte forma:
- 125.000.000 euros para o sector florestal e agro-indústrias;
- 25.000.000 euros destinados ao sector agrícola e pecuário.

Esta repartição de montantes pode vir a ser alterada pelo Governo.

As empresas do sector agrícola e pecuário deixam de poder apresentar novas candidaturas às medidas de crédito bonificado anteriores. Podem candidatar-se às que agora entram em vigor.

Proibição de cobrar taxas pela utilização do multibanco

Através do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, foi consagrado a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.

O Decreto-Lei, aplica-se tanto às instituições de crédito como aos lojistas. As primeiras estão proibidas de cobrar taxas pelo levantamento, depósito ou pagamento de serviços nas caixas de multibanco, enquanto os lojistas não podem cobrar qualquer parcela pelo pagamento com cartão de débito ou crédito.

O objectivo é «acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência», como se lê no documento.

Quem não cumprir as novas regras arrisca-se a pagar uma coima que ascende a 44.891,81 euros, no caso de ser pessoa colectiva, ou variar entre 3,74 euros e 3.740,98 euros para pessoa singular.

Já em caso de negligência, as coimas são de 1870,49 euros, para pessoa singular, e de 22.445,91 euros para pessoa colectiva.

A fiscalização ficará a cargo do Banco de Portugal, revertendo as coimas para o Estado, no caso dos lojistas. Já se forem condenadas instituições de crédito, as coimas vão para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Esta é a última etapa de uma «luta» antiga sobre esta matéria, que culminou na garantia dada pelo ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, a 5 de Novembro último, de que iria seguir uma política de não cobrar estas taxas, mesmo depois da directiva de Bruxelas que previa que os comerciantes pudessem optar pela sua aplicação.

Criação de sociedades financeiras de microcrédito

O Governo, reunido em Conselho de Ministros, aprovou o regime que possibilitará a constituição de sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito, com o objectivo de alargar o acesso à actividade de concessão de microcrédito a agentes económicos que actualmente não exerçam actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam.

As características principais da política de microcrédito em Portugal, em particular as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento susceptível de ser qualificado como microcrédito, serão definidas pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.

No entanto, é ponto assente que caberá à própria sociedade financeira a responsabilidade de fiscalizar que o montante do empréstimo é aplicado à finalidade para a qual foi concedido. Se o empréstimo estiver a ser utilizado para outro fim, vencer-se-á de imediato.

Segundo o Executivo, as sociedades financeiras de microcrédito potenciarão o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego, uma vez que o microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem num situação de desemprego quer

Ofício-Circulado n.º 20143/2009, de 10 de Janeiro – Direcção de Serviços do IRS:

Assunto: Declaração Modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

No âmbito do preenchimento da anterior declaração foram suscitadas algumas questões relacionadas com a identificação de rendimentos e respectivas taxas de retenção, pelo que se entendeu necessário proceder ao aperfeiçoamento das instruções de preenchimento.

As alterações introduzidas traduzem-se, essencialmente, na criação de novos códigos para identificação dos rendimentos que visam a clarificação do processo declarativo e o melhoramento do controlo da liquidação.

Assim:

1. Rendimentos empresariais e profissionais

Constatou-se ser necessário, no âmbito da categoria B, proceder à individualização dos rendimentos da propriedade intelectual, que beneficiam da isenção prevista no artigo 58.º do EBF, pelo que foi criado o código B13 destinado a identificar aqueles rendimentos, os quais devem ser declarados pela sua totalidade.

2. Rendimentos de capitais e prediais

2.1. Desdobramento de rendimentos dos fundos de investimento

Relativamente aos rendimentos da categoria E sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias com opção de englobamento, optou-se por autonomizar os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário afectos à exploração de recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana, previstos no n.º 2 dos artigos 23.º, 24.º e 71.º do EBF, respectivamente, porquanto se encontram sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 10%, diferentemente do que ocorre relativamente aos restantes rendimentos enquadrados no código E3, que estão sujeitos a uma retenção na fonte de 20%.

Assim, para facilitar o controlo dos valores retidos e respectivos rendimentos indicados no anexo E da declaração modelo 3 do IRS, foi criado o código E6.

2.2. Alteração do procedimento declarativo relativamente a rendimentos de outras categorias atraídos para a categoria B

Os rendimentos de capitais e prediais passam a ser inscritos na declaração modelo 10 de acordo com a sua qualificação originária prevista, respectivamente, nos artigos 5.º e 8.º do Código do IRS, independentemente de serem tributados na categoria B por serem atraídos a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 3.º do CIRS.

Consequentemente, a retenção na fonte que é efectuada de acordo com as regras previstas no Código do IRS para os rendimentos de capitais e para os rendimentos prediais deve ser declarada como tal, com o código de rendimentos da categoria E (E, E1, E2, E3 ou E6) ou da categoria F (F ou F1).

Paralelamente, foram criados dois novos campos nos anexos B e C da declaração modelo 3 de forma a permitir informação sobre estes rendimentos, evitando-se repetidos pedidos de esclarecimento aos titulares dos rendimentos.

3. Rendimentos de pensões

Com o objectivo de facilitar a aplicação do n.º 10 do artigo 21.º do EBF, nos termos do qual não são dedutíveis à colecta do IRS, após a data da passagem à reforma, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, foi criado o código H3 para declarar as pensões de sobrevivência.

Pretende-se, deste modo, reduzir o universo das pensões que deverão ser declaradas com o código H, o qual, na prática, acabará por corresponder, maioritariamente, a pensões de reforma.

Esta autonomização foi, também, reflectida no anexo A da declaração modelo 3.

Com os melhores cumprimentos,

O Subdirector-Geral,

Manuel Sousa Meireles

Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro

Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS

Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual.

A inclusão dos rendimentos empresariais neste regime implica a necessidade de compatibilização com os regimes concorrentes do espaço europeu e a limitação dos rendimentos das categorias A e B do IRS a incluir no seu âmbito, concentrando-os sobre as actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how. O catálogo de actividades que se recolhe na presente portaria representa, neste contexto, um catálogo que serve ao arranque deste inovador regime fiscal e que, uma vez testado pela prática, pode e deve vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que venham a revelar-se necessários.

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, na sequência da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - É aprovada a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS, constante do anexo, que faz parte integrante desta portaria.

2 - Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das actividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos de actividade económica (CAE) vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Dezembro de 2009.

ANEXO

Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

101 - Arquitectos;

102 - Engenheiros;

103 - Geólogos.

2 - Artistas plásticos, actores e músicos:

201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

202 - Cantores;

203 - Escultores;

204 - Músicos;

205 - Pintores.

3 - Auditores:

301 - Auditores;

302 - Consultores fiscais.

4 - Médicos e dentistas:

401 - Dentistas;

402 - Médicos analistas;

403 - Médicos cirurgiões;

404 - Médicos de bordo em navios;

405 - Médicos de clínica geral;

406 - Médicos dentistas;

407 - Médicos estomatologistas;

408 - Médicos fisiatras;

409 - Médicos gastroenterologistas;

410 - Médicos oftalmologistas;

411 - Médicos ortopedistas;

412 - Médicos otorrinolaringologistas;

413 - Médicos pediatras;

404 - Médicos radiologistas;

405 - Médicos de outras especialidades.

5 - Professores:

501 - Professores universitários.

6 - Psicólogos:

601 - Psicólogos.

7 - Profissões liberais, técnicos e assimilados:

701 - Arqueólogos;

702 - Biólogos e especialistas em ciências da vida;

703 - Programadores informáticos;

704 - Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;

705 - Actividades de programação informática;

706 - Actividades de consultoria em informática;

707 - Gestão e exploração de equipamento informático;

708 - Actividades dos serviços de informação;

709 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web;

710 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas;

711 - Outras actividades dos serviços de informação;

712 - Actividades de agências de notícias;

713 - Outras actividades dos serviços de informação;

714 - Actividades de investigação científica e de desenvolvimento;

715 - Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;

716 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

717 - Designers.

8 - Investidores, administradores e gestores:

801 - Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro;

802 - Quadros superiores de empresas.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Apoios aos danos provocados pelo mau tempo

Através do Despacho n.º 27915-E/2009 (IIª Série DR), de 31 de Dezembro foi publicado o diploma que concede um apoio à reconstituição ou reposição do capital produtivo das explorações, no que se refere a estufas e estufins, equipamentos de rega, armazéns agrícolas e outras construções de apoio dentro das explorações, que tenham sido danificados na sequência das intempéries ocorridas entre os dias 22 e 23 de Dezembro de 2009.

Esta medida abrange os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras.

As declarações de prejuízo e os pedidos de apoio têm de ser apresentados, pelos beneficiários, na Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) até à data limite de 18 de Janeiro.

A DRAPLVT procede à verificação prévia até à data limite de 31 de Janeiro, e os pedidos de apoio são objecto de decisão até ao dia 15 de Fevereiro de 2010.

O montante global do apoio disponível é de 18.000.000 euros, e o valor do apoio a conceder sob a forma de incentivo não reembolsável corresponde a 50% do valor do investimento elegível. O montante mínimo do investimento elegível é de 250 euros.

Os interessados podem apresentar um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 50% do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110% do montante do adiantamento.

Em caso de insuficiência orçamental, será seguida a seguinte ordem de prioridades:
- reposição de investimentos incluídos em projectos aprovados no âmbito do PRODER;
- outros investimentos, de acordo com a seguinte hierarquia:
- estufas e estufins;
- armazéns agrícolas associados à preparação e acondicionamento de hortofrutícolas;
- outros equipamentos e construções.

Quem pretender esclarecimentos sobre estes apoios poderá recorrer ao endereço electrónico info.prejuizos.oeste@draplvt.min-agricultura.pt ou ao telefone n.º 961330361.

Reino Unido: IVA aumenta outra vez para 17,5%

O Reino Unido começa o ano com uma subida de impostos. O IVA cobrado no país aumenta de 15% para 17,5%, o mesmo valor em que estava antes de ter sido decidida a descida provisória, em 2008.

O imposto desceu temporariamente devido à recessão e custou cerca de 12,5 mil milhões de libras esterlinas (cerca de 14 mil milhões de euros) aos cofres do Estado.

O Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) tinham já avisado que as economias mais afectadas pela crise teriam de aumentar os impostos para corrigir os défices orçamentais até 2013.

Candidaturas aos incentivos à modernização do comércio (MODCOM)

O Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) foi alterado em vários aspectos com implicações nas próximas candidaturas ao programa, agora definidas pelo Governo, através dos seguintes despachos:

- Despacho n.º 27915-B/2009 (IIª Série DR), de 31 de Dezembro
- Despacho n.º 27915-C/2009, (IIª Série DR), de 31 de Dezembro
- Despacho n.º 27915-D/2009, (IIª Série DR), de 31 de Dezembro


O MODCOM, criado em 2005, destina-se a modernizar e revitalizar a actividade comercial, em especial nos centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, permitindo adequar esta oferta ao contexto das grandes superfícies.

Estas alterações devem ser tidas em conta nas próximas candidaturas, já que foram modificadas nomeadamente, as regras relativas às despesas elegíveis e formalidades a cumprir pelos beneficiários. Por outro lado, foi também publicada uma nova norma de pagamento destes incentivos, aplicável a todos os projectos apoiados pelo MODCOM.

Candidaturas

A fase de selecção de projectos começa para todas as regiões do continente a 8 de Janeiro e termina às 24 horas de 12 de Março. O Governo definiu as actividades das entidades beneficiárias a apoiar, e fixou os montantes a atribuir por área geográfica.

Assim, a dotação orçamental para esta fase do MODCOM é de 20.000.000 euros, com a seguinte distribuição regional nas respectivas áreas geográficas das direcções regionais do Ministério da Economia:
- Norte - 5.900.000 euros;
- Centro - 3.100.000 euros;
- Lisboa e Vale do Tejo - 8.200.000;
- Alentejo - 1.900.000 euros;
- Algarve - 900.000 euros.

As candidaturas efectuam-se através de formulário electrónico próprio, a enviar para o site do Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) www.iapmei.pt, processando-se de acordo com as condições agora estabelecidas.

O MODCOM continua a financiar três tipos de projectos no comércio, com a seguinte dotação definida para esta nova fase:
- projectos empresariais de modernização comercial - 15.000.000 euros para iniciativas como a dinamização de empresas comerciais adquiridas ou constituídas há menos de três anos por jovens empresários, projectos individuais de pequena dimensão ou projectos individuais ou conjuntos de modernização espaços rurais;
- projectos de integração comercial - 2.000.000 euros para actuações articuladas, desenvolvimento de marcas e de novos canais de distribuição, criação de redes empresariais ou desenvolvimento de redes já existentes;
- projectos de promoção comercial dos centros urbanos - contam com 3.000.000 euros para a animação, dinamização e divulgação comercial destes centros.

Um jovem empresário continua a ser uma pessoa singular, entre os 18 e os 35 anos, com funções executivas na empresa e com uma participação de pelo menos metade do capital social do promotor. Se 50% ou mais do capital social for detido por um conjunto de jovens empresários, considera-se cumprida esta condição.

Refira-se que existe um limite de duas candidaturas por promotor para projectos de dinamização de empresas comerciais com menos de três anos por jovens empresários, bem como para projectos individuais de pequena dimensão incluindo os destinados à dinamização de empresas em comércio rural.

Por outro lado, não podem candidatar-se empresas que já tenham candidaturas contratualizadas para o mesmo estabelecimento, ao abrigo de fases de selecção anteriores do MODCOM.

Novas taxas de apoio e penalizações para atrasos

Para projectos empresariais de modernização comercial, o incentivo financeiro não reembolsável tem agora os seguintes valores:
- empresas - passa de 50 para 45% das despesas elegíveis:
- associações - mantém 60% das despesas elegíveis;
- máximo - o limite por projecto é de 40.000 euros, menos 10.000 euros que anteriormente.

Nos projectos conjuntos de modernização comercial de empresas em espaços rurais mantém-se os 150.000 euros por projecto, com os mesmos limites máximos por rubrica já previstos.

Quanto aos projectos de integração comercial, continuam a ser apoiadas 50% das despesas elegíveis, com os seguintes limites:
- mantém-se o limite de 60.000 euros por projecto para projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes;
- baixa o limite de 50.000 para 45.000 euros - para os projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou para a sua criação, ou que se integrem numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.

Todos os projectos vão ser penalizados com uma redução de 5% da taxa de incentivo no pagamento final, por dedução no montante, quando:
- não assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto;
- não estejam executados em mais de 50%;
- não cumpram o prazo de 90 dias para apresentar o pedido de pagamento final, logo após os 12 meses de execução, contados por consulta ao site do IAPMEI.

Estabelecimentos excluídos

A partir de agora passam a estar excluídos do acesso a estes apoio, estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso com certas características, nomeadamente com área de venda superior a 500 metros quadrados, e sujeitos a um regime de autorização de instalação específico.

Desta forma, estão excluídas do âmbito desta acção:
- estabelecimentos que tenham sido licenciados no âmbito do regime de autorização aplicável à instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e instalação dos conjuntos comerciais;
- empresas abrangidas pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Muitas confirmações relativas aos candidatos e aos projectos passam a realizar-se através do site do IAPMEI e da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Novas condições de acesso

O promotor do projecto tem agora que estar legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano, na data em que se candidata.

Este aspecto, bem como a existência de contabilidade organizada, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada e situação líquida positiva têm agora de ser comprovados no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo no site do IAPMEI e da DGAE.

A apresentação de comprovativos sobre as condições de exercício da actividade no estabelecimento candidatado, nomeadamente, licenciamentos, e o cumprimento das normas ambientais aplicáveis, deve também ser comprovado da mesma forma.

Por outro lado, o promotor deve comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do MODCOM ou dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Para o comprovar basta uma declaração apresentada na candidatura e verificada depois, através da data da primeira factura relativa ao projecto.

No que respeita aos projectos, as condições de acesso também foram alteradas. Assim, continuam a não poder ser incluídas despesas anteriores à data da candidatura, mas as relativas ao processo de candidatura passam a ser apoiadas, até 50%. As despesas com estudos e projectos mantêm-se apoiadas, desde que realizadas há menos de seis meses.

O prazo de execução dos projectos mantém-se até 12 meses, agora contados da data da publicação da decisão de concessão do incentivo no site do IAPMEI e da DGAE.

Limitadas as despesas elegíveis

Neste aspecto, as novas regras restringem a aquisição financiada de equipamento informático apenas ao necessário ao exercício da actividade comercial, e já não das várias actividades da empresa, como previsto anteriormente.

Assim, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, que se mostrem necessários ao exercício da actividade comercial, relativas à aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros.

Foi também alterado o pagamento de despesas relativas a projectos de promoção dos centros urbanos. Assim, deixam de ser consideradas despesas elegíveis para apoio as relativas à concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo e mascote que tenham sido alvo de financiamento em fases anteriores do MODCOM.

Neste âmbito, deixam ainda de ser apoiadas as despesas realizadas com iluminação festiva, além do fogo de artifício que já não era financiado.

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